TJPA - 0890100-68.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/07/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 03:13
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA TRINDADE DO NASCIMENTO em 01/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:13
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA TRINDADE DO NASCIMENTO em 01/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:07
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA TRINDADE DO NASCIMENTO em 01/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:07
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA TRINDADE DO NASCIMENTO em 01/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar.
CEP 66.033-640 Fones: (91) 3239-5468 / 3239-5467 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0890100-68.2023.8.14.0301 (PJe).
REQUERENTE: ANA CLAUDIA TRINDADE DO NASCIMENTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE BELEM CERTIDÃO Certifico que as partes foram intimadas acerca da sentença prolatada nos presentes autos e que o recurso inominado interposto é tempestivo.
Belém-PA, 12 de junho de 2025.
ALMIR ALEXEU DA COSTA Servidor(a) do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém ATO ORDINATÓRIO De ordem, certifico que, em razão da tempestividade do recurso interposto e nos termos do art. 1º, alínea "d" da Ordem de Serviço 001/2020_GJ deste Juízo bem como do artigo 42, §2º da Lei 9.099/95, de ordem, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 43 da Lei 9.099/95.
Belém-PA, 12 de junho de 2025.
ALMIR ALEXEU DA COSTA Servidor(a) do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
12/06/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 20:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 24/03/2025 23:59.
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13/03/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 03:47
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
A parte autora opôs embargos de declaração, alegando que a sentença embargada contém erro material, uma vez que a sua data de admissão é diversa da que consta no dispositivo da decisão recorrida.
DECIDO.
A priori, cabe ressaltar que a atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, retificação de erro material ou equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade.
Insta relembrar que a omissão no julgado, que permite o acolhimento do recurso integrativo, configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia.
Entrementes, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna à sentença, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão.
In casu, não se vislumbra a existência de erro material apontada pela parte autora, ora embargante, mas apenas entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a sua intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
Há de se ressaltar que o alegado vício já foi apreciado em sede de embargos de declaração, que foram opostos pela própria parte autora.
Por corolário, não há o que se falar em erro material.
Cumpre ressalvar que a eventual análise equivocada dos pontos questionados ou a decisão em descompasso com o ordenamento jurídico é hipótese de “error in judicando”.
Tal hipótese somente pode ser vencida por meio de recurso próprio, que não se confunde com os embargos de declaração.
Posto isso, os presentes embargos de declaração devem ser conhecidos e, no mérito, JULGADOS IMPROVIDOS, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data e assinatura via sistema.
Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
06/03/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/02/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 02:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 22/01/2025 23:59.
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08/02/2025 01:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 22/01/2025 23:59.
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02/01/2025 02:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 13/12/2024 23:59.
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02/01/2025 01:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 03:07
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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14/12/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar.
CEP 66.033-640 Fones: (91) 3239-5468 / 3239-5467 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0890100-68.2023.8.14.0301 (PJe).
REQUERENTE: ANA CLAUDIA TRINDADE DO NASCIMENTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE BELEM CERTIDÃO Certifico que as partes foram intimadas acerca da sentença prolatada nos presentes autos e que os embargos de declaração interpostos são tempestivos.
Belém-PA, 4 de dezembro de 2024.
ALMIR ALEXEU DA COSTA Servidor(a) do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém ATO ORDINATÓRIO De ordem, certifico que, em razão da tempestividade do recurso interposto e nos termos do art. 1º, alínea "d" da Ordem de Serviço 001/2020_GJ deste Juízo bem como do artigo 42, §2º da Lei 9.099/95, de ordem, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 05 dias.
Após, conclusos.
Belém-PA, 4 de dezembro de 2024.
ALMIR ALEXEU DA COSTA Servidor(a) do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
04/12/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 10/10/2024 23:59.
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22/09/2024 12:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 06:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 27/06/2024 23:59.
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01/07/2024 03:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 28/06/2024 23:59.
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23/06/2024 02:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 21/06/2024 23:59.
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12/06/2024 19:39
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 22:05
Julgado procedente o pedido
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28/05/2024 12:00
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 19:39
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 12:19
Conclusos para despacho
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02/05/2024 12:19
Processo Reativado
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28/04/2024 22:55
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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26/04/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 12:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 21:25
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA TRINDADE DO NASCIMENTO em 22/11/2023 23:59.
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02/10/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 10:06
Conclusos para despacho
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29/09/2023 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/09/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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