TJPA - 0841924-24.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 15:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/09/2025 13:56 Apensado ao processo 0882153-89.2025.8.14.0301 
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                                            10/09/2025 13:55 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/09/2025 13:51 Transitado em Julgado em 10/09/2025 
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                                            14/08/2025 02:29 Publicado Sentença em 13/08/2025. 
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                                            14/08/2025 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 
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                                            12/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0841924-24.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO CEI CASSEB NAZARE RÉU: REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
 
 Vistos.
 
 Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por GUSTAVO CEI CASSEB NAZARÉ, condenando a requerida ao pagamento de R$ 30,00 (trinta reais), a título de danos materiais, com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, indeferindo o pedido de indenização por danos morais.
 
 A embargante sustenta, em síntese, que a sentença teria incorrido em omissão ao deixar de analisar: (i) a alegada inexistência de viagens cadastradas na conta do autor na data dos fatos; (ii) o fato de que o comprovante PIX juntado nos autos não estaria em nome do autor.
 
 Requer, ainda, subsidiariamente, a redução do valor da condenação com base no art. 945 do Código Civil.
 
 O embargado apresentou contrarrazões (Id. 146881612), defendendo o não acolhimento dos embargos, por entender que não há omissão ou contradição a sanar, tratando-se de mera tentativa de rediscutir matéria já decidida e de inovar com argumentos não apresentados na contestação, inclusive pleiteando a aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório.
 
 DECIDOS.
 
 Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão.
 
 No presente caso, não se verifica qualquer omissão relevante a ser suprida.
 
 A sentença enfrentou, de forma clara, a questão relativa à cobrança indevida, analisando a prova documental apresentada e concluindo pela procedência parcial do pedido com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC.
 
 Os argumentos relativos à titularidade do comprovante PIX e à inexistência de viagens na conta do autor não foram oportunamente deduzidos na contestação de forma específica e, portanto, encontram-se alcançados pela preclusão consumativa (art. 505 do CPC).
 
 Assim, a sua invocação apenas em sede de embargos de declaração configura inovação recursal indevida.
 
 Ressalte-se que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, o que foi devidamente observado na decisão embargada.
 
 Quanto ao pedido subsidiário de redução da condenação com base no art. 945 do CC, igualmente não há omissão, pois tal pleito não se relaciona à finalidade integrativa dos embargos e visa, na verdade, a modificação do julgado sem a demonstração de vício que a justifique.
 
 Assim, os embargos constituem tentativa de reabertura da discussão de mérito e de introdução de teses novas, o que extrapola a finalidade do art. 1.022 do CPC.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., mantendo integralmente a sentença embargada.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Belém, 11 de agosto de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260
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                                            11/08/2025 13:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/08/2025 13:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/08/2025 13:22 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            12/07/2025 14:01 Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 12/06/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 21:40 Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 16/06/2025 23:59. 
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                                            19/06/2025 18:58 Conclusos para julgamento 
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                                            19/06/2025 18:57 Juntada de Certidão 
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                                            05/06/2025 11:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/05/2025 00:17 Publicado Intimação em 26/05/2025. 
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                                            31/05/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025 
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                                            28/05/2025 16:15 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            23/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0841924-24.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO CEI CASSEB NAZARE RÉU: REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
 
 Vistos, etc.
 
 Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por GUSTAVO CEI CASSEB NAZARÉ em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., por meio da qual pleiteia o reconhecimento da cobrança indevida no valor de R$ 30,00 (trinta reais), a condenação da parte ré à restituição em dobro dessa quantia, bem como a indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) em 30 de março de 2024 realizou corrida por meio do aplicativo da requerida, devidamente quitada via PIX no valor de R$ 15,00; ii) em 02 de maio de 2024, ao finalizar nova corrida no valor de R$ 13,12, foi surpreendido com a exigência de pagamento de um valor adicional correspondente a um suposto débito anterior, totalizando R$ 28,12; iii) a cobrança foi feita diretamente pelo motorista parceiro da empresa, sem qualquer respaldo contratual ou notificação prévia no aplicativo; iv) tentou resolver a situação por via administrativa, não logrando êxito, tendo recebido apenas respostas automatizadas; v) diante da omissão da requerida, ingressou com a presente demanda, alegando falha na prestação do serviço e postulando, além da restituição do valor pago, a compensação por danos morais.
 
 Mencione-se que a parte autora litiga sob o benefício da gratuidade da justiça, deferido conforme decisão lançada no Id nº 115840558.
 
