TJPA - 0894526-89.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 09:38
Juntada de despacho
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27/05/2025 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/05/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2025 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2025.
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17/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 0894526-89.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) AUTOR: KAIO ADILSON DAS MERCES FERREIRA REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e do artigo 1º e seus incisos, da Ordem de Serviço nº 01/2024, FICA INTIMADO(A)(S) a parte PROMOVENTE/RECORRIDA ACIMA IDENTIFICADA(S) para, querendo e no prazo de 10 (DEZ) dias úteis contados da intimação consumada, oferecer CONTRARRAZÕES.
Na oportunidade, fica a parte recorrida advertida que as contrarrazões devem ser apresentadas por advogado(a) particular ou por intermédio da Defensoria Pública, neste último caso, é de inteira responsabilidade da parte entrar em contato com a referida instituição, atualmente localizada: Central de Atendimento, Rua Manoel Barata, nº 50, Belém - Pará - Brasil, CEP: 66015-020, ou PRÉDIO 1º DE MARÇO, Travessa 1º de Março, 766 - Belém - Pará - Brasil, CEP: 66015-053, com agendamento virtual: (91)3201.2727 ou 129.
Havendo necessidade a parte ou seu advogado poderá entrar em contato com esta vara presencialmente ou por meio dos canais de comunicação abaixo: WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml (pessoalmente) Avenida Pedro Miranda, 1593, esquina com Travessa Angustura, bairro Pedreira, Belém - Pará Eu, Servidor(a) do Judiciário, por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito, e consoante art. 1º, § 1º, inciso IX, do Provimento 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento nº 08/2014 – CJRMB, digitei e subscrevi.
Belém, 13 de maio de 2025.
Andrea Melo de Mendonça Oliveira – Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111113274801300000122658368 01.
Procuração Instrumento de Procuração 24111113274898100000122658370 02.
Documento de Identificação - Kaio Adilson das Mercês Ferreira Documento de Identificação 24111113274950900000122658373 03.
Comprovante de Residência - Kaio Adilson das Mercês Ferreira Documento de Comprovação 24111113275015000000122658374 04.
Cartão Virtual e Comprovante de Plano de Saúde Documento de Comprovação 24111113275078200000122658376 05.
Resultado do exame feito antes do encerramento do contrato 07052024 Documento de Comprovação 24111113275127100000122659930 06.
Solicitação para Restabelecimento do Plano de Saúde Documento de Comprovação 24111113275166700000122659932 07.
Laudo Médico Documento de Comprovação 24111113275215700000122659933 08.
Sarcoma Sinovial Monofásico Documento de Comprovação 24111113275256100000122659936 09.
Parecer Médica Documento de Comprovação 24111113275294900000122659937 10.
Cancelamento do Contrato.
Conversa com o setor da Unimed.
Documento de Comprovação 24111113275333500000122659940 11 - COBRANÇA INDEVIDA Documento de Comprovação 24111113275394100000122659943 12 - Comprovante Pagamento - Unimed Belém-1 Documento de Comprovação 24111113275445400000122659946 13 - Comprovante Pagamento - Unimed Belém-2 Documento de Comprovação 24111113275479600000122659948 14 - Comprovante Pagamento - Unimed Belém-3 Documento de Comprovação 24111113275521300000122659949 15 - Pagamento Documento de Comprovação 24111113275594100000122659950 16 - Pagamento-1 Documento de Comprovação 24111113275629200000122659952 17 - PARCELAS Documento de Comprovação 24111113275667300000122659953 0850578-97.2024.8.14.0301-1731341646315-11705-sentenca Documento de Comprovação 24111113275703900000122659954 Decisão Decisão 24112714405391400000123618150 Despacho Despacho 24120612545748000000124195915 Habilitação nos autos Petição 25010213545966500000125285725 1 PROCURAÇÃO 2024 Documento de Identificação 25010213545996100000125285726 2 Estatuto Social de Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico Integral Documento de Identificação 25010213550034000000125285727 3 AGE 23-09-2024 - Nova Diretoria Documento de Identificação 25010213550092100000125285728 sem interesse em audiencia Petição 25011517212981100000125815805 Petição cancelamento de audiência Petição 25032011404763400000129773125 Certidão Certidão 25033110355138500000130458732 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25033110412250800000130458755 