TJPA - 0817978-53.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 09:41
Baixa Definitiva
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03/09/2025 00:20
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 02/09/2025 23:59.
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02/08/2025 00:10
Decorrido prazo de M & J SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREO LTDA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA COSTA DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
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12/07/2025 00:09
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, nº 0817978-53.2024.8.14.0000, interposto por M & J Serviços Auxiliares de Transportes Aéreo Ltda. e Maria Costa da Silva, com fulcro no art. 1.015, do Código de Processo Civil, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém, que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0870188-51.2024.8.14.0301, condicionou o recebimento dos embargos à apresentação de garantia do juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento liminar.
Na ação de origem, a empresa M & J Serviços Auxiliares de Transportes Aéreo Ltda. e sua sócia Maria Costa da Silva opuseram embargos à execução fiscal ajuizada pelo Município de Belém, visando à desconstituição de crédito tributário relativo à Taxa de Licença para Localização (TLPL), inscrita na Certidão de Dívida Ativa nº 013.292/2013, no valor de R$ 3.497,92 (três mil, quatrocentos e noventa e sete reais e noventa e dois centavos).
Sustentaram que a empresa estava inativa desde 2010, que não houve exercício de poder de polícia pelo Município, e que a executada Maria Costa da Silva é idosa, viúva e aposentada, com renda de um salário-mínimo e sem condições de oferecer garantia.
O Douto Juízo singular proferiu decisão nos seguintes termos: “Realço que a exigência de garantia não implica cerceamento de defesa, posto que, tratando-se a impugnação de matéria de ordem pública, pode ser arguida em sede de exceção, nos próprios autos da execução fiscal.
ANTE O EXPOSTO, determino que a embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente garantia do juízo nos autos da execução fiscal, observando a ordem preferencial estabelecida no art. 11 da Lei 6830/80, sob pena de indeferimento dos embargos, ficando o recebimento destes condicionado à aceitação e perfectibilização da penhora no processo principal.” Inconformadas com a decisão, as agravantes M & J Serviços Auxiliares de Transportes Aéreo Ltda. e Maria Costa da Silva interpuseram recurso de Agravo de Instrumento, aduzindo que a empresa se encontra inativa desde 2010, sem qualquer movimentação econômica, e que a sócia Maria Costa é idosa (82 anos), aposentada e sobrevive exclusivamente com renda de R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais), o que inviabilizaria a prestação de garantia do juízo.
Sustentaram que a exigência viola os princípios constitucionais da ampla defesa e do acesso à justiça, diante da hipossuficiência patrimonial comprovada nos autos.
Apontaram ainda o risco de bloqueio de verbas alimentares, o que justificaria a concessão de efeito suspensivo.
Requereram, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, com o consequente recebimento dos embargos à execução independentemente de garantia, e ao final, o provimento do agravo, para reformar integralmente a decisão de primeiro grau.
Em decisão monocrática, foi indeferido o pedido de tutela de urgência recursal, por entender ausentes os requisitos de probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I do CPC.
Assentei que os fundamentos apresentados poderiam ser reapreciados no julgamento de mérito do agravo.
A parte agravada, Município de Belém, apresentou contrarrazões, nas quais defendeu a legalidade da exigência de garantia do juízo, com base no art. 16, §1º da LEF, sustentando que a regra geral é a inadmissibilidade dos embargos sem prévia garantia.
Argumentou que a concessão da gratuidade de justiça não afasta a necessidade da garantia, e pugnou pela manutenção da decisão agravada e pelo prosseguimento da execução para satisfação do crédito.
Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º Grau, absteve-se de intervir no feito, por entender que o caso não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC e na Recomendação CNMP nº 34/2016, devolvendo os autos à Relatoria para prosseguimento.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Compulsando os autos de primeiro grau constatei a superveniência de sentença, conforme ID nº 143420469, em 20 de maio de 2025, reconhecendo o descumprimento da condição de procedibilidade.
A sentença transitou em julgado em 03/07/2025. É o relatório.
DECIDO Em conformidade com o art. 932, III, do NCPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso.
Segundo o CPC, cabe ao relator: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - Dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - Apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Ademais o Art. 485 do CPC, assim estabelece: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - Indeferir a petição inicial; II - O processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - Reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - Verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - Em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - Nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Repiso que, em consulta aos autos de primeiro grau, observei a superveniência de sentença, naqueles autos, conforme se verifica no ID nº 143420469, em 20 de maio de 2025.
Portanto, surge a ausência de interesse recursal do agravante, visto que se esvaziou a possibilidade de reforma da decisão interlocutória frente a decisão de mérito nos autos principais.
Isso posto, não pode o presente recurso ser admitido, sob pena que causar conflito com a sentença já homologada, vez que houve a perda superveniente do objeto do recurso.
Não é outro o posicionamento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO NA INSTÂNCIA A QUO.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
PERDA DO OBJETO DO RECLAMO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
INSURGÊNCIA PREJUDICADA.
