TJPA - 0889391-96.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 22:25
Decorrido prazo de EUCLIDES AVELINO FURTADO DE SANTANA em 22/01/2025 23:59.
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17/01/2025 08:12
Juntada de Alvará
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16/01/2025 12:51
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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08/12/2024 00:40
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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08/12/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0889391-96.2024.8.14.0301 AUTOR: MARINALDA PROGENIO DE SANTANA, LUIZA HELENA PROGENIO DE SANTANA, MARILENE PROGENIO DE SANTANA INTERESSADO: EUCLIDES AVELINO FURTADO DE SANTANA SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO. 1 - Trata-se de Ação de Alvará Judicial proposta por MARINALDA PROGENIO DE SANTANA, LUIZA HELENA PROGENIO DE SANTANA, MARILENE PROGENIO DE SANTANA para levantamento de valores deixados em razão do falecimento de EUCLIDES AVELINO FURTADO DE SANTANA, todos qualificados nos autos. 2 – Os requerentes alegam que a data do falecimento ocorreu no dia 11/09/2024, conforme certidão de óbito em anexo. 3 - Assim sendo, ingressaram com a presente ação, com base na Lei nº. 6858/80, para requererem o levantamento de valores deixados pela falecida. 4 – Relatei, em apartada síntese.
Passo a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO. 5 - A Lei nº. 6858/80 autoriza, fora do inventário, a concessão de Alvará Judicial aos sucessores para recebimento de valores não recebidos em vida por seu titular.
Confira: 6 - “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” 7 – Neste sentido, a jurisprudência compreende o seguinte: 8 - Alvará judicial.
Pretensão à transferência de veículo automotor.
Pleito deduzido pelos herdeiros maiores, capazes e concordes.
Sentença de improcedência.
Inconformismo.
Acolhimento.
Possibilidade de transferência de propriedade de bem da autora da herança através de alvará autônomo.
Interpretação extensiva da Lei n. 6.858/80 e mitigação do art. 666 do CPC. Único bem que compõe a herança é um veículo automotor, ano 2009.
Inexigíveis são as providências prévias relacionadas ao recolhimento do imposto causa mortis.
Exegese do artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia.
Questões tributárias que devem ser tratadas em âmbito administrativo, não servindo eventual débito tributário como óbice à obtenção do alvará.
Precedentes.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10014303220198260348 SP 1001430-32.2019.8.26.0348, Relator: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 24/05/2021, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2021) (grifei). 10 – Em se tratanto de viúva meeira (ID 130232490) e as decendentes do falecido, em comum acordo, requerem o alvará judicial para venda do veículo. 11 – Uma vez que todos são capazes, em análise extensiva da Lei nº 6.858/80, não cabe ao Poder Judiciário contrapor a concordância das partes. 12 – Contudo, o bem é indivisível, ou seja, sendo necessário a nomeação de um responsável para realizar sua venda.
Neste caso, com regime de comunhão universal adotado, é prudente que a viúva meeira assuma essa função, conforme art. 1.667 do Código Civil. 13 – Em caso de pendências financeiras sobre o veículo deverão ser dirimidas no âmbito administrativo. 14 – Assim sendo, considerando os documentos juntados e a legislação vigente, o requerimento inicial merece amparo.
III.
DISPOSITIVO. 15 – Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, consequentemente, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, para: A) DETERMINAR a expedição do alvará judicial autorizando a venda do veículo deixado pelo falecido da marca HONDA, modelo HR-V EX CVT, ano 2021, cor PRATA, RENAVAM nº 1264542760, em nome da viúva meeira, MARINALDA PROGENIO DE SANTANA, conforme requerido na inicial. 16 – Por se tratar de jurisdição voluntária, em caso de recurso, remetam-se os autos ao TJPA. 17 – Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição. 18 - Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
28/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:52
Julgado procedente o pedido
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22/11/2024 11:14
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 11:13
Conclusos para decisão
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30/10/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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