TJPA - 0906867-50.2024.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 03:52
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2025.
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25/09/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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23/09/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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22/09/2025 09:46
Juntada de identificação de ar
-
15/09/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 10:38
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 21/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:37
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 21/05/2025 23:59.
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11/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 10:52
Juntada de Carta
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0906867-50.2024.8.14.0301 DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor da certidão lançada ao ID nº 142812757 e ID nº 145251727, determino a renovação da diligência de citação via E-CARTA, com novo aviso de recebimento.
Cumpra-se.
Belém/PA, 30 de maio de 2025.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
30/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 11:21
Juntada de Certidão
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16/05/2025 01:38
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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16/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0906867-50.2024.8.14.0301 DESPACHO Vistos etc.
Considerando a certidão retro, que informa a não juntada, até a presente data, do Aviso de Recebimento eletrônico (E-CARTA) expedido em 21/02/2025, determino à 3ª UPJ (ID nº 142812757): Verifique, junto ao sistema dos Correios, a situação do E-CARTA referente à citação da parte requerida; Em caso de confirmação de entrega, proceda à imediata juntada do AR eletrônico aos autos; Caso não tenha ocorrido a entrega, renove a diligência de citação via E-CARTA, com novo aviso de recebimento.
Cumpra-se.
Belém/PA, 12 de maio de 2025.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
12/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 12:32
Conclusos para despacho
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12/05/2025 12:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/05/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 09:38
Juntada de Carta
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09/02/2025 02:03
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 21/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:38
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 21/01/2025 23:59.
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28/01/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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25/01/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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27/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre AR de id. 134144853, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 26 de dezembro de 2024 ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
26/12/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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21/12/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
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06/12/2024 03:05
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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06/12/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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02/12/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 13:18
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0906867-50.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL RAIMUNDO CARDOSO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Nome: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: DOM LUIS, 1200, SL 1609, ALDEOTA, FORTALEZA - CE - CEP: 60160-196 DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO Vistos, etc.
Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em análise, verifico que a parte autora não instruiu a inicial com documentos que apontem indícios mínimos aptos a comprovar, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado.
A simples alegação de que o valor descontado é decorrente de contribuição fraudulenta, não aderida pela parte autora, não possui o condão de suspender, em sede de cognição sumária, os descontos no benefício recebido.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 294, 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado, por ora, podendo vir a ser reapreciado após a apresentação da contestação.
Considerando que a situação retratada na ação se caracteriza como relação de consumo, sendo o autor manifestamente hipossuficientes perante a requerida e que há verossimilhança em suas alegações, aplico a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (art.6º, VIII do CDC), atribuindo a demandada o dever de promover a juntada aos autos por ocasião da contestação, de documento que comprove a adesão da parte autora ao desconto contestado, sob pena de presumir verdadeiro o que foi alegado por ela.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
Considerando os princípios da economia e celeridade processuais, deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no artigo 334 do CPC, ressalvando que, havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
CITE-SE a requerida, para que apresente contestação nos autos do processo, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, CPC, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do artigo 344, CPC.
Com a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para que se manifeste em sede réplica.
Após, voltem os autos conclusos.
SERVIRÁ O PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA DE CITAÇÃO OU MANDADO/OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2009-CJRMB e n. 11/2009-CJRMB.
CUMPRA-SE.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112709483015000000123586307 02 RG Documento de Identificação 24112709483156500000123586308 03 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24112709483191500000123586309 04 PROCURAÇÃO_ Instrumento de Procuração 24112709483235100000123586311 05 DECLARAÇÃO Documento de Comprovação 24112709483294900000123586313 06 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 24112709483331200000123586315 07 COMPROVANTE CNPJ 1 Documento de Comprovação 24112709483374000000123586318 08 EXTRATO DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 24112709483420700000123586317 09 AVALIAÇÃO RECLAME AQUI Documento de Comprovação 24112709483468300000123586320 10 AVALIAÇÃO RECLAME AQUI Documento de Comprovação 24112709483502700000123586321 11 TENTATITAVA DE LIGAÇÃO Documento de Comprovação 24112709483538800000123586326 12 TENTATIVA DE LIGAÇÃO 2 Documento de Comprovação 24112709483568000000123586323 13 CALCULO Documento de Comprovação 24112709483596100000123586327 -
27/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:16
Não Concedida a tutela provisória
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27/11/2024 14:16
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL RAIMUNDO CARDOSO - CPF: *09.***.*28-15 (AUTOR).
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27/11/2024 09:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 09:49
Conclusos para decisão
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27/11/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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