NÃO CONHECIMENTO.
O advento da sentença homologatória do pedido de desistência ocasiona a extinção do provimento impugnado, e, por imperativo lógico, acarreta a prejudicialidade do agravo de instrumento associado ao decisum. (TJ-SC - AI: 40069124320168240000 Itapema 4006912-43.2016.8.24.0000, Relator: André Carvalho, Data de Julgamento: 05/07/2018, Primeira Câmara de Direito Civil) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - NÃO OPOSIÇÃO POR PARTE DA RÉ - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA DESISTÊNCIA - INTERPOSIÇÃO DE APELO CONTRA A HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1.
A configuração do interesse recursal é avaliada mediante a conjugação do binômio necessidade/utilidade. 2.
A parte ré, não tendo se oposto, oportunamente, ao pedido do autor de desistência da ação, não tem interesse de recorrer da sentença que homologa tal desistência. (TJ-MG - AC: 10000171071764002 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 07/04/0019, Data de Publicação: 22/04/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AMEAÇA.
LEI 11.340/2006.
MEDIDAS PROTETIVAS REVOGADAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
Atendida, em primeira instância, a pretensão recursal de revogação das medidas protetivas impostas, resta prejudicado o agravo, pela perda do objeto. (TJMG, 2ª C.
Crim., AgrInstr-Cr 1.0572.13.002567-7/001, Rel.
Des.
Nelson Missias de Morais, j. 04/12/2013, DJe 10/01/2014).
Portanto, declaro prejudicados o recurso de Agravo de Instrumento, bem como, o recurso de Agravo Interno.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, COM ARRIMO NO ART. 932 III, DO CPC, DECLARO PREJUDICADO O PRESENTE RECURSO, em virtude da ausência de interesse recursal, ocasionando a perda superveniente do objeto. É como decido.
P.R.I.C. e Arquive-se.
Oficie-se ao Juízo a quo comunicando esta decisão.
Servirá como cópia digitada de mandado.
Belém/PA, data de registro no sistema.
Desembargadora Ezilda Pastana Mutran Relatora -
09/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:37
Prejudicado o recurso MARIA COSTA DA SILVA - CPF: *97.***.*64-00 (AGRAVANTE)
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24/03/2025 05:42
Conclusos para decisão
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23/03/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 05:52
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 22:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/12/2024 00:22
Decorrido prazo de M & J SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREO LTDA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIA COSTA DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:14
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, n.º 0817978-53.2024.8.14.0000, interposto por Maria Costa da Silva contra decisão interlocutória proferida nos autos dos embargos à execução fiscal n.º 0870188-51.2024.8.14.0301, vinculados à execução fiscal n.º 0021504-17.2013.8.14.0301, em trâmite na 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém/PA.
A decisão agravada condicionou o recebimento dos embargos à execução fiscal à apresentação de garantia do juízo, no prazo de 15 dias, conforme o art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80 (LEF), sob pena de indeferimento liminar dos embargos.
O juízo de origem estabeleceu que, apesar da concessão da gratuidade de justiça aos embargantes, essa medida não os exime da obrigação de oferecer garantia, considerando a jurisprudência consolidada do STJ, nos seguintes termos: “Demais disso, o STJ tem entendido pela dispensa da garantia do juízo somente em situações excepcionais, em que demonstrada, de forma inequívoca, a inexistência de outros bens penhoráveis, o que não é o caso.
Destaco que até a presente sequer houve expedição de mandado de penhora.
A concessão de assistência judiciária gratuita não isenta o favorecido da obrigação de oferecer garantia na oposição de embargos à execução fiscal.
A despeito disto, em atenção à boa-fé e à economia processuais, é possível que a embargante regularize a situação, por meio de apresentação da garantia.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA POR PESSOA FÍSICA: DEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO MANTIDA.(7) 1.
Diz o § 3º do art. 99 do CPC/2015: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." 2.
Tratando-se de pessoa natural que declarou não ter condições de arcar com as despesas do processo, a gratuidade de justiça deve ser deferida caso não sejam encontrados elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 98 /99 do CPC/2015), caso dos autos. 3.
O deferimento do benefício da gratuidade da justiça, entretanto, não tem o condão de afastar a necessidade de garantia prévia do Juízo para fins de oposição dos embargos à execução fiscal.
Nesse sentido: "(...) a garantia do pleito executivo fiscal é condição de procedibilidade dos embargos de devedor nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80.
O art. 3º, inciso VII, da Lei n. 1.060/50 não afasta a aplicação do art. 16, § 1º, da LEF, pois o referido dispositivo é cláusula genérica, abstrata e visa à isenção de despesas de natureza processual, não havendo previsão legal de isenção de garantia do juízo para embargar.
Ademais, em conformidade com o princípio da especialidade das leis, a Lei de Execuções Fiscais deve prevalecer sobre a Lei n. 1.060/50". ( REsp 1437078/RS, Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, julgamento: 25/03/2014, publicação no DJe de 31/03/2014, p. 43). 4.
