TJPA - 0807662-28.2023.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 12:42
Juntada de Alvará
-
04/09/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 14:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
12/07/2025 12:47
Decorrido prazo de AGUAS DE NITEROI S/A em 23/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:07
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE DILVA NUNES DE LIMA em 23/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:07
Decorrido prazo de ZAK DE JESUS FATTUH em 23/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:04
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE DILVA NUNES DE LIMA em 23/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:04
Decorrido prazo de ZAK DE JESUS FATTUH em 23/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 15:33
Publicado Sentença em 05/06/2025.
-
30/06/2025 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 10:25
Juntada de extrato de subcontas
-
26/06/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 08:32
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
03/06/2025 15:29
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
03/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/05/2025 10:11
Juntada de Informações
-
27/05/2025 09:59
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 09:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
14/02/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/02/2025 03:27
Decorrido prazo de ZAK DE JESUS FATTUH em 28/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 03:24
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE DILVA NUNES DE LIMA em 28/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 03:06
Decorrido prazo de AGUAS DE NITEROI S/A em 28/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 19:44
Decorrido prazo de ZAK DE JESUS FATTUH em 21/01/2025 23:59.
-
07/02/2025 23:26
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE DILVA NUNES DE LIMA em 21/01/2025 23:59.
-
07/02/2025 23:26
Decorrido prazo de AGUAS DE NITEROI S/A em 21/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
31/12/2024 00:57
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE DILVA NUNES DE LIMA em 12/12/2024 23:59.
-
31/12/2024 00:57
Decorrido prazo de ZAK DE JESUS FATTUH em 12/12/2024 23:59.
-
28/12/2024 02:24
Decorrido prazo de DOUGLAS CONTRERAS FERRAZ em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:43
Processo Reativado
-
04/12/2024 19:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/12/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 01:38
Publicado Sentença em 28/11/2024.
-
03/12/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Proc. nº 0807662-28.2023.8.14.0028 SENTENÇA DOUGLAS CONTRERAS FERRAZ ajuizou ação declaratória, cumulada com indenização por danos materiais e morais, em face de ESPÓLIO DE DILVA NUNES DE LIMA, ZAK DE JESUS FATTUH e ÁGUAS DE NITEROI S/A, consubstanciada na cobrança indevida de valores.
Em audiência, não houve acordo.
Contestações apresentadas tempestivamente, sem preliminares.
Dispensado, quanto ao mais, o relatório tradicional, conforme preconiza o art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A princípio, insta salientar que a presente ação versa sobre relações civis e consumerista, devendo incidir as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor e Civil.
O vínculo havido entre autor e Espólio e, ainda, entre requerente e Zak de Jesus Fattuh tem natureza civil, enquanto a relação do autor com a requerida Águas de Niterói caráter consumerista.
Narra a inicial, em breve resumo, que, em dezembro de 2022, o autor tomou conhecimento de negativação em seu nome, relacionado à dívida com a requerida Águas de Niterói S/A, no valor de R$ 303,28, com vencimento em janeiro de 2020.
Dada sua residência no Estado do Pará desde 2020 e a inexistência de imóveis de sua titularidade, na área de abrangência da referida concessionária, o requerente alega a ausência de qualquer relação com o débito apontado.
Destaca, ainda, que, desde 2015, reside fora do Rio de Janeiro, tendo vivido em São Paulo e, posteriormente, em Marabá, não havendo justificativa para a inscrição de dívida em seu nome junto à concessionária.
Diante da impossibilidade de solucionar a questão à distância, o autor acionou seu pai, residente no Rio de Janeiro, para que procurasse a requerida Águas de Niterói S/A, em seu nome, o qual foi informado do débito adicional, no montante de R$ 4.540,02, referente a um imóvel situado na Rua José Clemente, nº 30, Niterói/RJ, dívida que compreende o período de janeiro de 2020 a junho de 2021, quando o autor não residia na região.
A título de esclarecimento, assevera o autor que, entre 2014 e 2016, foi locatário do imóvel, em conjunto com Gabriel Lopes Nascimento de Figueiredo Werneck, conforme contrato de locação vigente até 12 de outubro de 2017, embora rescindido antecipadamente em 2016, com a devida quitação das obrigações locatícias e devolução das chaves.
