TJPA - 0821445-87.2023.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 12:33
Decorrido prazo de WIVIANE CRISTINA SILVA REIS em 04/06/2025 23:59.
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12/07/2025 12:33
Decorrido prazo de TOP FAMA ARAGUAINA CALCADOS LTDA em 06/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:30
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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28/05/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 01:49
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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28/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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22/05/2025 08:56
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0821445-87.2023.8.14.0028 AÇÃO: [Indenização por Dano Moral] RECLAMANTE: Nome: WIVIANE CRISTINA SILVA REIS Endereço: Quadra Quatro, 31, (Fl.20), Nova Marabá, MARABÁ - PA - CEP: 68505-390 RECLAMADO: Nome: TOP FAMA ARAGUAINA CALCADOS LTDA Endereço: Avenida Cônego João Lima, 2430, Setor Central, ARAGUAÍNA - TO - CEP: 77804-010 S E N T E N Ç A Trata-se de Embargos de Declaração, opostos contra decisão proferida nos presentes autos.
O declaratório foi interposto no prazo legal e subscrito por procurador habilitado nos autos, razão pela qual conheço da espécie recursal.
Decido.
Nos termos da legislação vigente, somente caberão embargos de declaração quando, na decisão judicial, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. (art. 1.065 c/c art. 1.022 do CPC e art. 48 da lei 9.099/95).
Analisando os embargos de declaração, verifica-se que a razão invocada pela parte embargante não merece ser acolhida.
Isto porque, a embargante busca, na verdade, a reconsideração do julgado (efeitos infringentes), com fundamento no inconformismo em relação à apreciação judicial da prova e do direito aplicável, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração.
Não podendo ser considerada omissa ou contraditória a decisão apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pela embargante, devendo esta se valer da via recursal própria.
Isto posto, conheço dos embargos de declaração, porquanto são tempestivos, porém não os acolho, considerando a inexistência de quaisquer das hipóteses descritas no art. 1.022 do CPC.
Mantenho a sentença embargada por seus próprios fundamentos jurídicos.
Marabá/PA, 21 de maio de 2025.
ADRIANA DIVINA DA COSTA TRISTÃO Juíza de Direito Titular ____________________________________________________ Serve a presente DECISÃO como Carta de Intimação, Mandado de Intimação/Citação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI) -
21/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/02/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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01/01/2025 19:43
Decorrido prazo de WIVIANE CRISTINA SILVA REIS em 18/12/2024 23:59.
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28/12/2024 02:31
Decorrido prazo de WIVIANE CRISTINA SILVA REIS em 10/12/2024 23:59.
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28/12/2024 02:31
Decorrido prazo de WIVIANE CRISTINA SILVA REIS em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:08
Processo Reativado
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05/12/2024 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2024 01:39
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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03/12/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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27/11/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 00:00
Intimação
Proc. nº 0821445-87.2023.8.14.0028 SENTENÇA WIVIANE CRISTINA SILVA REIS ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais, em face de TOP FAMA ARAGUAINA CALÇADOS, consubstanciada em cobrança indevida de valores.
A conciliação restou prejudicada, tendo em vista a revelia da requerida. É o sucinto resumo, dispensando quanto ao mais o relatório tradicional, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Antes de adentrar no mérito, insta salientar que a presente ação versa, eminentemente, de uma relação consumerista.
Isso porque, verifica-se que o caso exposto na exordial se enquadra nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo incidir as disposições contidas no citado diploma legal.
Narra a inicial, em breve resumo, que a autora tomou conhecimento de negativação em seu nome, relacionada à dívida com a requerida.
Contudo, relata que não possui nenhum vínculo com a demandada e, embora constem outras anotações no extrato, ajuizou processos contra as demais empresas, a fim de ter o nome excluído dos cadastros negativos de crédito.
Por este motivo, requer indenização por danos morais.
Conquanto exista o decreto da revelia, nos termos do art. 20, parte final, da Lei 9.099/95, o mencionado fenômeno processual não induz à procedência automática da ação, estando a pretensão vindicada ainda posta à avaliação do magistrado, motivo pelo qual passo à análise das alegações e provas colhidas.
Ao analisar os fatos e documentos constantes dos autos, observa-se do comprovante de negativação que efetivamente o registro foi realizado pela requerida (id. nº 105150502). É cediço que por força do art. 373, II do CPC, cabe à requerida a desconstituição dos fatos narrados pela parte autora, o que não foi feito.
Importa registrar que, apesar de outras negativações integrarem o cadastro negativo de crédito da autora, a promovente comprovou o ajuizamento das ações em face das empresas que promoveram os cadastros, como fez no presente caso.
Segundo informa, os processos são os de nºs 0821017-08.2024.814.0108, 0821542-87.2023.814.0108 e 0821561-93.2023.814.0108, respectivamente contra o Banco Bradesco Financiamentos S/A, Atualcard Serviços Eireli e Midway S/A Crédito, Financiamento e Investimento, sendo que o segundo já foi julgado procedente.
Dessa forma, inobstante existirem outros apontamentos em nome da autora, este fato não se mostra impeditivo do direito da requerente em ter seu nome excluído dos cadastros negativos e, tampouco, de ter os danos reparados.
