TJPA - 0801374-05.2024.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:20
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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29/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:13
Juntada de Petição de ato ordinatório
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20/08/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 11:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 05:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/06/2025 23:59.
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26/06/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:02
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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15/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / 93 3191-0554 / Balcão Virtual Processo nº 0801374-05.2024.8.14.0004 REQUERENTE: MARIA IVANILDE CARDOSO FURTADO Advogado(s) do reclamante: FABIOLA TAVARES DE CASTRO Nome: MARIA IVANILDE CARDOSO FURTADO Endereço: Tv.
Presidente Vargas, 1040, Matinha, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Rua 93, S/N, Intermediário, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 Sentença I.
RELATÓRIO Dispenso relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares.
No mérito, a ação merece procedência.
II.1 – JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando a questão for exclusivamente de direito ou, sendo de fato e de direito, estiver suficientemente instruída com prova documental.
No caso dos autos, verifica-se que os elementos probatórios já constantes são suficientes à formação do convencimento do Juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas.
II. 2.
Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova No caso em exame, evidencia-se a existência de relação de consumo, na qual o autor figura na qualidade de consumidor final, destinatário do serviço prestado, enquanto a requerida atua como fornecedora de serviços financeiros, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Assim, impõe-se a aplicação das normas protetivas do diploma consumerista, inclusive quanto à facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo.
Considerando-se a hipossuficiência técnica e probatória do autor, especialmente diante da assimetria informacional e da complexidade dos serviços financeiros, é plenamente cabível a inversão do ônus da prova, conforme autoriza o art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Tal providência, inclusive, foi expressamente requerida na petição inicial e se revela adequada ao assegurar o equilíbrio processual e a efetividade do acesso à justiça.
II.3 – PRÁTICA ABUSIVA – ART. 39, III E IV, DO CDC Além da falha na prestação do serviço, resta configurada prática abusiva nos moldes do art. 39 do CDC, que proíbe, em seu inciso III, enviar ou entregar ao consumidor qualquer produto ou serviço sem solicitação prévia, e em seu inciso IV, prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.
A autora, idosa, de baixa renda e com limitada instrução formal, foi vítima de descontos em sua aposentadoria sob a alegação de empréstimos que jamais contratou, restando evidente a ofensa ao princípio da boa-fé e à dignidade da pessoa humana, fundamentos que norteiam as relações de consumo.
II.4 – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC O art. 42, parágrafo único, do CDC prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No presente caso, o banco não demonstrou que agiu com justificável engano, tampouco comprovou a existência de contrato válido.
Assim, é devida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da autora, conforme jurisprudência consolidada.
II.5.
Da Indenização por Danos Morais Os descontos indevidos configura dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, dispensa a necessidade de comprovação do prejuízo efetivo, bastando a demonstração do ato ilícito para que surja o dever de indenizar.
Essa presunção ocorre porque a negativação indevida afeta diretamente a dignidade, o crédito e a honra objetiva do consumidor, restringindo seu acesso a financiamentos, dificultando transações comerciais e causando-lhe constrangimento e angústia psicológica.
Para fixar o valor da indenização por dano moral, o Judiciário deve observar três princípios fundamentais : Princípio da proporcionalidade: o valor deve ser adequado à gravidade do dano e à capacidade econômica das partes.
Princípio da razoabilidade: a indenização deve evitar tanto o enriquecimento sem causa do consumidor quanto a banalização da violação.
Função punitivo- pedagógica: as instruções devem estimular a repetição da prática ilícita pela empresa .
A autora, conforme narrado na inicial e comprovado nos autos, é pessoa idosa, com 65 anos de idade, aposentada por idade, e tem como única fonte de subsistência o benefício previdenciário pago pelo INSS.
Ressalta-se que os descontos indevidos incidiram por vários meses seguidos, comprometendo parcela significativa de sua renda.
Destacou-se, ainda, que ela não autorizou a contratação dos empréstimos consignados de nºs 450.111.191, 450.111.371, 450.111.744, 450.112.048 e 450.112.167, os quais passaram a ser descontados diretamente de sua aposentadoria sem qualquer aviso ou contrato previamente firmado (Id.
Num.132215665).
Conforme consta na exordial (Id 132215665), a autora relata que tentou, sem sucesso, resolver administrativamente o problema junto à instituição financeira, sendo-lhe informado que a contratação teria ocorrido por meio de biometria, dado que ela nega, inclusive asseverando que jamais teve sua biometria coletada.