Inaplicáveis aos Embargos à Execução Fiscal, também, as alterações promovidas pelo art. 736 do CPC/1973 (art. 914 do CPC/2015), haja vista a prevalência da lei específica (Lei n. 6.830/1980) sobre a genérica (REsp 1272827/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/05/2013 sob o regime dos recursos repetitivos, DJe 31/05/2013). 5.
Apelação parcialmente provida apenas para deferir a gratuidade de justiça. (TRF-1 - AC: 00019974320174013820, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 09/11/2018).
Realço que a exigência de garantia não implica cerceamento de defesa, posto que, tratando-se a impugnação de matéria de ordem pública, pode ser arguida em sede de exceção, nos próprios autos da execução fiscal.
ANTE O EXPOSTO, determino que a embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente garantia do juízo nos autos da execução fiscal, observando a ordem preferencial estabelecida no art. 11 da Lei 6830/80, sob pena de indeferimento dos embargos, ficando o recebimento destes condicionado à aceitação e perfectibilização da penhora no processo principal.” Inconformado, a embargante interpôs recurso de Agravo de Instrumento, aduzindo que a empresa se encontra inativa desde 2010, que é idosa, aposentada, e possui apenas um salário-mínimo como renda, o que inviabilizaria o oferecimento de garantia.
Aduziu ser indevida a taxa de TLPL visto que a empresa está inativa, bem como, alegou ser indevida a exigência de garantia como condição de procedibilidade dos Embargos à execução, o que violaria o direito constitucional de ampla defesa, especialmente considerando a hipossuficiência econômica.
Como perigo da demora, apontou que a negativa de processamento dos embargos resultaria em prejuízo irreversível à agravante, com risco de constrição sobre valores indispensáveis à sua sobrevivência.
Pugnou pela concessão da tutela recursal, e ao final pelo provimento do recurso.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise da Tutela requerida.
Sobre a tutela recursal, o CPC estabelece, em seu Art. 995 e 1019, no caso de Agravo de Instrumento, a sua possibilidade desde que estejam presentes os pressupostos de plausibilidade do direito ou de provimento ao recurso, e a presença de risco de dano grave ou de difícil reparação, vejamos: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” [...] “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” O agravante requer a concessão de tutela recursal para suspender e ao final reformar a decisão que determinou a demonstração da garantia para o processamento dos Embargos à Execução.
A decisão agravada deixa claro que não houve expedição de mandado de penhora ou tentativa de bloqueio online de bens nos autos da execução fiscal, portanto, sem atos constritivos iminentes o perigo de dano irreparável decorrente de uma possível constrição patrimonial torna-se hipotético.
Ademais, a decisão não indeferiu os embargos de imediato, mas concedeu prazo de 15 dias para que os embargantes oferecessem a garantia do juízo, sob pena de indeferimento, ou seja, a decisão pode ser reavaliada após o cumprimento da diligência pelo embargante, que, somado à inexistência de atos constritivos, enfraquece o argumento de urgência necessário à concessão da tutela de urgência.
O art. 16, § 1º, da LEF exige que o juízo esteja garantido para que os embargos sejam recebidos.
A decisão agravada seguiu entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que reafirma a necessidade de garantia como condição de procedibilidade dos embargos, salvo em situações excepcionais de ausência de bens penhoráveis e hipossuficiência comprovada, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
SEGURANÇA DO JUÍZO. 1.
O art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980 prevê a garantia da execução como pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução fiscal. 2.
No julgamento do REsp n. 1.127.815/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, esta Corte consolidou o entendimento de que a insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça. 3.
Na hipótese, conforme entenderam as instâncias ordinárias, a constrição via BacenJud foi ínfima diante do valor do débito do devedor.
A admissão dos embargos à execução, nessa circunstância, está subordinada ao reconhecimento inequívoco da insuficiência patrimonial do devedor, o que nem sequer foi afirmado categoricamente pela parte.
Tal providência se afigura inviável na via especial ante o óbice constante da Súmula n. 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 1760313 RS 2020/0240269-2, Data de Julgamento: 16/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022) Embora os agravantes aleguem hipossuficiência e inexistência de bens penhoráveis, a ausência de mandado de penhora ou de tentativa de constrição nos autos da execução enfraquece a alegação de excepcionalidade.
Ademais, tais argumentos podem ser discutidos no julgamento de mérito do agravo, não sendo suficientes para justificar a concessão da tutela recursal.
Após análise dos elementos constantes nos autos, concluo que não estão preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência recursal.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nego o pedido de tutela de urgência recursal formulado pela agravante.
Determino a intimação do agravado, Município de Belém, para, no prazo legal, apresentarem contrarrazões ao presente recurso.
Intime-se o Ministério Público Estadual, para ciência e manifestação, em virtude do interesse público envolvido. É como decido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura conforme registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
21/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:20
Não Concedida a tutela provisória
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25/10/2024 11:57
Conclusos para decisão
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25/10/2024 11:57
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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