TJPA - 0801220-86.2022.8.14.0026
1ª instância - Vara Unica de Jacunda
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 11:47
Embargos de declaração não acolhidos
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20/05/2025 15:43
Conclusos para decisão
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20/05/2025 15:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/05/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 12:41
Decorrido prazo de ANNY WANDERLINA SOUZA MOREIRA em 28/01/2025 23:59.
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17/01/2025 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/12/2024 04:07
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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14/12/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347 - e-mail: [email protected] PJe: 0801220-86.2022.8.14.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente Nome: SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE S/S LTDA Endereço: Rua da Abolição, 1827, Ponte Preta, CAMPINAS - SP - CEP: 13041-445 Requerido Nome: ANNY WANDERLINA SOUZA MOREIRA Endereço: Rua Minas Gerais, 26, Eletronorte, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO Visto os autos, Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAÚDE LTDA, em face de ANNY WANDERLINA SOUZA MOREIRA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora que a requerida deixou de adimplir com as mensalidades desde a 16ª até a 22ª, tendo solicitado trancamento da matrícula somente em 03 de junho de 2019, após a prestação dos serviços educacionais.
A inicial fora recebida, sendo determinada a citação da requerida para apresentar contestação nos autos, conforme decisão de id.83039254.
A requerida foi citada e apresentou contestação sem a devida procuração, onde arguiu preliminar de inépcia da petição inicial, alegando ausência de comprovação contratual e contestou o mérito, negando a existência do débito.
Em despacho, foi intimada a regularizar a representação processual, juntando a procuração do advogado subscritor da contestação, sob pena de revelia (art. 76, §1º, II, do CPC).
Contudo, manteve-se inerte, não procedendo à regularização no prazo estipulado.
II – FUNDAMENTAÇÃO É cabível aplicação da norma acolhida no art. 355, I do Código de Processo Civil ao presente feito, tendo em vista os documentos que instruem a inicial são aptos a fundamentar a presente ação, dispensando, deste modo, produção de novas provas, razão pela qual passa-se ao julgamento antecipado da lide.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo preliminares e questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Em análise detida dos autos, verifico que assiste, razão os pleitos autorais.
A parte autora pretende, com a presente demanda, o pagamento do débito em questão.
Conforme o art. 76, §1º, II, do CPC, a ausência de regularização da representação processual pelo réu, após intimação específica, acarreta a decretação da revelia e a aplicação de seus efeitos.
No presente caso, mesmo intimada a sanar o vício de representação, a requerida deixou de juntar a procuração do advogado que subscreveu a contestação, permanecendo inerte.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da revelia, o que implica na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
Nos autos, há provas suficientes da relação contratual entre as partes e da prestação dos serviços educacionais até a data do trancamento da matrícula solicitado pela requerida.
A parte autora acostou o requerimento de trancamento de matrícula (ID 79314998), assinado pela requerida, que demonstra que esta esteve regularmente vinculada ao curso até junho de 2019, o que legitima a cobrança das mensalidades vencidas até a data do trancamento.
Quanto ao inadimplemento das parcelas, a autora apresentou Ficha Financeira do Aluno (ID 79315000), documento que evidencia o pagamento das primeiras quinze parcelas pela requerida e a ausência de pagamento das mensalidades a partir da 16ª até a 22ª, que se encontram pendentes.
Esse documento configura prova robusta da mora, haja vista que detalha as datas de vencimento e os valores de cada parcela inadimplida.
Ademais, constam nos autos notificações extrajudiciais enviadas via e-mail (ID 79315002) em diversas tentativas de composição amigável por parte da autora, as quais restaram infrutíferas.
Embora a requerida alegue ausência de notificação, o envio das comunicações demonstra a tentativa de resolver o débito extrajudicialmente, sem êxito.
Por fim, a planilha de cálculo de débito (ID 79315003) apresentada pela autora detalha a atualização dos valores devidos, calculados conforme índices oficiais, e inclui os juros de mora e a multa contratual, totalizando o valor de R$ 24.318,34 até a data de ajuizamento da ação.
A questão toda cinge-se em saber o verdadeiro valor e comprovar a mora, eis que o negócio em si, como se pode perceber a partir das declarações autora, efetivamente existiu, tendo em vista esta ter juntado aos autos um documento sendo o requerimento de trancamento (id.79314998), o que pode, de tal maneira corroborar com as alegações da parte autora de que a requerida não cumpriu com a sua obrigação de pagar o valor acordado entre as partes.
Dentro desse contexto, devemos lembrar do que assevera o art. 320, do Código Civil: Art. 320.
A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.
A prova do pagamento, portanto, recai sobre o devedor, portanto, cabendo essa prova à requerida, e não tendo ela se desincumbido desse ônus, deduz-se que o valor devido é aquele anunciado pela credora, assistindo razão para obter o pagamento questionado.
III – REJEIÇÃO DOS DEMAIS ARGUMENTOS Consoante previsão constante do art. 489, §1º, IV do CPC, REJEITO os demais argumentos aduzidos pela(s) parte(s), pois insuficientes para modificar as conclusões adotadas por este juízo, que por meio do convencimento motivado expôs todos os fundamentos da presente decisão (art. 93, IX, da CR/88), em estrita observância ao determinado no art. 371, do CPC.
Nesse diapasão, justamente pelo fato de não serem suficientes para modificar os fundamentos desta decisão, prescindem de análise detalhada e refutação expressa.
Justamente por isso que o art. 1.013, §§1º e 2º, do CPC, concederam ao juízo ad quem a devolução integral na matéria debatida da lide.
Desse modo, a interposição de Embargos de Declaração sob a alegação de ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, poderá ser tida como medida manifestamente protelatória, e com as consequências processuais, porventura cabíveis.
IV - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, à luz do art. 487, I, do CPC, para DETERMINAR a requerida a pagar o valor de R$ 24.318,34 (vinte e quatro mil, trezentos e dezoito reais e trinta e quatro centavos), o qual deverá ser atualizado pelo INPC e acrescido de juros de mora, ambos a partir da citação até o efetivo pagamento.
CONDENO a parte requerida em honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Porém, SUSPENDO a exigibilidade dos honorários sucumbenciais pelo prazo de 05 (cinco) anos, com fulcro na norma albergada no art. 98, § 3º do CPC, em razão da gratuidade que ora defiro.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C Serve cópia da presente como Mandado/Ofício/Carta Precatória.
Jacundá, Pará, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
JUN KUBOTA Juiz de Direito - Titular da Vara Única de Jacundá -
04/12/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:50
Julgado procedente o pedido
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23/10/2024 09:19
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 09:19
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 16:21
Decorrido prazo de ANNY WANDERLINA SOUZA MOREIRA em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 12:59
Juntada de Petição de certidão
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28/02/2024 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2024 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2024 13:22
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 10:46
Conclusos para despacho
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26/01/2024 10:46
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 08:55
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 22:58
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 12:53
Juntada de Petição de certidão
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04/07/2023 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2023 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2023 09:57
Expedição de Mandado.
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05/12/2022 20:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/10/2022 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/10/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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