 Em sede de contestação, a parte requerida refutou a pretensão autoral com os seguintes argumentos: i) inexistência de falha na prestação do serviço, uma vez que os motoristas são independentes e responsáveis pelas cobranças diretas; ii) ausência de responsabilidade da plataforma por condutas individuais dos motoristas parceiros; iii) inexistência de danos morais, por não ter havido qualquer abalo aos direitos da personalidade do autor, tratando-se de mero dissabor decorrente de uma cobrança pontual de pequena monta.
 
 A parte autora apresentou réplica à contestação, conforme documento de Id nº 121004953.
 
 As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, conforme petição de Id nº 132914835, tendo o feito seguido diretamente à prolação de sentença.
 
 Autos conclusos. É o relatório.
 
 Passo a fundamentar e decidir.
 
 A controvérsia posta sob apreciação judicial cinge-se, em essência, à verificação da responsabilidade civil da empresa requerida, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., diante da alegada cobrança indevida de valores no curso da prestação de serviço de transporte por meio de aplicativo, bem como à existência ou não de danos morais indenizáveis decorrentes dessa conduta.
 
 Para a adequada resolução da lide, impõe-se, de início, estabelecer com clareza os contornos fáticos da demanda: sustenta o autor que, após a utilização do serviço de transporte em data determinada, foi surpreendido com a exigência de pagamento de valor superior ao previamente informado pela plataforma digital, tendo quitado a quantia de R$ 28,12 (vinte e oito reais e doze centavos), ao passo que o valor devido seria apenas R$ 13,12 (treze reais e doze centavos).
 
 Aduz, ainda, que, mesmo após diversas tentativas de solução administrativa, a requerida manteve-se inerte, negando-se a restituir o montante indevidamente cobrado.
 
 Diante desse quadro, passa-se à análise da responsabilidade civil da parte ré, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, considerando-se também o cabimento da indenização por danos morais pleiteada na exordial.
 
 No que se refere ao pleito de ressarcimento por danos materiais, restou suficientemente demonstrado nos autos, por meio dos comprovantes de pagamento e prints do aplicativo (Id's diversos), que houve cobrança indevida no valor de R$ 30,00.
 
 A requerida, ainda que tenha negado responsabilidade, não logrou êxito em afastar a comprovação documental apresentada pelo autor, tampouco demonstrou qualquer erro justificável ou compensação já realizada.
 
 Assim, configura-se hipótese de cobrança indevida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Contudo, cumpre esclarecer que considerando a irrelevância econômica do valor em debate (R$ 30,00), é certo que este tipo de controvérsia deveria ser solucionado em sede de Juizados Especiais Cíveis, criados exatamente para lidar com lides de baixa complexidade e pequena monta.
 
 Ainda assim, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), a pretensão foi analisada e acolhida parcialmente.
 
 No tocante ao pedido de indenização por danos morais, este não merece prosperar.
 
 O caso em comento versa sobre cobrança indevida de ínfimo valor, sem qualquer comprovação de que a situação tenha causado dano concreto aos direitos da personalidade do autor.
 
 O ordenamento jurídico pátrio repele o uso banalizado da indenização moral, que deve ser reservada a situações de humilhação, dor, vexame ou sofrimento que ultrapassem os limites do razoável e do cotidiano.
 
 O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o mero aborrecimento não enseja reparação por danos morais.
 
 Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
 
 CONSUMIDOR.
 
 TV A CABO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CORRÉU BANCO SICREDI ACOLHIDA.
 
 NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO PELO AUTOR.
 
 VALOR DO SERVIÇO DEBITADO EM CONTA CORRENTE DO DEMANDANTE.
 
 CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA ADMIIDA PELA CORRÉ SKY.
 
 RESPONSABILIDADE DA OPERADORA NA CONFERÊNCIA DOS DADOS E DOCUMENTOS APRESENTADOS PARA EFETIVAR A CONTRATAÇÃO.
 
 DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO E DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
 
 DANO MORAL.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA, ÔNUS DO AUTOR, DE QUE O VALOR DESCONTADO TENHA EFETIVAMENTE PREJUDICADO SUA CONTA CORRENTE.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
 
 Ilegitimidade passiva do banco demandado acolhida, na medida em que este efetuou os descontos na conta corrente do autor sem a sua autorização, não vindo aos autos nenhum documento a comprovar a referida autorização.
 
 Assim, responde solidariamente pelos danos ocorridos.
 
