TJPA - 0800820-86.2021.8.14.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2022 10:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/04/2022 10:13
Baixa Definitiva
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07/04/2022 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE XINGUARA em 06/04/2022 23:59.
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09/03/2022 00:17
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO BARBOSA DOS SANTOS em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:17
Decorrido prazo de NATANIELMA MARTINS DA SILVA em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:17
Decorrido prazo de MARILIA EPAMINONDAS MARTINS E MARTINS em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:17
Decorrido prazo de FAGNO AMORIM RIBEIRO em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:17
Decorrido prazo de HERIKA ROCHA ESPOSITO em 08/03/2022 23:59.
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10/02/2022 01:19
Publicado Decisão em 10/02/2022.
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10/02/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800820-86.2021.8.14.0065 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA SENTENCIANTE: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE XINGUARA SENTENCIADOS: HERIKA ROCHA ESPOSITO E OUTROS (ADVOGADOS: FAGNO AMORIM RIBEIRO – OAB/PA N° 25.458 E NATANIELMA MARTINS DA SILVA – OAB/PA N° 25.384) E MUNICÍPIO DE XINGUARA (PROCURADORA DO MUNICÍPIO: ELOISE VIEIRA DA S.
SOUZA) PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO PARA NOMEAÇÃO DOS IMPETRANTES.
CLASSIFICADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB O RITO DA REPERCUSSO GERAL.
RE N.º 598.099/MS.
GARANTIA DE NOMEAÇÃO ATÉ O TERMO FINAL DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A contratação temporária celebrada pela Administração Pública, por si só, não enseja o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado e classificado em concurso público, maxime quando ausente a imprescindível e inequívoca demonstração da sua invalidade. 2.
No bojo do julgamento pelo C.
STF do RE nº 598.099-5/MS, julgado sob o rito da repercussão geral, restou consolidado que o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação, como no presente caso. 3.
Conforme a jurisprudência consolidada do C.
STJ, reserva-se à Administração Pública, no legítimo exercício de seu poder discricionário, o direito de, avaliando critérios de conveniência e oportunidade, decidir o melhor momento para a nomeação dos candidatos aprovados em concurso público, dentro do número de vagas, respeitado o prazo de validade do certame. 4.
Sentença parcialmente reformada, para que seja assegurada a nomeação da impetrante no cargo público postulado até o termo final do prazo de validade do Concurso Público.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por HERIKA ROCHA ESPOSITO E OUTROS em face do Prefeito do MUNICÍPIO DE XINGUARA.
Na petição inicial, os impetrantes aduziram que prestaram concurso público para o Município de Xinguara – Edital nº 001/2020, homologado pelo Decreto nº 293/2020, com prazo de validade de 02 (dois) anos.
Informaram que Herika Rocha Esposito e Fagno Amorim Ribeiro foram aprovados, respectivamente, em 1ª e 2ª colocação para o cargo de Assistente Administrativo com lotação na Secretaria de Economia Urbana e Rural.
Já os impetrantes Marília Epaminondas Martins e Martins, Natanielma Martins da Silva e Carlos Augusto Barbosa dos Santos foram aprovados, em 1ª, 2ª e 3ª colocação, respectivamente, para o cargo de Assistente Administrativo com lotação na Secretaria de Meio Ambiente, Saneamento e Turismo.
Relatam que até a presente data nenhum dos aprovados foram convocados para posse e lotação nos cargos oferecidos, enquanto o Estado do Pará vem contratando temporários para exercerem função nos mesmos cargos para os quais os impetrantes foram aprovados.
Nesse sentido, frisaram que possuem direito líquido e certo à nomeação no certame.
Dessa forma, postularam pela concessão de medida liminar para determinar a imediata nomeação e posse dos impetrantes no cargo em que foram aprovados e classificados.
Ao final, pleitearam a concessão da segurança.
Foram prestadas informações ao Id. 7526697.
O Ministério Público de 1° Grau opinou pela concessão da segurança (Id. 7526709).
Por meio da sentença ora reexaminada, o Juízo a quo deferiu a liminar requerida, bem como concedeu a segurança pleiteada para determinar a nomeação e posse dos impetrantes no cargo em que foram aprovados e classificados, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de 30 (trinta) dias.
Conforme certidão de Id. 7526732, não foi interposto recurso voluntário pelas partes.
