TJPA - 0800809-69.2023.8.14.0103
1ª instância - Vara Unica de Eldorado do Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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13/08/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 14:19
Conclusos para decisão
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23/04/2025 18:32
Decorrido prazo de ELZIRENE RODRIGUES CHAVES em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 18:32
Decorrido prazo de BANPARA em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ELDORADO DOS CARAJÁS Autos nº0800809-69.2023.8.14.0103 Nome: ELZIRENE RODRIGUES CHAVES Endereço: rua minas gerais, sn, em frente ao mercado tacia, setor 05, ELDORADO DOS CARAJáS - PA - CEP: 68524-000 Nome: BANPARA Endereço: AV.
PRESIDENTE VARGAS, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: Av.
Nove de Julho, 3148, JARDIM PAULISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01014-000 DECISÃO 1-De início, cumpre esclarecer que o recurso de Embargos de Declaração é recurso de fundamentação vinculada, isto é, somente tem cabimento quando visar atacar uma decisão ou acórdão omisso, obscuro, contraditório ou para corrigir erro material. 2-Neste sentido, confira-se o art. 1022, do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 3-In casu, não está caracterizado qualquer dos permissivos legais aptos a ensejar a revisão da decisão retro, sobretudo porque a decisão enfrentou todas as questões trazidas pelas partes no bojo do processo. 4-Os embargos de declaração, nos termos da jurisprudência pátria, não servem para revisar decisão anteriormente prolatada: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) 5-Não houve nenhuma omissão acerca das questões postas.
A valoração de fatos, interpretação legislativa, documentos e entendimentos firmados pelos tribunais superiores, quanto a estes, desde que não possuam o caráter vinculante, podem ensejar recurso próprio, todavia não são aptos a serem revistos por ocasião de embargos de declaração. 6-Ademais, a contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios deve ser intrínseca, dentro do próprio ato decisório. 7-Com efeito, não existe nenhuma obscuridade também a ser corrigida, pois não se identifica no presente julgado falta de clareza na sua redação, que venha ocasionar dúvida ou confusão em suas conclusões. 8-Logo, não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado nem ao menos erro material a ser corrigido. 9-Assim sendo, conheço e JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos, mantendo a SENTENÇA em sua plenitude. 10-P.I.C.
Serve como mandado/ofício/precatória/intimação.
Eldorado dos Carajás/PA, data do sistema. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito PARTES INTIMADAS -
02/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:21
Embargos de declaração não acolhidos
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02/04/2025 14:18
Conclusos para decisão
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02/04/2025 14:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/04/2025 11:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/02/2025 23:15
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 27/01/2025 23:59.
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09/02/2025 23:15
Decorrido prazo de ELZIRENE RODRIGUES CHAVES em 27/01/2025 23:59.
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09/02/2025 23:15
Decorrido prazo de BANPARA em 27/01/2025 23:59.
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13/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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13/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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13/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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13/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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09/12/2024 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ELDORADO DOS CARAJÁS SECRETARIA JUDICIÁRIA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800809-69.2023.8.14.0103 Nome: ELZIRENE RODRIGUES CHAVES Endereço: rua minas gerais, sn, em frente ao mercado tacia, setor 05, ELDORADO DOS CARAJáS - PA - CEP: 68524-000 Nome: BANPARA Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS, 251, BANPARA, 7 andar, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: Av.
Nove de Julho, 3148, JARDIM PAULISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01014-000 Certifico para os devidos fins que, nesta data, por meio de expediente encaminhado via sistema PJE, procedi à intimação de todas as partes que compõem esta lide, para fins de ciência acerca da Sentença de ID. 131674810. →Ressalto, ademais, que a presente remessa também implicará ciência inequívoca acerca de TODOS os atos processuais já praticados até esta data, nos termos do art. 9º, § 1º, da Lei 11.419/2006. →Por fim, observo que a contagem dos prazos recursais tem previsão na LEI que definiu o rito deste processo e na legislação que regulamenta o processo judicial eletrônico, de modo que é ônus da parte diligenciar por sua correta observância.
Destarte, o prazo sugerido pelo sistema do PJE não exime a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, uma vez que não vincula o termo final do prazo à data sugerida nem dispensa a parte recorrente da confirmação.
Eldorado dos Carajás/PA, 3 de dezembro de 2024.
DANIELLY DE AGUIAR SOUSA (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/12/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:23
Juntada de Certidão
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29/11/2024 08:17
Julgado procedente o pedido
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27/08/2024 14:14
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 14:14
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2024 14:12
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2024 09:09
Juntada de Certidão
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03/05/2024 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2024 00:28
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 10:12
Conclusos para decisão
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26/10/2023 17:36
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 03:32
Decorrido prazo de BANPARA em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 07:50
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 22/08/2023 23:59.
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09/08/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2023 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/07/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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