TJPA - 0840436-34.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:27
Arquivado Provisoriamente
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16/06/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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26/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0840436-34.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARNALDO PINTO SIMOES COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil S/A, 248, Avenida Presidente Vargas 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 [] DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação que versa sobre valores em conta vinculada ao PASEP. À vista do teor da decisão proferida nos autos do REsp n. 2.162.222/PE, que determinou, nos termos do artigo 1.037, II do CPC/15, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a temática supra, determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do tema afetado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Mantenha-se o processo suspenso em secretaria até ulterior deliberação.
Intimem-se as partes.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 5820/2024-GP, publicada no DJE nº 7981/2024, de 12 de dezembro de 2024.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
20/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 13:41
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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18/12/2024 11:53
Conclusos para decisão
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11/12/2024 03:28
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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11/12/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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05/12/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0840436-34.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARNALDO PINTO SIMOES COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil S/A, 248, Avenida Presidente Vargas 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 DECISÃO Tratam os presentes autos de ação cível na qual a parte autora pugnou pela concessão da gratuidade judiciária.
Relato sucinto.
Decido.
Analisando o pedido de gratuidade judiciária formulado, observo que não merece acolhimento.
Isto porque, o benefício da justiça gratuita, previsto no art. 98 do Código de Processo Civil, destina-se àqueles que não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
No caso em tela, a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, sem, todavia, mesmo após a emenda da inicial, trazer aos autos outros elementos concretos que comprovem sua alegada situação de insuficiência econômica, registrando-se que à luz das condições pessoais da parte requerente, bem como da presente demanda, não se demonstra razoável crer que a parte autora não tenha condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua manutenção, não havendo nos autos a efetiva comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, pelo que o indeferimento da gratuidade judiciária é medida que se impõe.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REGRESSO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
INDEFERIMENTO. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" ( Súmula 211/STJ). 2.
A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência).
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1825363 RJ 2021/0017608-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). (GRIFEI).
Assim, observo que a parte autora não demonstrou ser merecedora da gratuidade judiciária, instituto existente apenas para pessoas reconhecidamente pobres no sentido da lei, motivo pelo qual indefiro o pedido de justiça gratuita e ordeno seja a parte requerente intimada para recolher as custas processuais no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Cumpra-se e intimem-se.
Data registrada em sistema.
ANDRÉ LUIZ FILO-CREÃO GARCIA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 10ª Vara Cível e Empresarial da CapitalSERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24051017452242300000108075776 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24051017452288100000108075777 DOC PESSOAL Documento de Identificação 24051017452328100000108075778 COMP DE RESIDÊNCIA Documento de Identificação 24051017452381300000108078629 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 24051017452416900000108078631 01.
EXTRATO ANALÍTICO Documento de Comprovação 24051017452450400000108078632 02.MICROFILMAGEM Documento de Comprovação 24051017452509300000108078633 03.
CARTILHA LEITURA MICROFICHA Documento de Comprovação 24051017452658300000108078634 04.
DECISÃO STJ TEMA 1150 Documento de Comprovação 24051017452696800000108078636 05.DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO Documento de Comprovação 24051017452726700000108078637 06.
CARTILHA PASEP BANCO DO BRASIL Documento de Comprovação 24051017452783300000108078638 Despacho Despacho 24051413370548400000108122990 Despacho Despacho 24051413370548400000108122990 Petição de Habilitação Petição 24060410384188000000109499471 2.
Procuração BB 19-05-2023 livro 3723 Instrumento de Procuração 24060410384229900000109499475 3.
NOLASCO - AP e PA - Banco do Brasil Instrumento de Procuração 24060410384268600000109499534 4.
Estatuto BB Documento de Identificação 24060410384328500000109499537 5.
Ata Documento de Identificação 24060410384467900000109499538 Petição Petição 24061910565285400000110570128 COMPROVANTE DE RENDIMENTOS- MARÇO Documento de Comprovação 24061910565307700000110573598 COMPROVANTE DE RENDIMENTOS- ABRIL Documento de Comprovação 24061910565356000000110573600 COMPROVANTE DE RENDIMENTOS- MAIO Documento de Comprovação 24061910565394800000110573603 EXTRATO CONTA CORRENTE- MARÇO Documento de Comprovação 24061910565430800000110573579 EXTRATO CONTA CORRENTE- ABRIL Documento de Comprovação 24061910565455400000110573582 FATURA CARTÃO DE CRÉDITO- MARÇO Documento de Comprovação 24061910565479900000110573595 FATURA CARTÃO DE CRÉDITO- ABRIL Documento de Comprovação 24061910565545400000110573596 FATURA CARTÃO DE CRÉDITO- MAIO Documento de Comprovação 24061910565586500000110573597 Petição Petição 24072115004316200000113201296 1 - DOCUMENTO DE REPRESENTAÇÃO UNIFICADO Documento de Identificação 24072115004352200000113201297 Certidão Certidão 24090509105536500000117523290 -
02/12/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 21:16
Conclusos para decisão
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05/09/2024 21:16
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 17:50
Conclusos para decisão
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10/05/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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