TJPA - 0868363-72.2024.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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23/05/2025 14:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/05/2025 14:49
Baixa Definitiva
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23/05/2025 00:23
Decorrido prazo de GERALDO VIEIRA MOURAO em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:02
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0868363-72.2024.8.14.0301 ORIGEM: 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM APELANTE: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADOS: RICARDO NEVES COSTA-OAB/SP 120.394; FLÁVIO NEVES COSTA-OAB/PA 29.473; RAPHAEL NEVES COSTA-OAB/SP 225.061 APELADO: GERALDO VIEIRA MOURÃO ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA PARA CITAÇÃO DO RÉU.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., objetivando a reforma da sentença (Id. 26269387) proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que extinguiu sem resolução do mérito a Ação de Busca e Apreensão ajuizada contra GERALDO VIEIRA MOURÃO, ao fundamento de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nas razões recursais (Id. 26269391) o apelante aduz que ausência de citação do réu não justificaria a extinção do processo, pois o entendimento firmado na sentença é de abandono da causa, exigindo a prévia intimação pessoal do autor e dos patronos; sustenta violação aos princípios, como o da boa-fé, celeridade e economia processual.
Requereu o provimento do recurso para determinar o prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões da parte apelada, visto que não houve citação. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidi-lo monocraticamente, a teor do art. 133, XI, “d” do RI/TJEPA.
Cinge-se a controvérsia acerca do acerto ou desacerto da decisão recorrida quanto a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV do CPC.
Constato dos autos que após tentativa frustrada de citação do réu, a parte autora foi intimada para manifestação quanto à certidão negativa do Oficial de Justiça (Id 26269383; 26269385), entretanto, decorrido o prazo sem manifestação do autor (Id 26269386), sobreveio sentença ensejando a extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (Id 26269387).
No caso concreto, o recorrente intimado para se manifestar quanto à certidão negativa do Oficial de Justiça, quedou-se inerte, não viabilizando o necessário procedimento para citação da parte contrária, sendo cabível a extinção do feito, em decorrência da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS INTERMEDIÁRIAS.
AUSÊNCIA.
CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRECEDENTES DO STJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO MONOCRATICAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, IV, DO NCPC E ART. 133, XI, “D”, DO RITJE/PA. 1.
Frustrada a tentativa para localização do veículo, incumbe ao autor diligenciar para obter o efetivo cumprimento das medidas de busca e apreensão ou requerer a conversão da ação em execução, em execução, a fim de propiciar o prosseguimento do procedimento. 2.
Na hipótese, a ausência de recolhimento das custas intermediárias para realização da diligência, a par da inércia do autor em exercer a faculdade prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, autorizam a extinção do processo, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). 3.
Desprovimento do recurso de Apelação Cível, monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, do CPC c/c art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do TJPA. (TJ-PA- APC 0832402-75.2021.814.0301, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Decisão Monocrática, Publicado em 18.04.2022). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
BEM NÃO LOCALIZADO.
INERCIA DO CREDOR.
AUSENTE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO.
I - Uma vez não localizado o bem, o credor deve requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito ou promover a ação executiva, consoante disciplinado no Decreto-lei nº 911/69.
II - Não promovido tais requerimentos e diante da inércia do requerente, o processo deve ser extinto, em face do flagrante ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular.
III - A extinção do processo com arrimo no inciso IV, do artigo 267, do CPC de 1973, não pressupõe a intimação pessoal da parte.
IV - Recurso Desprovido. (TJ-PA – APC 2017.05428394-62, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 17/01/2018, publicado em 17/01/2018). (Grifei).
Por fim, tratando-se de hipótese de indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 485, IV e VI do CPC, não se aplica ao caso a exigência de prévia notificação pessoal da parte autora prevista no art. 485, § 1º do CPC, aplicável às hipóteses de extinção com base nos incisos II e III do referido artigo.
Assim, decorrido o prazo sem manifestação da parte autora e sem justificativa plausível, correta a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Isto posto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença apelada; sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte apelada.
Operada a preclusão, baixem os autos à origem.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
25/04/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 22:35
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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22/04/2025 14:05
Conclusos para decisão
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22/04/2025 14:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/04/2025 11:13
Recebidos os autos
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16/04/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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