Em face disso, restou à autora suportar, durante aproximadamente três anos, descontos que reduziram substancialmente seus meios de sobrevivência, gerando angústia, insegurança financeira, e clara violação de sua dignidade.
Dessa forma, fixo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir da presente decisão e juros de mora de 1% ao mês a contagem da citação.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA IVANILDE CARDOSO FURTADO em face de BANCO BRADESCO S/A para: a) DECLARAR a inexistência dos contratos de empréstimos consignados de nºs 450.111.191, 450.111.371, 450.111.744, 450.112.048 e 450.112.167; b) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, no valor total de R$ 14.465,36 (quatorze mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e trinta e seis centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios a partir da citação (Súmula 54 do STJ); d) DETERMINAR a suspensão definitiva dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, conforme requerido, a ser cumprido no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Almeirim, 10 de maio de 2025.
Thiago Tapajós Gonçalves Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
12/05/2025 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 08:57
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2025 10:18
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 10:40
Audiência Una realizada conduzida por FLAVIO OLIVEIRA LAUANDE em/para 30/04/2025 10:30, Vara Única de Almeirim.
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29/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 09:56
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 20:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/02/2025 23:59.
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13/02/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:30
Audiência de Una designada em/para 30/04/2025 10:30, Vara Única de Almeirim.
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected]/ Balcão Virtual Processo nº 0801374-05.2024.8.14.0004 REQUERENTE: MARIA IVANILDE CARDOSO FURTADO Advogado(s) do reclamante: FABIOLA TAVARES DE CASTRO Nome: MARIA IVANILDE CARDOSO FURTADO Endereço: Tv.
Presidente Vargas, 1040, Matinha, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Rua 93, S/N, Intermediário, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 Decisão 1 – Recebo a inicial, pois presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC). 2 – Recebo a demanda sob o rito da lei. 9.099/95, pois a demanda não ultrapassa 40 (quarenta) vezes o salário-mínimo (Art. 3º, I da lei. 9.099/95). 3 – Não há custas, nos termos do art. 54 da lei 9.099/1995. 4 – O feito terá prioridade de tramitação, com fulcro no art. 1.048, I do Código de Processo Civil (CPC), devendo a secretaria realizar as anotações necessárias. 5 – Trata-se de relação de consumo, pois consoante o caput do art. 2° do Código de Defesa do Consumidor (CDC): consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
O art. 3º, §2º do mesmo diploma legal, em interpretação autêntica, expõe que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
O autor é destinatário final do serviço, pois não o utilizou com finalidade de produção de outros produtos ou serviços.
Desse modo, está configurado a relação de consumo entre as partes. 6 – Passo a análise da tutela de urgência requerida.
A tutela de urgência é instituto jurídico disciplinado pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Este dispositivo contempla os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora, sobre o fumus boni iuris Luiz Guilherme Marinoni leciona: “Mas se é indiscutível que a probabilidade é suficiente para a tutela de urgência, é indispensável perceber que a probabilidade se relaciona com os pressupostos da tutela que se pretende obter ao final.
Ou seja, tanto a tutela cautelar quando para tutela antecipada é imprescindível ter em consideração os verdadeiros pressupostos da tutela final. (Tutela de Urgência e Tutela de Evidência, 1º edição, 2ª tiragem, 2017p. 131). ” Os fatos narrados devem estar em consonância com as provas apresentadas, demonstrando elevado grau de probabilidade de o pleito estar correto, tendo grande chance de êxito ao seu final da demanda.
Ressalta-se que a probabilidade alegada é pressuposto da tutela que se pretende obter ao final.
Tratando-se do requisito do periculum in mora Luiz Guilherme Marinoni nos ensina: “O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo deve estar fundado em elementos objetivos, capazes de serem expostos de forma racional, e não em meras conjecturas de ordem subjetivas.
De qualquer modo, basta evidenciar a probabilidade da ocorrência do dano ou do ato contrário ao direito, demonstrando-se circunstancias que indiquem uma situação de perigo capaz de fazer surgir dano ou ilícito no curso do processo” (Tutela de Urgência e Tutela de Evidência, 1º edição, 2ª tiragem, 2017. p.128.)” No caso em tela, o autor alega que está sendo prejudicado por descontos indevidos .
Essas cobranças injustas resultaram em despesas extras, estresse e dificuldades financeiras, afetando seu orçamento mensal (Id.
Num.132215665).
Argumenta que o banco impôs unilateralmente essas tarifas, violando leis de proteção ao consumidor.
O autor busca a declaração de nulidade dessas cobranças e a restituição dos valores indevidamente cobrados, conforme respaldado por legislação e jurisprudência.