Assim, ao considerar que a requerida não se desincumbiu de desconstituir a veracidade dos fatos, e ainda, tendo em vista o arcabouço probatório trazido aos autos pela autora, não há outro caminho a percorrer senão pela procedência do pedido.
Caracterizado o dever de indenizar os danos causados a um consumidor, faz-se necessário demonstrar a existência da conduta, o dano e o nexo causal entre o dano e a conduta (omissão ou ação).
Veja-se que, nas relações consumeristas, não se faz necessário perquirir a existência de culpa, haja vista que a responsabilidade aqui é a objetiva, uma vez que o risco é inerente a todas as atividades comerciais, raciocínio este expressado pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando a presente relação consumerista, de acordo com o art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inversão do ônus da prova, na forma prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que foi feita como forma de análise das provas contidas nos autos, e não como forma de distribuição dinâmica das provas.
Em matéria de responsabilidade civil, há de se estabelecer de quem foi a culpa no evento danoso e o dever de reparar o dano.
Impõe-se, portanto, a presença da culpa, do dano e, obviamente, da relação de causalidade entre ambos, para que se determine o pagamento de indenização em decorrência de prejuízos causados à vítima.
De uma análise do caso em foco, em face das provas trazidas à colação, suficientemente examinadas por este magistrado, forçoso é concluir que o lamentável acontecimento ocorreu por culpa exclusiva da parte ré.
Verifica-se que a autora desconhece a origem da dívida afirmando não possuir qualquer vínculo com a requerida e, pois, ausência de dívida, além da negativação indevida restar demonstrada nos autos.
O CDC repudia tais atos em seus art. 6, IV e art. 14, por serem direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de dano, respondendo o fornecedor pela reparação de danos causados, sobretudo pela má prestação de serviço.
Provada negativação indevida, impõe-se à ré o dever de indenizar os danos morais, sem necessidade de comprovação do prejuízo efetivo, conforme já amplamente decidido: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR MORAIS.
SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
PRÁTICA ABUSIVA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
INDENIZATÓRIO MAJORADO.QUANTUM MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO COLEGIADO.
RECURSO REPETITIVO.
APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 1.3 E 12.15 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ.
RECURSO PROVIDO”. (TJPR – RI 0000288-93.2019.8.16.0087 - Dje 13/09/2019).
Comprovada a obrigação de indenizar, a fixação do valor a ser pago a título de dano moral há de ser sempre prudente, evitando-se que se converta em instrumento de captação de vantagens indevidas, não devendo, destarte, ser fonte de enriquecimento sem causa, ou empobrecimento de quem deve indenizar.
Assim, os danos morais pretendidos não podem ser ínfimos, nem objeto de enriquecimento sem causa.
Com relação ao caráter pedagógico do valor a ser indenizado, nota-se que esta circunstância deverá majorar a indenização por danos morais, de forma a evitar que outras ações desta voltem a acontecer.
Dessa forma, a condenação da requerida ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é medida que se impõe.
Da confluência do exposto, tornando definitiva a tutela deferida, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1- determinar a retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito e; 2- condenar a requerida ao pagamento de dano moral, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, desde a data do arbitramento.
Consequentemente, extingo o feito com resolução de mérito, ao teor do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, ‘caput’, da Lei 9.099/1995, inclusive para fins recursais pela parte autora.
Em sendo apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, conforme prazo do rito sumaríssimo.
Ato contínuo remetam-se os autos ao 2º grau.
Caso contrário, após o trânsito em julgado, certifique-se.
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará ou transfira-se o valor à conta bancária que for indicada pela parte autora ou seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação do valor recebido).
Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa nos registros de estilo, independentemente de novo despacho.
Serve a presente como mandado/comunicação/ofício.
P.R.I.
Marabá/PA, 26 de novembro de 2024.
ADRIANA DIVINA DA COSTA TRISTÃO JUIZA DE DIREITO -
26/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:39
Julgado procedente o pedido
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25/09/2024 12:23
Juntada de Certidão
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05/04/2024 09:06
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 17:00
Audiência Una realizada para 04/04/2024 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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04/04/2024 14:10
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 06:38
Decorrido prazo de TOP FAMA ARAGUAINA CALCADOS LTDA em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 14:12
Juntada de identificação de ar
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05/02/2024 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2024 10:37
Decorrido prazo de TOP FAMA ARAGUAINA CALCADOS LTDA em 22/01/2024 23:59.
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18/01/2024 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 08:44
Audiência Una designada para 04/04/2024 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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18/01/2024 08:40
Audiência Una cancelada para 01/10/2024 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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21/12/2023 08:26
Juntada de identificação de ar
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20/12/2023 07:41
Decorrido prazo de WIVIANE CRISTINA SILVA REIS em 18/12/2023 23:59.
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07/12/2023 15:57
Decorrido prazo de TOP FAMA ARAGUAINA CALCADOS LTDA em 06/12/2023 23:59.
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01/12/2023 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 16:34
Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2023 17:36
Conclusos para decisão
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28/11/2023 17:36
Audiência Una designada para 01/10/2024 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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28/11/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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