Segundo aduz, a responsabilidade pelo consumo de água foi integralmente assumida pela locatária posterior, R.S.F.
NIT Intermediação de Negócios Ltda, por contrato com o Espólio de Dilva Nunes de Lima, firmado em novembro de 2016, após o encerramento da locação pelo requerente.
No entanto, a concessionária, mesmo ciente da locatária subsequente, recusa-se a suspender a cobrança indevida.
Em face desses fatos, requer a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais, além de repetição de indébito.
Os requeridos Espólio de Dilva e Zak de Jesus, proprietário e administrador do imóvel, respectivamente, em defesa, atribuem a responsabilidade de solicitar o desligamento da água ao autor, inexistindo, portanto, dano indenizável.
Por sua vez, a concessionária de água argumenta a ausência de solicitação do desligamento e da prova rescisória do contrato.
Ao final, pugnam pela improcedência dos pleitos autorais.
I - Da Responsabilidade pela Transferência de Titularidade e Inexistência de Relação Jurídica com o Débito De acordo com o alegado pelo requerente e confirmado pelo primeiro e segundo requeridos, o contrato de locação entre o autor e o Espólio de Dilva Nunes de Lima foi encerrado em 2016.
Ademais, houve nova locação do imóvel para a empresa R.S.F.
NIT Intermediação de Negócios Ltda., que assumiu a responsabilidade pelo imóvel, mediante contrato formal com o Espólio de Dilva Nunes de Lima, a partir de novembro de 2016.
Em que pese a responsabilidade de comunicar a rescisão contratual à concessionária de água recaia também sobre o locatário, é certo que a ele não pode ser imputado o dever de pagar pelo serviço que não recebeu, tendo em vista a sua saída do imóvel, a qual foi devidamente comprovada.
Nesse ponto, uma vez rescindido o contrato, o proprietário e/ou administrador do imóvel assume novamente o dever de arcar com os custos do serviço até que o repasse ao outro responsável o que, in casu, decorreu do novo contrato de locação com a empresa R.S.F.
NIT Intermediação de Negócios Ltda.
Diante da inércia dos requeridos Espólio de Dilva Nunes de Lima e Zak de Jesus, bem como da empresa R.S.F.
NIT Intermediação de Negócios Ltda. e, da falha da concessionária, em atualizar o cadastro, mesmo após notificação de nova locação, configura-se a cobrança indevida sobre o autor, que já não possuía mais nenhuma relação jurídica quanto ao imóvel e não mais usufruía dos serviços da concessionária.
II - Da Obrigação da Concessionária Águas de Niterói S/A, em Alterar a Titularidade A concessionária Águas de Niterói S/A, ao tomar conhecimento da nova locação, mediante documentos apresentados pelo autor, possuía a obrigação de proceder à atualização cadastral, desvinculando o autor do imóvel e transferindo a titularidade para o novo locatário.
O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) é claro ao estabelecer que o fornecedor de serviços responde pelos danos causados ao consumidor, em virtude de falhas ou informações insuficientes na prestação dos serviços essenciais: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” A recusa da concessionária em alterar a titularidade, mesmo diante da nova locação documentada, configura grave falha na prestação do serviço, resultando em cobranças indevidas ao autor e conduzindo à reparação por danos materiais.
III - Da Repetição de Indébito e Indenização por Danos Materiais Diante da irregularidade da cobrança e da comprovada inexistência de relação jurídica entre o autor e a concessionária, uma vez que iniciado o contrato de locação do Espólio com a empresa R.S.F.
NIT Intermediação de Negócios Ltda. desde novembro de 2016, impõe-se a repetição em dobro dos valores pagos pelo autor (R$ 303,28), conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, o que perfaz o total de R$ 606,56 (seiscentos e seis reais, cinquenta e seis centavos).
IV - Dos Danos Morais e Da Ausência de Prova de Negativação No que tange ao pedido de indenização por danos morais, o autor alegou a existência de negativação de seu nome em cadastros restritivos, o que se vê pela carta do SERASA, juntada aos autos, bem como SMS e cobranças mantidas, mesmo após a concessão de liminar, ficando confirmado o erro caracterizador de dano, por parte da concessionária.
