TJPA - 0804433-92.2022.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Tucurui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/12/2024 02:19
Decorrido prazo de CRISTIANE HEVELIN OLIVEIRA DA SILVA CARVALHO em 18/12/2024 23:59.
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27/12/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 12:58
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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30/11/2024 04:04
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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30/11/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE TUCURUÍ PROCESSO Nº: 0804433-92.2022.8.14.0061 SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ajuizada por BANCO PAN S/A. em face de CRISTIANE HEVELIN OLIVEIRA DA SILVA CARVALHO, partes já qualificadas nos autos do processo acima epigrafado.
No curso da demanda, foi comunicada a cessão do crédito em questão à pessoa jurídica ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVEST EM DIREITOS CREDITORIOS RESP LTDA, no mesmo ato tendo sido celebrado acordo com a Requerida.
Termo de acordo e pedido de homologação (id nº 129201832). É o relatório.
De início, defiro o pedido de retificação no polo ativo, devendo ser alterado a fim de que conste unicamente a empresa ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVEST EM DIREITOS CREDITORIOS RESP LTDA.
A transação havida entre as partes relativamente ao direito que se discute nos autos, uma vez homologada, importa na extinção do processo com julgamento do mérito.
No caso dos autos, as partes manifestaram interesse em conciliar, fazendo juntar o respectivo termo aos autos.
Pela manifestação e suas vontades na resolução do conflito, não há vícios passíveis de nulidade, valendo o respectivo termo, agora, como título passível de execução para cumprimento do acordado.
Assim, verifico que o acordo foi entabulado de forma amigável pelas partes, sem constrangimento ou qualquer vício de consentimento, não se vislumbrando qualquer prejuízo às partes interessadas, nem a terceiros.
ANTE O EXPOSTO, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO POR SENTENÇA A TRANSAÇÃO havida entre as partes, motivo pelo qual declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, na forma do artigo 90, §3º do CPC.
Honorários na forma do acordo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Tucuruí/PA, 25 de novembro de 2024 Juiz THIAGO CENDES ESCÓRCIO, Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Tucuruí. (documento eletrônico assinado digitalmente) -
25/11/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:26
Homologada a Transação
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25/11/2024 08:40
Conclusos para decisão
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14/10/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 09:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 04/07/2024 23:59.
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12/06/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 22:41
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2024 22:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2024 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2024 11:12
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 11:05
Expedição de Mandado.
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04/02/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 24/01/2024 23:59.
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29/11/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 11:58
Conclusos para despacho
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30/10/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 16:48
Juntada de Petição de certidão
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21/06/2023 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2023 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2023 15:12
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 15:11
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2023 15:09
Desentranhado o documento
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30/01/2023 03:32
Decorrido prazo de CRISTIANE HEVELIN OLIVEIRA DA SILVA CARVALHO em 27/01/2023 23:59.
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22/01/2023 17:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/01/2023 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2022 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2022 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2022 10:32
Expedição de Mandado.
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21/10/2022 11:48
Expedição de Mandado.
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19/10/2022 07:42
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 11:07
Concedida a Medida Liminar
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17/10/2022 13:27
Conclusos para decisão
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08/10/2022 06:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2022
Ultima Atualização
31/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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