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25033110412250800000130458755 Contestação Contestação 25042212172732200000131825604 AR - KAIO ADILSON DAS MERCES FERREIRA Documento de Comprovação 25042212172761600000131825606 Confissão do débito Documento de Comprovação 25042212172781200000131825608 Notif AR - KAIO ADILSON DAS MERCES FERREIRA Documento de Comprovação 25042212172810400000131825610 Proposta_0913031881 Documento de Comprovação 25042212172837700000131825611 Publicação em jornal confirmação 1050 contratos Documento de Comprovação 25042212172859000000131825612 Unipart Apartamento-913 Documento de Comprovação 25042212172882900000131825614 RÉPLICA Petição 25042515332179800000132116277 Sentença Sentença 25043009524726800000132309504 Recurso Inominado Petição 25051216262561700000133033624 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 25051216262614800000133033626 Certidão Certidão 25051308533974100000133062796 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
13/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 02:02
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:13
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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07/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
Processo 0894526-89.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) AUTOR: KAIO ADILSON DAS MERCES FERREIRA REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS, em que se alega, em síntese, que em março/2024, ao ficar impossibilitado de acessar o resultado de um exame em razão da informação de inexistência de seu cartão de acesso, soube que seu contrato estaria cancelado após entrar em contato com a requerida e que informou ser paciente oncológico e que seu inadimplemento decorria da ausência de trabalho, mas que pagaria as mensalidades em atraso.
Declara o autor que a Operadora lhe teria cobrado integralmente os meses de março e abril, o que seria ilegal já que o contrato teria sido cancelado em 14/03/2024 e que optou por pagar aqueles valores: R$ 187,38 referente à metade do mês de março e R$ 370,94 referente à integralidade do mês de abril, totalizando R$ 558,35.
Alega ter sido ilegal a rescisão do contrato e indevidas as cobranças feitas, razão pela qual ingressa com a presente ação judicial pugnando pela devolução em dobro dos valores pagos em excesso e indenização por danos morais.
Em contestação, a reclamada alega que foi enviado notificação de inadimplência referente a competência de 11/2023 em 26/01/24, constando que havia se mudado, sem qualquer comunicação de mudança no sistema da operadora e que ao procurar a reclamada, diante de suas condições de saúde, estando aberta as mensalidades de 11/2023 e 04/2024, comprometeu-se a quitar os débitos, sob pena de rescisão contratual.
DECIDO.
A validade da resilição unilateral do contrato coletivo de assistência à saúde por ausência de pagamento pressupõe inadimplemento por período superior a 60 sessenta dias e prévia notificação nos termos do artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656 /1998.
No presente caso, verifica-se a notificação enviada ao reclamante em observância a Lei nº 9656 /1998 (id. 141555775 - Pág. 1), não fora recebido em razão da mudança de endereço, conforme AR de id. 141555771 - Pág. 1.
Ocorre que constitui obrigação do reclamante informar a operadora a mudança de endereço, devendo ser considerada válida a notificação, quando isso não ocorre.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO – CONSUMIDOR – Ação para restabelecimento de plano saúde individual, cancelado por inadimplemento do consumidor superior a 60 dias.
Notificação enviada a endereço de domicílio do consumidor, que não havia comunicado sua alteração à fornecedora.
Notificação considerada válida, pois é do consumidor o ônus de comunicar a mudança de endereço.
Consumidor, ademais, que foi informado da mora em ligação telefônica e confirmou a ciência respectiva.
Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso da parte autora desprovido." (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1001467-59.2021 .8.26.0681 Louveira, Relator.: Eduardo Francisco Marcondes - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 19/10/2023, 5ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 19/10/2023) Com efeito, tendo sido notificado tido por valida em 01.02.2024, decorrido o prazo de 10 dias, ou seja, em 09.03.2024, estava a operadora autorizada a efetuar o cancelamento, rescindindo o contrato.
