TJPA - 0845010-03.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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22/02/2025 14:17
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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08/02/2025 16:43
Decorrido prazo de ANGELA RAIMUNDA SILVA DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ANGELA RAIMUNDA SILVA DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ITAÚ em 22/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ITAÚ em 21/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ANGELA RAIMUNDA SILVA DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ITAÚ em 22/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ITAÚ em 21/01/2025 23:59.
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09/12/2024 03:03
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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09/12/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0845010-03.2024.8.14.0301 AUTOR: ITAÚ REU: ANGELA RAIMUNDA SILVA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO. 1 – Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A em face de ANGELA RAIMUNDA SILVA DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos. 2 – O requerente alega na inicial ter celebrado contrato de financiamento, nº 170775548.30410, com a requerida, para aquisição de bem móvel, MARCA VOLKSWAGEN, MODELO GOL URBAN COMPLETO 1, CHASSI 9BWAG45U0LT090861, COR PRETO, ANO 2019, RENAVAM 1219429667, com alienação fiduciária, e, em razão do não pagamento das prestações pela requerida, ajuizou a presente demanda para reaver o veículo. 4 – Deferido o pedido liminar de busca e apreensão do bem indicado na inicial (ID 117454753). 5 – A requerida apresentou contestação, impugnando os termos da inicial e requereu, ao final, a improcedência da ação (ID 120265356). 6 – Relatei, em apartada síntese.
Passo a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO. 7 - O processo comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. 8 - A controvérsia consiste em verificar se a liminar concedida deve ser confirmada para consolidar a posse e a propriedade do bem nas mãos da requerente. 9 - O pedido acha-se devidamente instruído. 10 – DO MÉRITO. 11 – DA PRETENSÃO INICIAL PELA CONSOLIDAÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO DO BEM – GARANTIA FIDUCIÁRIA. 12 - Compulsando os autos, verifico que o requerente demonstrou ter celebrado contrato de empréstimo com a requerida, garantido por alienação fiduciária (ID 116395595). 13 - Alienação fiduciária é um mecanismo jurídico que permite a um devedor adquirir um bem com um empréstimo, dando o próprio bem em garantia ao credor.
O devedor mantém a posse do bem, mas a propriedade é transferida para o credor até que a dívida seja paga. 14 – A matéria se rege conforme Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004: 15 - De fato, o § 2º do art. 3º do Decreto-Lei n°. 911/1969 dispõe que: “No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.” 16 – Neste sentido, segue a jurisprudência: 17 - APELAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA CARACTERIZADA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
CONSOLIDAÇÃO DA POSSE DO BEM AO CREDOR.
Notificação extrajudicial recebida antes do falecimento do devedor.
Regular constituição da mora, pressuposto para ajuizamento da ação de busca e apreensão, com retomada do bem.
As circunstâncias autorizavam a substituição do polo passivo pelos herdeiros da acionada.
Possibilidade.
Art. 687 do CPC.
Precedentes.
Não comprovação da quitação do contrato de financiamento pelo seguro.
Daí por que, constituído em mora o devedor e sem prova do pagamento da integralidade da dívida, era de rigor a procedência da demanda com a consolidação da propriedade e posse do veículo nas mãos da apelada.
RECURSOS IMPROVIDOS. (TJ-SP - Apelação Cível: 10132188520198260625 Taubaté, Relator: João Casali, Data de Julgamento: 20/11/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/11/2024) (grifei). 18 – Assim sendo, merece amparado a pretensão inicial, conforme documentos juntados nos autos pelo requerente, uma vez que restou comprovado a mora por ausência de pagamento do crédito da garantia, previsto no contrato de financiamento. 19 – DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. 20 - Quanto aos juros pactuados no contrato, é de se dizer que relativamente à incidência de capitalização de juros, matéria sobre a qual o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento pacificado no sentido da admissibilidade da capitalização de juros nos contratos bancários desde o advento da Medida Provisória n° 2.170-36/2001. 21 - Assim, não merecem acolhimento as asserções da parte requerida constantes na contestação, até mesmo porque o contrato prevê a capitalização mensal quando da discriminação dos juros pactuados, com juros mensais de 2,63% e anuais de 37,18% (ID 116395595), de modo que a taxa anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal. 18 - Saliente-se que não há qualquer surpresa para o consumidor quanto à capitalização de juros, bastando para a incidência da capitalização mensal de juros que o contrato contenha a diferenciação entre a taxa anual e mensal de juros, sendo, portanto, legais os juros pactuados no contrato.