Encaminhados a este Tribunal em remessa necessária, coube-me a relatoria do feito.
Remetidos os autos ao Ministério Público de Segundo Grau para exame e parecer (Id. 7585944), o Parquet se manifestou pela desconstituição da sentença (Id. 7620702). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária.
Desde já, verifico que a sentença reexaminada merece adequação à jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, comportando julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c 133, XII, b e d, do Regimento Interno deste Tribunal.
Cinge-se o presente caso à perquirição acerca da existência ou não do direito à nomeação em cargo público dos candidatos aprovados dentro do limite de vagas previsto no Edital, diante da realização de contratações temporárias e desvios de servidores para o exercício do cargo para qual não prestaram concurso.
Inicialmente, no aspecto da contratação temporária, entendo que não assiste razão ao inconformismo do impetrante, de vez que é pacífica a jurisprudência STJ no sentido de a contratação temporária, por si só, não enseja o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado e classificado em concurso público, maxime quando ausente a imprescindível e inequívoca demonstração da sua invalidade.
Isso porque, conforme destacado pelo parecer ministerial de segundo grau, “o fato de o Município estar contratando temporários não implica, necessariamente, no reconhecimento de haver cargos efetivos disponíveis, na medida em que, nesses casos, a admissão no serviço ocorre em decorrência de situações marcadas pela transitoriedade e excepcionalidade, devendo ser justificadas pelo interesse público” (Id. 7620702).
Ademais, o impetrante não comprovou preterição de nomeação por parte da Administração Pública ou vacância de cargo efetivo correspondente ao cargo pleiteado.
A propósito, este foi o entendimento firmado pelo STF no bojo do RE 837311/PI, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 784), assim como pela jurisprudência do C.
STJ.
Ilustrativamente: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA.
PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO.
PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
SURGIMENTO DE VAGAS.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE VAGAS.
ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. 1.
A teor do RE 837.311/PI, julgado sob o regime da repercussão geral, como regra o candidato aprovado em cadastro de reserva não é titular de direito público subjetivo à nomeação, não bastando para a convolação da sua expectativa o simples surgimento de vagas ou a abertura de novo concurso, antes exigindo-se ato imotivado e arbitrário da Administração Pública. 2.
Para que a contratação temporária configure-se como ato imotivado e arbitrário, a sua celebração deve deixar de observar os parâmetros estabelecidos no RE 658.026/MG, também julgado sob a sistemática da repercussão geral, bem como há de haver a demonstração de que a contratação temporária não se destina ao suprimento de vacância existente em razão do afastamento temporário do titular do cargo efetivo e de que existem cargos vagos em número que alcance a classificação do candidato interessado. 3.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 61.837/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 27/11/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CLÁUSULA EDITALÍCIA.
PREENCHIMENTO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL.
FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
VERIFICAÇÃO DE PRETERIÇÃO.
AUTORIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. 1.
O edital de concurso vincula tanto a Administração quanto o candidato ao cargo público ofertado em edital, fazendo jus o aprovado a ser nomeado dentro do limite de vagas previsto e, durante o prazo de validade do certame, nas vagas que eventualmente surgirem para os incluídos em cadastro de reserva. 2.
No caso concreto, o candidato concorreu às vagas ofertadas mas ficou de fora do limite previsto inicialmente, embora inserido, por expressa disposição editalícia, em cadastro de reserva, tendo, no entanto, comprovado o surgimento de tantas vagas quanto fossem necessárias para alcançá-lo no patamar em que se classificou. 3.
Reforça também o acolhimento da pretensão a constatação de que a necessidade de pessoal no referido órgão público vem sendo suprida mediante a autorização da contratação temporária de servidores, o que tem o condão de configurar a preterição do direito do candidato aprovado em concurso.
Nesse sentido: MS 18.881/DF (Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 05.12.2012) e MS 19.227/DF (Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 13.03.2013, DJe 30.04.2013). 4.
