TJPA - 0843704-38.2020.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 20:46
Conclusos para despacho
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18/08/2025 20:46
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 22:42
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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06/07/2025 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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25/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 12:28
Conclusos para despacho
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24/06/2025 12:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/04/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 08:41
Decorrido prazo de IDARLINDO LUCIO DA SILVA MEIRELES em 10/03/2025 23:59.
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12/03/2025 08:41
Juntada de identificação de ar
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27/02/2025 02:09
Decorrido prazo de RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 25/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:09
Decorrido prazo de IDARLINDO LUCIO DA SILVA MEIRELES em 25/02/2025 23:59.
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11/02/2025 12:13
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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11/02/2025 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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03/02/2025 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0843704-38.2020.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Nome: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: Av.
Darcio Cantieri, 1750, Jardim São Jose, SãO SEBASTIãO DO PARAíSO - MG - CEP: 37950-000 EXECUTADO: IDARLINDO LUCIO DA SILVA MEIRELES Nome: IDARLINDO LUCIO DA SILVA MEIRELES Endere�o: desconhecido DECISÃO I – Tratando-se de execução de título executivo extrajudicial, CITE(M)-SE o/a(s) executado/a(s), via postal (carta registrada a ser entregue em mãos próprias mediante recibo – art. 248, §1º, CPC), para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, artigo 829).
II - Havendo mais de um intimado/executado, o prazo para cada um é contado individualmente (art. 231, § 2º, CPC).
III –Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
IV - No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º).
V – Fica o executado intimado de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último (art. 915, §1º, do CPC).
VI - Registro que, não sendo encontrado o executado, no caso de citação postal, caberá ao exequente requerer a expedição de mandado para que o Oficial de Justiça arreste tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado por 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º).
VII - Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, a requerimento do exequente, fica a secretaria do juízo autorizada a expedir mandado de penhora e avaliação para que o senhor oficial de justiça possa proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
VIII – Fica o(a) Executado(a) advertido(a) acerca da possibilidade de parcelamento do débito exequendo, conforme previsão do artigo 916 do Código de Processo Civil; IX - Caberá ao/à Exequente proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos eventuais atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros (art. 799, IX, do NCPC); ademais, o(a) Exequente poderá obter certidão comprobatória de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828, do NCPC); X – Na hipótese de oposição de embargos à execução (art. 914 e seguintes do CPC), certifique-se nestes autos.
Belém (PA), datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20081816161439000000018040636 PETIÇAO INICIAL 3200-340 Petição 20081816161454800000018040637 3200-340 EXTRATO Documento de Comprovação 20081816161469600000018040638 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 20081816161478200000018040639 Contrato Social Recon Adm Documento de Comprovação 20081816161501400000018040640 Regulamento Documento de Comprovação 20081816161520700000018040641 3200-340 ADESAO Documento de Comprovação 20081816161537600000018040642 3200-340 TRANSFERENCIA Documento de Comprovação 20081816161552600000018040644 3200-340 ALIENAÇAO Documento de Comprovação 20081816161577300000018040645 3200-340_GRAVAME Documento de Comprovação 20081816161622900000018040647 3200-340 DUT Documento de Comprovação 20081816161634000000018040648 32000340_FICHACADASTRAL Documento de Comprovação 20081816161663100000018040650 3200-340 DOCS PESSOAIS Documento de Comprovação 20081816161691200000018040651 Petição Petição 20082610481107900000018198185 3200-340 CUSTAS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20082610481130300000018198226 3200 340 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20082610481148900000018198227 Petição Petição 21072217230234500000028119847 ExtratoFinanceiro Documento de Comprovação 21072217230378700000028119850 Certidão Certidão 23070708132258200000091020390 Decisão Decisão 24051309452449900000107469384 Petição Petição 24060316533575500000109458117 Petição Petição 24062811484454600000111363604 Procuração Recon Administradora de Consorcio Instrumento de Procuração 24062811484498700000111363605 Contrato Social Documento de Comprovação 24062811484559000000111363606 Certidão Certidão 24082013332410100000115667809 Despacho Despacho 24112218342420700000123293655 Petição Petição 24122710455924400000125212450 Certidão Certidão 25010713572501600000125382654 contrato original 0843704382020 Documento de Comprovação 25010713572516200000125382655 - 
                                            
01/02/2025 06:51
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 06:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2025 13:58
Conclusos para decisão
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07/01/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 03:43
Decorrido prazo de RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 17/12/2024 23:59.
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25/12/2024 04:15
Decorrido prazo de RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 17/12/2024 23:59.
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29/11/2024 01:19
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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29/11/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0843704-38.2020.8.14.0301 - DESPACHO - Face ao petitório de ID nº 118877120, concedo o prazo de 15 dias para cumprimento da decisão de ID nº 114595060.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r - 
                                            
22/11/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/11/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/08/2024 13:33
Conclusos para despacho
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20/08/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/05/2024 01:43
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/05/2024 09:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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07/07/2023 08:13
Juntada de Certidão
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22/07/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/08/2020 10:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/08/2020 09:13
Conclusos para decisão
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18/08/2020 16:16
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/08/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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