Neste sentido, trago à colação julgado exemplificativo do entendimento consolidado: 19 - Processo AgRg no REsp 1342243 / RS; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2012/0187976-0; Relator(a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140); Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 09/10/2012; Data da Publicação/Fonte: DJe 16/10/2012.
Ementa.
CONTRATO BANCÁRIO.
REVISIONAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
DIFERENÇA ENTRE TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL.
A PREVISÃO DE TAXA ANUAL DOS JUROS SUPERIOR À TAXA MENSAL, MULTIPLICADA POR DOZE, CONFIGURA A PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL. 1.
A 2ª Seção deste Tribunal Superior já firmou posicionamento pela possibilidade da cobrança da capitalização mensal dos juros, desde que atendidos os requisitos de existência de previsão contratual expressa da capitalização com periodicidade inferior a um ano e que tenha sido o contrato firmado após 31/03/2000, data da primeira edição desta MP, então sob o nº 1963-17.
Precedentes. 2.
Capitalização mensal dos juros: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (REsp 973827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). 3.
Recurso especial não provido. (grifei). 20 - (STJ-1055038) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PREVISÃO NO CONTRATO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL.
ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. 1.
A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.03.2000, desde que expressamente pactuada.
A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.156.498/DF (2017/0209039-6), 4ª Turma do STJ, Rel.
Maria Isabel Gallotti.
DJe 10.08.2018) (grifei). 21 – Ainda que minoria, discute-se sobre a constitucionalidade da Medida Provisória n° 2.170-36/2001, no entanto, verifico que há pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria, pugnando por sua constitucionalidade. 22 - (STF-0113026) JUROS - CAPITALIZAÇÃO - PERIODICIDADE - ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36 - CONSTITUCIONALIDADE. É constitucional o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, que autoriza a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano - ressalva da óptica pessoal.
Precedente: recurso extraordinário nº 592.377/RS, julgado sob a sistemática da repercussão geral, redator do acórdão o ministro Teori Zavascki, com publicação no Diário da Justiça de 19 de março de 2015.
AGRAVO - MULTA - ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória. (Ag.
Reg. nos Emb.
Decl. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1035229/SP, 1ª Turma do STF, Rel.
Marco Aurélio. j. 17.10.2017, unânime, DJe 15.12.2017) (grifei). 23 - Ao encontro do entendimento do STF, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula n° 539, abaixo transcrita: 24 - Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) (grifei). 25 - Dessa forma, cumprido o dever de informação ao consumidor, não se verifica abusividade ou ilegalidade na capitalização de juros, tampouco alegar desconhecimento de lei vigente. 26 - Ressalto que a realização de contrato com instituição financeira condiz com a liberdade da parte em aderir às melhores condições, considerando sua capacidade financeira de arcar com os pagamentos, desse modo, a judicialização para revisão de contratos pactuado entre partes plenamente civil por descontentamento posterior poderá trazer insegurança jurídica.
III.
DISPOSITIVO. 27 – Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO do autor e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I do CPC, para, na forma do Decreto-lei nº. 911/69: A) CONSOLIDAR a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo, MARCA VOLKSWAGEN, MODELO GOL URBAN COMPLETO 1, CHASSI 9BWAG45U0LT090861, COR PRETO, ANO 2019, RENAVAM 1219429667, nas mãos do requerente e proprietário fiduciário, cuja apreensão liminar torno definitiva, devendo-se observar as determinações acima mencionadas. 28 - Condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos moldes do art. 85, §2º do CPC, dos quais fica isento, em razão da gratuidade processual que ora defiro (art. 98, § 3º do CPC). 29 - Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação. 30 - Em caso de interposição de Apelação, intime-se o apelado, mediante Ato Ordinatório, para apresentar, caso queira, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação. 31 - Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição. 32 - Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
29/11/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:35
Julgado procedente o pedido
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29/11/2024 12:28
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 12:28
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2024 13:10
Juntada de Certidão
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17/09/2024 23:01
Decorrido prazo de ANGELA RAIMUNDA SILVA DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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08/08/2024 14:29
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2024 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 09:16
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2024 09:53
Expedição de Mandado.
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07/07/2024 00:19
Decorrido prazo de ITAÚ em 04/07/2024 23:59.
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13/06/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 10:57
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2024 10:57
Mandado devolvido cancelado
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13/06/2024 10:43
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 08:00
Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2024 08:00
Concedida a Medida Liminar
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29/05/2024 09:33
Conclusos para decisão
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29/05/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 09:31
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2024 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
22/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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