TJPA - 0912781-95.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 02:05
Decorrido prazo de 3 REGISTRO DE IMOVEIS DE BELEM em 25/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 06:52
Decorrido prazo de CARMEM CARRERA DA GRACA em 20/05/2025 23:59.
-
12/07/2025 04:03
Decorrido prazo de 3 REGISTRO DE IMOVEIS DE BELEM em 26/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 12:43
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DA POVOACAO DE SAO JORGE DO JABUTI em 26/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 08:38
Decorrido prazo de CARMEM CARRERA DA GRACA em 22/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 08:38
Decorrido prazo de 3 REGISTRO DE IMOVEIS DE BELEM em 22/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 08:38
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DA POVOACAO DE SAO JORGE DO JABUTI em 22/05/2025 23:59.
-
24/06/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 00:33
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
30/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 10:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/04/2025 09:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo:0912781-95.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARMEM CARRERA DA GRACA REQUERIDO: 3 REGISTRO DE IMOVEIS DE BELEM, CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DA POVOACAO DE SAO JORGE DO JABUTI SENTENÇA I.
Relatório Vistos etc.
CARMEM CARRERA DE GRAÇA LYRA, devidamente qualificada, ajuizou AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO.
Narra a petição inicial que a requerente foi casada com o sr.
Marton de Menezes Lyra, entre 31/01/2020 e 01/02/2023, em comunhão parcial de bens.
Afirma que, em 2019, portanto antes da constância do casamento, adquiriu o Apartamento 306 do Condomínio "VILLE LAGUNA", situado à Rodovia Augusto Montenegro s/n, Bairro Parque Verde, nesta capital.
Ocorre que a formalização da compra do imóvel ocorreu após estar casada, sendo registrada no Cartório do 3º Oficio de Registro de Imóveis da Comarca de Belém/PA em 01/02/2021, de modo a já constar seu estado civil à época, porém sem qualquer menção ao fato de que o bem foi adquirido e quitado com recursos próprios, antes do matrimônio.
Por fim, requer a retificação da Certidão de Registro do Imóvel lavrada no Cartório de Registro de Imóveis – 3º Ofício de Belém/PA, a fim de que conste que o bem é particular e foi adquirido antes do casamento.
Foi deferido o pedido de justiça gratuita.
O Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação De início, cumpre destacar que por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, além de ser desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, tal permite o art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil.
Pois bem, sobre o pedido de retificação, o art. 109 da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) dispõe: “Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório”.
A parte autora requer a retificação da Certidão de Registro do Imóvel lavrada no Cartório de Registro de Imóveis – 3º Ofício de Belém/PA, a fim de que conste que o bem é particular e foi adquirido antes do casamento.
Analisando-se os autos, verifica-se que a requerente demonstrou ter sido casada com o sr.
Marton de Menezes Lyra (ID 132714037) e que o matrimônio chegou ao fim, conforme sentença de divórcio consensual (ID 132716888), em que ficou registrado que o casal não adquiriu bens na constância do casamento.
Demonstrou, também, que o bem foi obtido de forma particular e anteriormente à mudança em seu estado civil (ID 132714034, 132714035 e 132714036) Diante disso, deve ser retificada a Certidão de Registro de Imóvel lavrada no Cartório de Registro de Imóveis – 3º Ofício de Belém/PA, a fim de que conste que o bem é particular e foi adquirido antes do casamento.
III.
Dispositivo Diante do exposto, estando em conformidade com a legislação vigente, bem como lastreado no parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c 109 da Lei nº 6.015/73, determinando a retificação da Certidão de Registro do imóvel lavrada no Livro 08-E, fls. 198/199, no Cartório de Registro de Imóveis – 3º Ofício de Belém/PA, a fim de que conste expressamente que o bem é particular e foi adquirido antes do casamento.
Sem custas e sem honorários de sucumbência, uma vez que se trata de procedimento de jurisdição voluntária em que não há litígio.
Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se mandado para o Cartório de Registro de Imóveis – 3º Ofício de Belém/PA, para que promova a retificação da Certidão de Registro do imóvel lavrada no Livro 08-E, fls. 198/199, aa fim de que conste expressamente que o bem é particular e foi adquirido antes do casamento.
Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO.
Belém-PA, datada e assinado eletronicamente.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006 -
25/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:28
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2025 08:43
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 15:20
Juntada de Petição de parecer
-
09/02/2025 23:13
Decorrido prazo de CARMEM CARRERA DA GRACA em 24/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 23:13
Decorrido prazo de 3 REGISTRO DE IMOVEIS DE BELEM em 24/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 23:13
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DA POVOACAO DE SAO JORGE DO JABUTI em 24/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 22:57
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DA POVOACAO DE SAO JORGE DO JABUTI em 03/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 22:57
Decorrido prazo de 3 REGISTRO DE IMOVEIS DE BELEM em 03/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 12:40
Decorrido prazo de CARMEM CARRERA DA GRACA em 22/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 00:14
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
13/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0912781-95.2024.8.14.0301 REQUERENTE: CARMEM CARRERA DA GRACA REQUERIDO: 3 REGISTRO DE IMOVEIS DE BELEM, CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DA POVOACAO DE SAO JORGE DO JABUTI Defiro o pedido de justiça gratuita.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Após, conclusos para ulteriores de direito.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz(a) da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém OBSERVAÇÃO Nosso processo é eletrônico, para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o QR-Code ou link abaixo e informar a chave de acesso. https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Chaves de acesso (número do documento que deseja ver) Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112918161600400000123818633 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIêNCIA CARMEM Documento de Comprovação 24112918161634100000123818634 PROCURAÇÃO CARMEM Documento de Comprovação 24112918161673300000123818635 PETIÇAO INICIAL RETIFICAÇÃO REGISTRO IMÓVEL- VILLE LAGUNA Documento de Comprovação 24112918161711600000123818636 PROMESSA DE COMPRA E VENDA Documento de Comprovação 24112918161745500000123818637 CERTIDÃO INETEIRO TEOR - VILLE LAGUNA Documento de Comprovação 24112918161796200000123818638 ESCRITURA - VILLE LAGUNA Documento de Comprovação 24112918161899200000123818639 CERTIDÃO DE CASAMENTO Documento de Comprovação 24112918162045600000123818640 SENTENÇA - DIVÓRCIO Documento de Comprovação 24112918162115400000123818641 PETIÇÃO INICIAL - DIVÓRCIO Documento de Comprovação 24112918162172600000123818642 COMPROVANTE DE RENDA Documento de Comprovação 24112918162221600000123818643 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24112918162261500000123818644 Identificação - Carmem Carrera Documento de Identificação 24112918162309500000123818645 -
02/12/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 18:16
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807533-35.2024.8.14.0045
Delegacia de Policia de Redencao-Pa
Stefeni Antonia da Silva de Souza
Advogado: Wilson Franco de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/11/2024 23:58
Processo nº 0800411-48.2022.8.14.0042
Consuelo Maria da Silva Castro
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/07/2022 11:34
Processo nº 0890767-20.2024.8.14.0301
Emiliano Pereira Tavares
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/11/2024 01:21
Processo nº 0019293-96.1999.8.14.0301
Deuza Nazare Seabra Goncalves
Esatdo do para
Advogado: Ronaldo Sergio Abreu da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/11/1999 07:28
Processo nº 0804433-92.2022.8.14.0061
Banco Pan S/A.
Cristiane Hevelin Oliveira da Silva Carv...
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/10/2022 06:02