Mandado de segurança concedido. (MS 17.413/DF, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 18/12/2015) A respeito do direito a nomeação decorrente de ilegalidade da Administração Pública de não proceder a sua convocação, verifico que os impetrantes Herika Rocha Esposito e Fagno Amorim Ribeiro foram classificados, respectivamente, em 1ª e 2ª colocação para o cargo de Assistente Administrativo com lotação na Secretaria de Economia Urbana e Rural, o qual disponibilizou 02 (duas) vagas; bem como Marília Epaminondas Martins e Martins, Natanielma Martins da Silva e Carlos Augusto Barbosa dos Santos foram classificados, em 1ª, 2ª e 3ª colocação, respectivamente, para o cargo de Assistente Administrativo com lotação na Secretaria de Meio Ambiente, Saneamento e Turismo, que disponibilizou 03 (três) vagas, ou seja, dentro do número de vagas ofertadas no Edital nº 001/2020.
Presente essa moldura, encontrando-se os impetrantes aprovados dentro do número de vagas, estes possuem o direito a nomeação para a vaga ofertada, ou seja, há direito líquido e certo.
Depreende-se que a matéria colocada à apreciação foi analisada por diversas vezes tanto pelo Colendo Supremo Tribunal Federal quanto pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a nossa Corte Máxima sedimentado a questão no bojo do RE nº 598.099-5/MS, julgado sob o rito da repercussão geral, onde se firmou a conclusão de que o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação.
Colaciono o entendimento: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSO GERAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PREVISO DE VAGAS EM EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.
I.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas no poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
II.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
BOA-FÉ.
PROTEÇÃO À CONFIANÇA.
O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público.
Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito.
Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança.
Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital.
Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento.
Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos.
III.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público.
Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores.
Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de no cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.
De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário.
IV.
FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO.
Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos.
O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos.
O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio.
Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público.
V.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.” (STF - RE 598099/MS, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, DJe 03/10/2011) Na mesma direção: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO QUE PASSA A FIGURAR DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CLASSIFICADO EM COLOCAÇÃO SUPERIOR.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
O Plenário desta Corte já firmou entendimento no sentido de que possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público (RE 598.099-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, e RE 837.311-RG, Rel.
Min.
Luiz Fux). 2.
O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 916425 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 08-08-2016 PUBLIC 09-08-2016) Contudo, em que pese o incontestável direito à nomeação dos impetrantes, verifica-se o prazo de validade do concurso em epígrafe não expirou, tendo em vista que o Concurso Público referente ao Edital nº. 001/2020 foi homologado em 29 de dezembro de 2020 pelo Município, pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período.
Além disso, por meio do Decreto n° 303, de 17 de maio de 2021, foi suspenso o prazo de validade do certame, a partir da data de 17 de maio de 2021 até 31 de dezembro de 2021 (Id. 7526700).
Desse modo, a autoridade coatora tem discricionariedade e plena liberdade para nomear os candidatos no período mais conveniente e oportuno para o ente público, contanto que seja dentro do prazo de validade do certame, conforme ressaltado pelo parecer ministerial.
Isto é, em regra, reserva-se à Administração Pública, no legítimo exercício de seu poder discricionário, o direito de, avaliando critérios de conveniência e oportunidade, decidir o melhor momento para a nomeação dos candidatos aprovados em concurso público, dentro do número de vagas, respeitado o prazo de validade do certame.
Tal orientação encontra ressonância na jurisprudência do STJ, in verbis: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO DO CANDIDATO DENTRO DAS VAGAS OFERECIDAS.
PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO.
PRAZO DE VALIDADE NÃO EXPIRADO.
RE 598.099/MS.
SITUAÇÃO DE DISTINÇÃO.
NOMEAÇÃO DE CONCORRENTE CLASSIFICADO EM POSIÇÃO INFERIOR.
CONFIGURAÇÃO DE PRETERIÇÃO. 1.
A rigor, em razão do precedente firmado com o julgamento do RE 598.099/MS, rel. o Ministro Gilmar Mendes, o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas oferecidas inicialmente tem direito público subjetivo de ser nomeado, mas não o de exigir o pronto provimento, cumprindo à Administração Pública a escolha do melhor momento para a prática do ato administrativo, dentro do prazo de validade do certame, em razão de critérios de oportunidade e conveniência. 2.
No entanto, caracteriza-se preterição ao seu direito a ofensa à ordem de classificação, com a nomeação de concorrente listado em posição inferior, a autorizar a concessão de mandado de segurança para o provimento imediato.
Inteligência da Súmula 15/STF. 3.