Logo, o fato de o contrato não estar disponível no mês de março/2024 não constitui qualquer ato ilícito praticado pela reclamada, diante da inadimplência do reclamante.
Ademais, observo que pela livre conveniência e faculdade da reclamada fora oportunizado ao reclamante o pagamento das mensalidades vencidas para continuidade do plano, conforme id. 141555773 - Pág. 1.
Aceitado a proposta, o reclamante anexou o comprovante de pagamento do mês de novembro e dezembro/2023 no id. 131026335 - Pág. 1, do mês de janeiro e fevereiro/2024 no id. 131026337 - Pág. 1, o pagamento de março e abril/2025 no id. 131027838 - Pág. 1/2, todas as transações efetuadas em 10 de maio/2024, conforme previsto no id. 131026331 - Pág. 1, sendo em seguida o plano reativado.
Forçoso reconhecer que os pagamentos efetuados eram devidos para continuidade do plano, até porque, cumpre observar que apesar de inadimplente em meses anteriores o reclamante estava se utilizando do plano, sendo seu pedido de reembolso dos meses de março e abril um comportamento Venire contra factum proprium (contraditório) que viola a boa-fé.
Por fim, no que se refere aos danos morais, não vislumbrando qualquer ato ilícito praticado pela reclamada e não produzindo a parte reclamante qualquer prova de violação de seu direito de personalidade, imperativo a improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS.
Sem custas e honorários nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9099/95.
P.R.I.
Belém, 29 de abril de 2025.
Célio Petrônio D’Anunciação Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
30/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:52
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 12:17
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Avenida Pedro Miranda, 1593, esquina da Tv Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Número do Processo: 0894526-89.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: Resolução de conflito (7777) Autor: KAIO ADILSON DAS MERCES FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: JORGE VICTOR CAMPOS PINA - PA18198-A Réu: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REU: LUDMILLA OLIVEIRA DE LIMA - PA30926 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Fica intimada a ré, por meio de seus representantes legais, para apresentar contestação no feito, ao tempo em que informa-se que a audiência anteriormente aprazada no feito foi cancelada pelas razões externadas na certidão anterior lançada no feito.
PRAZO PARA CONSTESTAÇÃO: 15 dias úteis.
RESPOSTA AO EXPEDIENTE: Envie as respostas diretamente pela aba "Expedientes" no sistema PJe.
Não seguir essa orientação pode causar atrasos no processo e dificultar a confirmação de sua resposta.
JOAO AROLDO RIBEIRO NETO 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Em, 31 de março de 2025. -
31/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 10:35
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:33
Audiência de Una do dia 06/10/2025 10:30 cancelada.
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20/03/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 15:23
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/01/2025 23:59.
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15/01/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 07:26
Decorrido prazo de KAIO ADILSON DAS MERCES FERREIRA em 13/12/2024 23:59.
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25/12/2024 01:34
Decorrido prazo de KAIO ADILSON DAS MERCES FERREIRA em 17/12/2024 23:59.
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25/12/2024 01:34
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:42
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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20/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM - 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (Endereço: Avenida Pedro Miranda n. 1593 , esquina com a Travessa Angustura, bairro Pedreira, Belém-PA, CEP: 66.085-023.
WhatsApp: (91) 98463-7746) DECISÃO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo: 0894526-89.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: KAIO ADILSON DAS MERCES FERREIRA Endereço: Passagem Coelhinho, 118, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-780 Promovido(a): Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 1.
Mantenho o dia 06/10/2025 10:30 horas para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se.
Intime-se.
Expeçam-se o mandado de citação e o mandado de intimação do(a) autor(a).
Serve a presente decisão como carta ou mandado. 1.1.
Ao receber a presente decisão/mandado de citação, FICA O(A) RÉU(É) CITADO(A) DOS TERMOS DESTA DECISÃO E DA PRESENTE DEMANDA, CONFORME CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL E/OU CHAVES DE ACESSO ELENCADAS AO FINAL DA PRESENTE DECISÃO/CARTA/MANDADO, E: a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE OU VIRTUALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL (artigo 20 da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A): I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) ADVERTIDO(A) DE QUE, CASO PRETENDA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA TELEPRESENCIAL, ISTO É, EM AMBIENTE FÍSICO DIVERSO DO PRÉDIO DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DEVERÁ INFORMAR, ATÉ O DIA ANTERIOR UTIL À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA ENVIO DO LINK DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL.
