TJPA - 0867303-64.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/07/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 13:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/07/2025 11:03
Conclusos para decisão
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21/07/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 11:12
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 05/06/2025 23:59.
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12/07/2025 10:51
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 05/06/2025 23:59.
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10/07/2025 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 03:30
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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26/05/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 01:59
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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26/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0867303-64.2024.8.14.0301 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por ELISA CASTRO DOS SANTOS em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, pelo rito especial da Lei n.º 9.099/95.
Narra a autora que foi surpreendida com a negativa de concessão de crédito no comércio local sob a alegação de existência de restrição de creditícia e ao realizar consulta verificou a existência de uma negativação em seu nome realizada pela empresa ré no valor de R$3.954,57 referente ao contrato 61367540/938927, a qual desconhece, não possuindo qualquer relação com a ré.
Requereu a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
A ré citada apresentou contestação arguindo preliminares e no mérito alegou que obteve o crédito através de cessão realizada pelo Banco do Brasil e que ao negativar a autora não praticou qualquer ato ilícito. É o breve Relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9099/95. 2 – DAS PRELIMINARES ARGUIDAS. 2.1 – FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
A ré argui a presente preliminar sob a premissa de que como o autor não buscou a tentativa de solução extrajudicial do problema, há flagrante falta de interesse de agir do autor.
A exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial no conflito ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição, direito fundamental inserto no inciso XXXV do art. 5º da CF.
Aliás, conforme regra prevista no parágrafo 3º do art. 3º do CPC, métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados e não impostos ao magistrado.
Ademais, não há norma jurídica nesse sentido, sendo, por isso, vedado ao magistrado impor barreira ao regular direito de ação.
Incabível, pois, condicionar o ingresso em Juízo à prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito.
Afasto a preliminar. 2.2 – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
Dispõe o inciso VI do art.292 do CPC que: “Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;” Desta feita, o valor informado pela autora é a somatória do valor da dívida que busca declarar indevida com o valor do dano moral pretendido.
Sem mais preliminares.
DECIDO. 3 - FUNDAMENTAÇÃO.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8078/90.
O ônus da prova, nas ações fundadas na alegação de fato negativo, não se distribui na forma prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, pois o autor pode apenas negar o ato ou fato cuja inexistência pretende ver declarada, cumprindo à parte adversa a comprovação de sua existência, como fato constitutivo do direito atacado.
Nestas ações, portanto, quem faz prova do fato constitutivo do direito é o réu, e não o autor, como de praxe.
A autora sustenta não reconhecer o débito e que não possui qualquer negócio jurídico com a ré.
A ré alega que a dívida é lícita proveniente de um contrato de cessão de crédito, sendo a credora original o BANCO DO BRASIL, com a qual a autora possuía um vínculo, tendo deixado de cumprir com a sua obrigação de pagar o débito.
Analisando os documentos apresentados pela ré constato que não há provas nos autos de que a autora possuía qualquer negócio jurídico com o credor originário, já que não apresentou o contrato objeto da cessão e os documentos utilizados para a celebração deste contrato, sequer informa o tipo de contrato que deu origem ao débito, se de cartão de crédito, financiamento de veículo, conta corrente e/ou empréstimo.
Saliente-se, ainda, que cabia ao réu apresentar o referido contrato, já que é o atual credor do débito, não cabendo ao juízo requisitar, ao credor originário o referido contrato, sendo ônus exclusivo do réu comprovar que a cessão de crédito e o débito são legítimos, o que não ocorreu no presente feito.
Diante da ausência de provas de que a dívida, objeto da presente ação, fora realmente constituída pela autora, imperiosa a declaração de inexistência de débito.
Remanesce o pleito de danos morais.
Os fornecedores de serviço respondem de forma objetiva pelos danos sofridos pelo consumidor, ante o reconhecimento de vício na prestação de serviços, tendo em vista que ausente o dever de segurança previsto na legislação consumerista (Art. 14 do CDC), o qual é imposto a todo fornecedor de produtos e serviços.