Isto posto, requer a concessão da tutela de urgência para que sejam suspendidos os descontos de Pacote de Serviços da conta corrente do autor.
Não se vislumbra a presença do fumus boni iuris ao caso concreto, pois a documentação juntada aos autos se limitou aos históricos de créditos (Id Num. 132215675, 132215676 e 132215677), carecendo de maior dilação probatória quanto a efetiva contratação da parte autora.
O perigo de dano de difícil reparação também não é facilmente verificado, tendo em vista que os descontos iniciaram no ano de 2021, o que demonstra a falta de contemporaneidade com a presente ação.
Não há perigo na demora, visto que a alegada tarifa começou a ser cobrada há mais de 3 (três anos).
Sendo assim, indefiro a tutela de urgência. 7 – Designo audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para dia 30 de abril de 2024 às 10h30min, que se realizará por videoconferência, pela plataforma MICROSOFT TEAMS disponibilizada pelo link ou QR code: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a2adfcac4727d4e438f393b54414dd667%40thread.tacv2/1739295371811?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2284f39964-3c7d-42d5-8812-d44bf13072c8%22%7d Expeçam-se intimações, devendo o oficial de justiça colher e-mail e contato telefônico para acesso à plataforma, informando, no momento da ciência, que a oitiva se dará por videoconferência, devendo o participante estar de posse de documentos pessoais de identificação com foto ou justificar eventual impossibilidade de participação virtual, caso em que deverá comparecer presencialmente à sala de audiência do fórum de Almeirim/PA. 8 – Cite(m)-se o (s) demandado (s) pessoalmente pelo correio (art. 246 e 248 do NCPC) ou por Oficial de Justiça (art. 249 do NCPC), para comparecer (em) à audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Caso não haja conciliação, o réu, se quiser, deve apresentar contestação de forma oral ou escrita, devendo apresentar todos os meios de prova hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados, ficando advertido, desde já, que caso não a conteste será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. 9 – Considerando a verossimilhança da alegação do demandante, com fulcro no art. 6º, VIII da lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), inverto o ônus da prova em relação a juntada do contrato bancário, eventuais aditivos, extratos e demais documentos relacionados à prestação de serviço. (Enunciado Civil 53 do FONAJE – Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova). 10 – Intime a parte autora via Diário Oficial (art. 272 do CPC), advertindo que seu não comparecimento a audiência ensejará na extinção do processo (art. 51, I da lei 9.099/95).
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 11 de fevereiro de 2025.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
11/02/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:07
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA IVANILDE CARDOSO FURTADO - CPF: *05.***.*81-00 (REQUERENTE).
-
11/02/2025 11:22
Conclusos para decisão
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27/11/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / Balcão Virtual Decisão Analisando os autos, verifico que, o objeto da demanda e os argumentos apresentados têm se repetido em diversas ações propostas por esta advogada.
Esse tipo de padrão pode ser indicativo de uma fragilidade na individualização dos fatos, o que pode comprometer a análise de cada caso concreto de forma adequada.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou quanto à litigância predatória, destacando a necessidade de evitar demandas abusivas que prejudiquem o andamento processual: "A prática da litigância predatória, consistente na multiplicação de ações judiciais com o mesmo objeto ou fundamentação jurídica, constitui abuso do direito de litigar e afronta o princípio da boa-fé processual, devendo ser combatida pelo Poder Judiciário." (STJ, AgInt no AREsp 1.144.060/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 24/10/2018) Sendo assim, determino que a parte autora EMENDE a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: a) Trazer mais detalhamento dos fatos específicos que fundamentam o pedido, especialmente no que se refere à situação particular da autora, de modo a afastar a hipótese de petições genéricas, explicitando o prejuízo concreto sofrido pela parte autora, de forma a robustecer o interesse processual. b) Apresentar documentos comprobatórios que individualizem o dano sofrido, diferenciando-o de outras demandas semelhantes já ajuizadas contra o mesmo réu, a fim de evitar a presunção de generalização ou repetição de teses jurídicas sem embasamento probatório adequado; c) Juntar Procuração atualizada (considerando que a procuração juntada nos autos está sem data).
Fica advertido que o não cumprimento desta determinação no prazo estipulado poderá acarretar o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, com base no art. 321, parágrafo único, do CPC.
Publique.
Registre.
Intime.
Cumpra-se.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 26 de novembro de 2024.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
26/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:38
Determinada a emenda à inicial
-
23/11/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
23/11/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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