TJPA - 0896227-85.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:06
Apensado ao processo 0879742-73.2025.8.14.0301
-
08/08/2025 00:08
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 00:08
Processo Desarquivado
-
11/07/2025 00:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARLOS PANTOJA PEREIRA em 09/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARLOS PANTOJA PEREIRA em 02/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 10:15
Arquivado Provisoriamente
-
05/06/2025 10:10
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
13/05/2025 00:47
Publicado Sentença em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0896227-85.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO CARLOS PANTOJA PEREIRA REU: SINDICATO DOS SERV PUB DA POLICIA CIVIL DO EST DO PARA Nome: SINDICATO DOS SERV PUB DA POLICIA CIVIL DO EST DO PARA Endereço: Av.
João Paulo II, Casa 03, Entre a Passagem Maj.
Eliezer Levy e Rua do Utinga, Curió Utinga, BELéM - PA - CEP: 66613-355 [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (TERCEIRO INTERESSADO)]
Vistos.
Cuida-se de Ação Anulatória c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta por RAIMUNDO CARLOS PANTOJA PEREIRA em face do Sindicato dos Servidores Públicos da Polícia Civil do Estado do Pará – SINDPOL/PA.
Narra a parte autora que ocorreram diversas irregularidades no processo eleitoral conduzido pela Comissão Eleitoral do Sindicato, notadamente a ausência de urnas em municípios do interior, assédio moral a sindicalizados, uso indevido de recursos da entidade e vícios na condução dos atos eleitorais.
Alega, por conseguinte, que tais vícios comprometeram a lisura e a legalidade das eleições, motivo pelo qual pleiteia a anulação do pleito sindical e a realização de novas eleições sob supervisão judicial.
Assim, ingressou com a presente ação requerendo, em sede liminar, a suspensão dos efeitos das eleições realizadas em 21 de novembro de 2024 e, ao final, a anulação do processo eleitoral. É o breve relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, verifico que a parte autora ingressou com a presente ação para fins de anular o pleito eleitoral sindical ocorrido no dia 21/11/2024, sob o argumento de existência de vícios insanáveis.
De acordo com o que consta nos autos, o processo eleitoral já se concluiu e a atual gestão tomou posse regularmente, não havendo notícia de que persista qualquer efeito prático que possa ser revertido por decisão judicial no presente momento.
Ora, em se tratando de controle de legalidade de processo eleitoral interno de entidade sindical, a atuação jurisdicional deve ser efetiva e tempestiva.
Entretanto, o decurso do tempo, aliado à ausência de medida liminar deferida e à concretização da posse da diretoria eleita, conduzem à perda superveniente do objeto da presente ação.
Assim sendo, resta evidenciada a ausência de interesse processual por falta de utilidade do provimento jurisdicional, o que torna prejudicada a análise do mérito.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, deixo de deferi-lo, uma vez que o autor não comprovou nos autos a alegada hipossuficiência econômica, tampouco apresentou declaração ou documentos de renda, limitando-se a pleito genérico desacompanhado de comprovação idônea.
Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, “o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos.” Intimado para tanto, o autor quedou-se inerte.
Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Belém, 8 de maio de 2025.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
08/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/05/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 10:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
23/01/2025 08:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
16/12/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:23
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
09/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0896227-85.2024.8.14.0301 AUTOR: RAIMUNDO CARLOS PANTOJA PEREIRA REU: SINDICATO DOS SERV PUB DA POLICIA CIVIL DO EST DO PARA D E S P A C H O
Vistos.
Em face dos indícios de patrimônio ou renda incompatíveis com o benefício da justiça gratuita, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, sob pena de indeferimento, na forma do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil – CPC.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 28 de novembro de 2024.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
29/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/11/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800541-20.2023.8.14.0069
Haroldo de Jesus Amaral
Donerio Capucho do Amaral
Advogado: Gustavo da Silva Vieira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/04/2023 22:15
Processo nº 0012718-26.2011.8.14.0051
Ana Luzia Sousa de Miranda
Estado do para
Advogado: Dennis Silva Campos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/07/2011 09:52
Processo nº 0801604-52.2024.8.14.0067
Raimunda da Silva Correa
Advogado: Iago da Silva Penha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/09/2024 16:46
Processo nº 0801257-30.2024.8.14.0128
Geraldo Ferreira Brasileiro
Advogado: Marcela da Silva Paulo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/11/2024 11:17
Processo nº 0801257-30.2024.8.14.0128
Geraldo Ferreira Brasileiro
Banco Bradesco SA
Advogado: Celso Roberto de Miranda Ribeiro Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/01/2025 12:03