No caso dos autos, a empresa ré inscreveu a autora no Serasa, conforme documento juntado, em flagrante violação aos direitos da personalidade do consumidor, sendo correto falar-se em dano moral in re ipsa, o qual dispensa a comprovação da extensão do dano.
Vale ressaltar que no presente caso não se aplica a Súmula 385 do STJ, posto que as outras negativações existentes em nome da autora são posteriores.
No que diz respeito ao quantum do valor indenizatório do dano moral é certo que o mesmo não pode ser insignificante para o ofensor, sendo certo que, em razão da inexistência de critérios objetivos para a sua quantificação, deve ser arbitrado de acordo com as peculiaridades de cada caso, levando-se em conta a capacidade econômica do ofensor, as necessidades da vítima, o grau de culpa, a potencialidade e a extensão do dano causado. É verdade que na fixação desse valor, o magistrado deve agir com moderação, tendo em vista o proporcional grau de culpa, nível socioeconômico do autor e, ainda, o porte econômico do réu, orientando-se pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Considerando esses parâmetros (capacidade econômica do réu, capacidade econômica da parte autora, potencialidade do dano e repercussão do evento danoso), e principalmente pelo fato da autora possuir outras negativações em seu nome, reputo como justa a indenização no importe de R$3.000,00 (três mil reais). 4 - DISPOSITIVO.
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido contido na inicial para: 4.1 - Declarar a inexistência da dívida proveniente do contrato objeto da ação; 4.2 - Determinar a exclusão da negativação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais) até o limite de 30 dias; 4.3 - Condenar a ré, a pagar ao autor, a título de danos morais sofridos, o valor de R$3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA e juros pela TAXA SELIC, a contar do arbitramento; Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Belém, data registrada no sistema Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT -
20/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:25
Julgado procedente em parte o pedido
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07/05/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 08:50
Audiência Una realizada conduzida por ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO em/para 06/05/2025 09:00, 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/05/2025 08:49
Juntada de Certidão
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07/05/2025 08:45
Juntada de relatório de gravação de audiência
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05/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 15:53
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 15:50
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:20
Juntada de identificação de ar
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15/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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15/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0867303-64.2024.8.14.0301 AUTOR: ELISA CASTRO DOS SANTOS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), localizada à Av.
Pedro Miranda Nº 1593, 2º andar, Pedreira, nesta cidade, oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 06/05/2025 09:00 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmYzYjljMmQtOWI0ZC00NDE1LWJlYTYtN2JiMTQ3ZmU2MmZh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2263d6d79b-2bad-4839-86ef-579e101acbb5%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
11/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ELISA CASTRO DOS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ELISA CASTRO DOS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
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16/12/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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09/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO DE TRIAGEM CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei, que esta Secretaria procedeu à conferência prevista no art. 23 da Portaria Conjunta nº 001/2018-GP/VP do TJ/PA, conforme listado abaixo, nos termos do art. 25 da mesma Portaria.
O referido é verdade e dou fé. 1.
Classe processual e assunto correlatos ( X ) 2.
Cadastro partes e advogados ( X ); 3.
Verificação de pedido de urgência ( - ); 4.
Verificação do mandato procuratório ( X ); 5.
Custas, isento por se tratar de Vara de Juizado Especial; ( X ); 6.
Requisitos objetivos e formais da ação ( - ); 7.
Verificação da existência de processo físico ou eletrônico envolvendo as mesmas partes, objeto e causa de pedir na comarca ( X ).
Certifico, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que após prévia análise documental dos autos, verificamos que o comprovante de residência está em nome de terceiro, sendo necessário a juntada do documento atualizado (algum serviço essencial, mínimo 3 meses) de titularidade da parte autora.
Ressalta-se ainda que estando o comprovante em nome de terceiro, deverá vir acompanhado de declaração de residência assinada pelo titular da conta.
Neste ato, procedo à intimação da parte autora para que regularize tal pendência no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da ação sem resolução de mérito por indeferimento da petição inicial, conforme determina o art. 321, parágrafo único, mais o art. 485 inciso I, todos do CPC.
Dou fé.
Belém, 19 de novembro de 2024 .
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível -
29/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 17:32
Audiência Una designada para 06/05/2025 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/08/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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