Neste caso, a audiência será realizada por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br). d) CIENTIFICADO(A) DE QUE, NA AUDIÊNCIA, CASO NÃO HAJA A CONCILIAÇÃO, DEVERÁ APRESENTAR A SUA CONTESTAÇÃO (RESPOSTA OU DEFESA), SEGUINDO-SE COM A INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO FEITO (artigos 21, 23, 24 e 27 e seguintes da Lei 9.099/95). e) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 1.2.
Ao receber a presente decisão/mandado de intimação, FICA O(A) AUTOR(A): a) INTIMADO(A) A COMPARECER PESSOALMENTE OU VIRTUALMENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA, SOB PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO (artigos 51, I, da Lei 9.099/95). b) CIENTIFICADO(A) DE QUE DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO(A) DE: I – DE ADVOGADO OU, CASO NÃO TENHA CONDIÇÕES DE PAGAR ADVOGADO, DE DEFENSOR PÚBLICO, SALVO SE O VALOR DA CAUSA FOR INFERIOR A R$28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais), CASO EM QUE É OPÇÃO DA PARTE SE FAZER, OU NÃO, ACOMPANHAR POR ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO (artigo 9º da Lei 9.099/95).
II – DAS TESTEMUNHAS QUE ACASO TIVER, ATÉ O MÁXIMO DE TRÊS (artigo 34 da Lei 9.099/95). c) A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL, VIRTUAL OU HÍBRIDA, sendo o acesso a audiência virtual realizado por meio da plataforma de comunicação Microsoft Teams, devendo observar o guia prático da plataforma de videoconferência, que pode ser acessado no link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890, ou pelo sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (www.tjpa.jus.br).
No caso de opção por participar da audiência de forma presencial, as partes devem comparecer a esta unidade, localizada na Av.
Pedro Miranda nº 1593, esquina com a Tv.
Angustura, bairro: Pedreira, primeiro andar, Belém - Pará; d) ADVERTIDO(A) DE QUE DEVERÁ COMUNICAR, A ESTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE CONSIDERAREM REALIZADAS AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95). 2.
Caso as partes atuem em causa própria ou estejam assistidas por advogado ou Defensor Público, para otimização dos trabalhos e no espírito de cooperação para obter a decisão de mérito em tempo razoável como propugnado pelo Código de Processo Civil: a) insto as partes a juntarem, antes da audiência, todos os documentos com que pretendem instruir o feito, como contestação, manifestação sobre a contestação, instrumento de mandato, dentre outros. b) tendo em vista a extensa pauta de audiências deste juízo de direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, e que, por vezes, as partes estão firmes na intenção de não conciliar e não pretendem a produção de prova oral, insto as partes a que informem se têm interesse na conciliação e se pretendem a produção de prova oral, no prazo de 5 (CINCO) dias. 3.
Cientifiquem-se as partes de que poderão fazer a opção pelo juízo 100% digital, o que implica na prática de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, na forma da Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça e das Portarias 1.640/2021 e 2.341/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 4.
Caso as partes não pretendam conciliar nem desejem a produção de prova oral, conforme item 2.b, desde já fica a Secretaria autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada para apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 6 de dezembro de 2024.
Célio Petronio D Anunciação Juiz de Direito Titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém Ato de designação: Portaria: 1929/2024-GP Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111113274801300000122658368 01.
Procuração Instrumento de Procuração 24111113274898100000122658370 02.
Documento de Identificação - Kaio Adilson das Mercês Ferreira Documento de Identificação 24111113274950900000122658373 03.
Comprovante de Residência - Kaio Adilson das Mercês Ferreira Documento de Comprovação 24111113275015000000122658374 04.
Cartão Virtual e Comprovante de Plano de Saúde Documento de Comprovação 24111113275078200000122658376 05.