Caracterizado o dever de indenizar os danos causados a um consumidor, faz-se necessário demonstrar a existência da conduta, o dano e o nexo causal entre o este e a conduta (omissão ou ação).
Veja-se que, nas relações consumeristas, não se faz necessário perquirir a existência de culpa, haja vista que a responsabilidade aqui é a objetiva, uma vez que o risco é inerente a todas as atividades comerciais, raciocínio este expressado pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
De uma análise do caso em foco, em face das provas trazidas à colação, suficientemente examinado por esta Magistrada, forçoso é concluir que o lamentável acontecimento ocorreu por culpa exclusiva da parte ré, concessionária de água.
Comprovada a obrigação de indenizar, a fixação do valor a ser pago a título de dano moral há de ser sempre prudente, evitando-se que se converta em instrumento de captação de vantagens indevidas, não devendo, destarte, ser fonte de enriquecimento sem causa, ou empobrecimento de quem deve indenizar.
Assim, os danos morais pretendidos não podem ser ínfimos, nem objeto de enriquecimento sem causa, mormente diante os inúmeros transtornos sofridos pelo autor, como várias tentativas de solução administrativa e amargar o nome sujo, exercendo uma função pública que exige lisura em suas ações e espelho de atuação na vida privada e funcional.
Com relação ao caráter pedagógico do valor a ser indenizado de forma a evitar que outras ações desta voltem a acontecer.
Dessa forma, a condenação da parte ré ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é medida que se impõe, devendo o mesmo ser corrigido monetariamente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmando a tutela antecipada concedida, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DECLARAR a inexistência do débito referente ao imóvel localizado na Rua José Clemente, nº 30, Niterói/RJ, em relação ao período posterior à rescisão contratual, ocorrida em 2016, afastando qualquer responsabilidade do autor pelos valores cobrados pela concessionária Águas de Niterói S/A após essa data; 2) CONDENAR os réus Águas de Niterói S/A, Espólio de Dilva Nunes de Lima e Zak de Jesus à repetição de indébito, equivalente a R$ 606,56 (seiscentos e seis reais, cinquenta e seis centavos), nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais a partir da data do desembolso; 3) CONDENAR a requerida Água de Niterói S/A, ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, corrigido pelo INPC e juros de 1% ao mês, ambos a partir do arbitramento.
Consequetemente, extingo o feito com resolução do mérito, com espeque no art. 487, I do CPC.
Sem custas e verbas honorárias, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95, salvo para fins recursais pelo autor, tendo em vista sua profissão e ausência de hipossuficiência.
Em sendo apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, conforme prazo do rito sumaríssimo.
Ato contínuo remetam-se os autos ao 2º grau.
Caso contrário, após o trânsito em julgado, certifique-se.
Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa nos registros de estilo, independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente como mandado/comunicação/ofício.
Marabá/PA, novembro de 2024.
ADRIANA DIVINA DA COSTA TRISTÃO JUIZA DE DIREITO -
26/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/03/2024 13:08
Conclusos para julgamento
-
30/03/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 14:27
Audiência Una realizada para 27/03/2024 11:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
-
27/03/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 08:12
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 12:49
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 21:45
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 11:25
Decorrido prazo de DOUGLAS CONTRERAS FERRAZ em 06/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 10:33
Juntada de Ofício
-
20/11/2023 11:31
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2023 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 22:10
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 15:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/10/2023 09:07
Conclusos para decisão
-
30/09/2023 05:22
Decorrido prazo de AGUAS DE NITEROI S/A em 29/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 14:48
Juntada de Informações
-
12/09/2023 14:45
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 14:23
Desentranhado o documento
-
12/09/2023 14:23
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 00:35
Decorrido prazo de AGUAS DE NITEROI S/A em 05/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 08:07
Juntada de identificação de ar
-
24/08/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2023 08:35
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 14:42
Juntada de identificação de ar
-
31/07/2023 14:42
Juntada de identificação de ar
-
31/07/2023 14:42
Juntada de identificação de ar
-
31/07/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 12:11
Decorrido prazo de DOUGLAS CONTRERAS FERRAZ em 19/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 11:10
Juntada de Carta
-
01/06/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 12:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/05/2023 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/05/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 14:00
Audiência Una designada para 27/03/2024 11:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
-
25/05/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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