TJPA - 0800406-41.2024.8.14.9100
1ª instância - Vara Distrital de Monte Dourado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 13:27
em cooperação judiciária
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17/09/2025 12:36
Conclusos para decisão
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17/09/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:43
em cooperação judiciária
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08/09/2025 12:58
Conclusos para decisão
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05/09/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:28
em cooperação judiciária
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07/05/2025 11:00
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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03/05/2025 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:04
Decorrido prazo de ELIANA DE JESUS AZEVEDO DE SOUSA em 25/04/2025 23:59.
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10/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 09:58
em cooperação judiciária
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02/04/2025 12:05
Conclusos para decisão
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02/04/2025 00:06
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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02/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO Processo: 0800406-41.2024.8.14.9100 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) / [Defensores Dativos ou Ad Hoc] EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV TEREZINHA ABREU VITA, S/N, CENTRO, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 SENTENÇA Trata-se de execução de título judicial referente aos honorários advocatícios, movida por JOYSILENE CRISTINA PIMENTEL ROCHA, em face do ESTADO DO PARÁ, onde a exequente aponta como devido o montante de R$ 11.324,00 (onze mil trezentos e vinte e quatro reais).
Instado a se manifestar, o Estado impugnou, mas não apresentou razão específica.
Passo a decidir.
Verifico que não houve pretensão resistida por parte do Estado, razão pela qual o pedido merece acolhida, já que não foram apresentados motivos para a recursa do pedido, mas apenas alegação genérica.
Sendo assim, verifico que os pedidos estão em ordem, razão pela qual os acolho.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e HOMOLOGO os cálculos apresentados no valor R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais), DETERMINANDO, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC/2015, A INTIMAÇÃO da Fazenda Pública Estadual, através de ofício, para que, no prazo de 02 (dois) meses, (art. 5º, da Resolução nº 29, do TJPA, de 11 de novembro de 2016), proceda ao depósito judicial no valor de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais), em benefício de ELIANA DE JESUS AZEVEDO DE SOUSA - OAB/PA Nº 27.857.
Caso não seja efetuado o pagamento, poderá ser determinado o sequestro do valor do débito, conforme artigo 13, § 1º da lei 12.153/2009.
Atente-se a Secretaria Judicial para o disposto nas Resoluções n. 29 de 11 de novembro de 2016 do Tribunal de Justiça do Pará e n. 115/2010 do CNJ, no tocante aos requisitos da RPV.
Nos termos do “caput” do artigo 9º da resolução 29 do TJPA, o executado deverá informar a este juízo o pagamento efetuado, juntando cópia do comprovante de pagamento.
Ato contínuo, intime-se o credor para manifestação sobre o deposito.
Transcorrido o prazo sem manifestação do Exequente, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Sem custas pela Fazenda Pública, inteligência do Art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº 8.328/15.
Sem honorários advocatícios, pois a execução não foi impugnada, conforme artigo 85, parágrafo 7º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Monte Dourado, data conforme o sistema.
FLÁVIO OLIVEIRA LAUANDE Juiz de Direito Respondendo pela Vara Distrital de Monte Dourado SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
28/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:17
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 10:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/03/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 19:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/03/2025 23:59.
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25/02/2025 04:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 11:22
Conclusos para decisão
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31/12/2024 02:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO Processo nº. 0800406-41.2024.8.14.9100 EXEQUENTE: ELIANA DE JESUS AZEVEDO DE SOUSA Nome: ELIANA DE JESUS AZEVEDO DE SOUSA Endereço: Avenida Senador Lemos, 695, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV TEREZINHA ABREU VITA, S/N, CENTRO, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 Decisão 1.
Recebo a petição inicial.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). 2.
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 3.1.
Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2.
Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 4.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). 5.
Cumpra-se.
Monte Dourado, data conforme o sistema.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Respondendo pela Vara Distrital de Monte Dourado SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
02/12/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2024 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 10:35
Conclusos para decisão
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25/11/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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