 Incontroverso nos autos de que o autor foi vítima de contratação fraudulenta, hipótese admitida pela corré Sky.
 
 Dano moral.
 
 O desconto indevido, por si só, não é fato capaz de caracterizar os danos morais.
 
 Ausência de provas no sentido de demonstrar que, em decorrência dos débitos descontados, sem a sua autorização, teve maiores repercussões em sua conta corrente, que já se encontrava negativa.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*73-55, Segunda Turma Recurso Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Possa, Julgado em 27/11/2013).
 
 Não se vislumbra, no presente caso, qualquer elemento que demonstre constrangimento, sofrimento psicológico, humilhação pública ou qualquer outra repercussão que afete a dignidade da parte autora.
 
 Pelo contrário, tudo indica que a ação foi proposta com nítido intuito de se aventurar no Judiciário, visando obtenção de lucro fácil sob o pretexto de abalo moral por situação de baixo impacto.
 
 A banalização da indenização por danos morais configura forma indevida de enriquecimento ilícito, prática esta rechaçada pelo ordenamento jurídico.
 
 Tal entendimento é reiteradamente reconhecido pelos tribunais, nos seguintes termos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DANOS MORAIS - DISSABOR, MÁGOA, IRRITAÇÃO E SENSIBILIDADE EXACERBADA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO - NECESSIDADE. 1.
 
 Aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação e sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral e não ensejam indenização por dano imaterial. 2 .
 
 O dano material não se presume e, para ser indenizado, incumbe à parte autora demonstrar, de forma clara e precisa, a sua existência. (TJ-MG - Apelação Cível: 50010007220228130702 1.0000.24 .251754-8/001, Relator.: Des.(a) Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 15/07/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2024) No vertente caso, não vejo como crível que o fato relatado tenha sido suficiente para causar sofrimento injusto, constrangimento, descompasso emocional e físico à parte autora, culminando no abalo da dignidade e honradez da mesma.
 
 Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a requerida UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. a pagar ao autor GUSTAVO CEI CASSEB NAZARÉ a quantia de R$ 30,00 (trinta reais), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária a partir do desembolso e juros legais de mora de 1% ao mês a partir da citação.
 
 INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais.
 
 Condiciono a sucumbência recíproca, mas, tendo em vista que a parte autora obteve êxito em parcela mínima do pedido, CONDENO a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC e custas.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Belém, 22 de maio de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260
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                                            22/05/2025 13:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 13:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 13:49 Julgado procedente em parte o pedido 
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                                            22/05/2025 13:05 Conclusos para julgamento 
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                                            22/05/2025 13:05 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            08/02/2025 12:32 Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 24/01/2025 23:59. 
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                                            08/02/2025 12:32 Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 22/01/2025 23:59. 
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                                            11/12/2024 03:28 Publicado Decisão em 04/12/2024. 
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                                            11/12/2024 03:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 
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                                            05/12/2024 16:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/12/2024 15:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0841924-24.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: GUSTAVO CEI CASSEB NAZARE Endereço: Rua K, 240, (Mendara), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-700 RÉU: Nome: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
 
 Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 949, 8 Andar, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05426-200
 
 Vistos.
 
 Apresentadas Contestação e Réplica, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, declarem se ainda desejam produzir provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
 
 Observo que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
 
 Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
 
 Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
 
 A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
 
 Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “ Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
 
 Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte e o julgamento antecipado do mérito.
 
 Ressalto que eventuais preliminares arguidas em sede contestatória serão analisada quando da análise do requerimento de provas ou na oportunidade da análise do mérito/julgamento.
 
 Intime-se e Cumpra-se.
 
 Belém, 2 de dezembro de 2024 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260
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                                            02/12/2024 13:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/12/2024 13:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/12/2024 13:49 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            21/08/2024 09:49 Conclusos para decisão 
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                                            21/08/2024 09:48 Expedição de Certidão. 
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                                            23/07/2024 09:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/06/2024 03:52 Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 12/06/2024 23:59. 
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                                            24/05/2024 14:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2024 12:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2024 14:37 Expedição de Certidão. 
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                                            20/05/2024 13:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2024 13:55 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            20/05/2024 13:55 Concedida a gratuidade da justiça a GUSTAVO CEI CASSEB NAZARE - CPF: *05.***.*96-37 (AUTOR). 
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                                            16/05/2024 15:39 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            16/05/2024 15:39 Conclusos para decisão 
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                                            16/05/2024 15:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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