Resultado do exame feito antes do encerramento do contrato 07052024 Documento de Comprovação 24111113275127100000122659930 06.
Solicitação para Restabelecimento do Plano de Saúde Documento de Comprovação 24111113275166700000122659932 07.
Laudo Médico Documento de Comprovação 24111113275215700000122659933 08.
Sarcoma Sinovial Monofásico Documento de Comprovação 24111113275256100000122659936 09.
Parecer Médica Documento de Comprovação 24111113275294900000122659937 10.
Cancelamento do Contrato.
Conversa com o setor da Unimed.
Documento de Comprovação 24111113275333500000122659940 11 - COBRANÇA INDEVIDA Documento de Comprovação 24111113275394100000122659943 12 - Comprovante Pagamento - Unimed Belém-1 Documento de Comprovação 24111113275445400000122659946 13 - Comprovante Pagamento - Unimed Belém-2 Documento de Comprovação 24111113275479600000122659948 14 - Comprovante Pagamento - Unimed Belém-3 Documento de Comprovação 24111113275521300000122659949 15 - Pagamento Documento de Comprovação 24111113275594100000122659950 16 - Pagamento-1 Documento de Comprovação 24111113275629200000122659952 17 - PARCELAS Documento de Comprovação 24111113275667300000122659953 0850578-97.2024.8.14.0301-1731341646315-11705-sentenca Documento de Comprovação 24111113275703900000122659954 Decisão Decisão 24112714405391400000123618150 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
06/12/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 07:37
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 07:36
Audiência Una designada para 06/10/2025 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
06/12/2024 03:27
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
06/12/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 10:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/12/2024 10:12
Audiência Una cancelada para 22/04/2025 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0894526-89.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Resolução de conflito] Nome: KAIO ADILSON DAS MERCES FERREIRA Endereço: Passagem Coelhinho, 118, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-780 Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 DECISÃO Trata-se de reajuizamento do processo nº 0850578-97.2024.8.14.0301, o qual tramitou pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém-PA e foi extinto sem resolução do mérito.
Sendo assim, remetam-se os autos ao juízo da 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém-PA, na forma do art. 286, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111113274801300000122658368 01.
Procuração Instrumento de Procuração 24111113274898100000122658370 02.
Documento de Identificação - Kaio Adilson das Mercês Ferreira Documento de Identificação 24111113274950900000122658373 03.
Comprovante de Residência - Kaio Adilson das Mercês Ferreira Documento de Comprovação 24111113275015000000122658374 04.
Cartão Virtual e Comprovante de Plano de Saúde Documento de Comprovação 24111113275078200000122658376 05.
Resultado do exame feito antes do encerramento do contrato 07052024 Documento de Comprovação 24111113275127100000122659930 06.
Solicitação para Restabelecimento do Plano de Saúde Documento de Comprovação 24111113275166700000122659932 07.
Laudo Médico Documento de Comprovação 24111113275215700000122659933 08.
Sarcoma Sinovial Monofásico Documento de Comprovação 24111113275256100000122659936 09.
Parecer Médica Documento de Comprovação 24111113275294900000122659937 10.
Cancelamento do Contrato.
Conversa com o setor da Unimed.
Documento de Comprovação 24111113275333500000122659940 11 - COBRANÇA INDEVIDA Documento de Comprovação 24111113275394100000122659943 12 - Comprovante Pagamento - Unimed Belém-1 Documento de Comprovação 24111113275445400000122659946 13 - Comprovante Pagamento - Unimed Belém-2 Documento de Comprovação 24111113275479600000122659948 14 - Comprovante Pagamento - Unimed Belém-3 Documento de Comprovação 24111113275521300000122659949 15 - Pagamento Documento de Comprovação 24111113275594100000122659950 16 - Pagamento-1 Documento de Comprovação 24111113275629200000122659952 17 - PARCELAS Documento de Comprovação 24111113275667300000122659953 0850578-97.2024.8.14.0301-1731341646315-11705-sentenca Documento de Comprovação 24111113275703900000122659954 -
27/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:41
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/11/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 13:28
Audiência Una designada para 22/04/2025 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
11/11/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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