Agravo interno provido. (AgInt no REsp 1672331/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021) ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
MAGISTÉRIO ESTADUAL DE MINAS GERAIS.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
EXISTÊNCIA DE LEI ESTADUAL QUE ESTIPULA PRAZO PARA A NOMEAÇÃO.
TRANSCURSO DO PRAZO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO POSTULADA. 1.
Em regra, reserva-se à Administração Pública, no legítimo exercício de seu poder discricionário, o direito de, avaliando critérios de conveniência e oportunidade, decidir o melhor momento para a nomeação dos candidatos aprovados em concurso público dentro do número de vagas, respeitado o prazo de validade do certame.
Precedentes. 2.
Trata a espécie, porém, de concurso para o magistério estadual de Minas Gerais, em que a discricionariedade para a nomeação de aprovados dentro do número de vagas, embora mantida, foi limitada pelo legislador doméstico ao prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados da homologação do concurso.
Inteligência do disposto no art. 28, § 1.º, da Lei Estadual n. 7.109/1977. 3.
Caso concreto em que se acha incontroversamente expirado esse prazo de 120 (cento e vinte) dias, sem a publicação do correspondente ato nomeatório, fazendo nascer para o candidato impetrante, aprovado e classificado dentro do número de vagas ofertadas no edital, o direito líquido e certo à nomeação. 4.
Recurso ordinário provido.
Segurança concedida. (RMS 63.895/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 15/10/2020) Nessa direção, há decisão neste Tribunal: EMENTA: MANDADO SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO QUE APÓS DESISTÊNCIA DE MELHOR COLOCADO HERDA POSIÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E POSSE.
PRECEDENTES DO STF.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Hipótese de concurso público, cujo prazo de validade está com prazo de validade suspenso, que previa 5 vagas e a impetrante foi aprovada da sexta posição.
Ocorrendo a desistência de candidato melhor colocado dentro do prazo de validade do concurso, a impetrante herdou a vaga.
Precedentes do STF (ARE 1004.069 AgR, Relator: Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 10-05-2017 PUBLIC 11-05-2017). 2.
Não há necessidade de se aguardar o fim do prazo de validade do certame para ocorrer a nomeação da impetrante, porque a Administração “ao convocar todos os candidatos classificados, dentro do número de vagas, a administração pública exerceu seu Juízo discricionariedade e sinalizou a necessidade de convocar os candidatos aprovados e classificados no certame, restando, assim, caracterizado o interesse público de que aqueles passem a exercer o múnus público, não se fazendo necessário aguardar o exaurimento do prazo de validade do certame para a convocação do impetrante”. (Pleno do TJPA.
Mandado de Segurança n. 0803632-39-2020.814.0000, de relatoria da Exma.
Sra.
Desembargadora Ezilda Pastana Mutran, no dia 30/06/2021) 2.
Não foge à minha análise a clara possibilidade da recusa da nomeação de candidatos frente ao interesse público (nesse sentido Supremo Tribunal Federal TF RExt 227480, Relator(a): Min.
MENEZES DIREITO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 16/09/2008, e STJ AgRg no RMS 32.891/RO, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011).
Entretanto, o ente público, apesar de devidamente intimado, não apresentou informações nos autos e, por consequência, não trouxe aos autos elementos hábeis a comprovar a desnecessidade de nomeação da impetrante. (6755971, 6755971, Rel.
DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador Tribunal Pleno, Julgado em 2021-10-06, Publicado em 2021-10-19) Assim, pelas razões acima apontadas, entendo que a sentença merece parcial reforma, para que seja assegurada a nomeação da impetrante no cargo público postulado até o termo final do prazo de validade do Concurso Público, respeitando a discricionariedade da Administração Pública durante a validade do certame.
Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 932, inciso VIII, do CPC/2015 c/c 133, XII, do RITJPA, CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA PARA REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, a fim de que seja assegurada a nomeação da impetrante no cargo público postulado, até o termo final do prazo de validade do Concurso Público, nos termos da fundamentação. À secretaria para as devidas providências.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
08/02/2022 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 22:17
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 19:08
Sentença confirmada em parte
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08/02/2022 11:45
Conclusos para decisão
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08/02/2022 11:45
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 16:03
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2021 13:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/12/2021 21:51
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 09:58
Conclusos para decisão
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13/12/2021 09:58
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2021 13:08
Recebidos os autos
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11/12/2021 13:07
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2021
Ultima Atualização
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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