TJPA - 0868363-72.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:07
Apensado ao processo 0879770-41.2025.8.14.0301
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12/08/2025 18:28
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 18:23
Processo Desarquivado
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24/07/2025 21:51
Arquivado Provisoriamente
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12/07/2025 22:21
Decorrido prazo de GERALDO VIEIRA MOURAO em 06/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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07/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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29/05/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 00:00
Intimação
Considerando o retorno da instância superior ficam intimadas as partes a se manifestarem no que entender de direito. -
28/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 14:50
Juntada de sentença
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16/04/2025 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/03/2025 08:06
Juntada de identificação de ar
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22/02/2025 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de GERALDO VIEIRA MOURAO em 23/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de GERALDO VIEIRA MOURAO em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 12:24
Conclusos para despacho
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08/01/2025 09:10
Juntada de Petição de apelação
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09/12/2024 03:03
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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09/12/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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02/12/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0868363-72.2024.8.14.0301 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: GERALDO VIEIRA MOURAO SENTENÇA
Vistos.
Cuidam os presentes autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de GERALDO VIEIRA MOURAO , ambos qualificados nos autos.
Despacho inicial de ID. 124949140.
Após tentativa infrutífera de citação da parte ré e de busca e apreensão do veículo discriminado na exordial, foi publicado ato ordinatório de ID. 130379814, intimando a parte autora para se manifestar nos autos, inclusive, com o recolhimento das custas processuais correspondentes ao cumprimento da diligência pleiteada e, no entanto, até a presente data, a parte autora não adotou as providências necessárias para prosseguimento do feito.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 485, IV, do CPC, o juiz deverá extinguir o processo, sem resolução do mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não sendo necessária, ainda, a intimação pessoal da parte, exigência prevista no §1º apenas para os casos previstos no incisos II e III.
O professor Fernando Gajardoni ao tratar dos pressupostos processuais, ensina que: “[...] Sempre que no processo, após ter sido esgotada a possibilidade de supressão de eventual vício, faleçam os pressupostos processuais, deve o juiz extinguir o processo sem resolução do mérito. [...].” (GAJARDONI, 2016, p. 520) Nesse sentido, considerando-se que a indicação de endereço válido e regular da parte contrária, com o recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça é ato de patente condição de desenvolvimento do processo, conforme o caput do art. 82 do CPC, entendo que, não adotadas as providências necessárias mesmo após a intimação do procurador regularmente constituído, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, inciso IV do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado a sentença, não havendo o recolhimento das custas processuais, intime-se a parte para que comprove o seu pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de instauração do procedimento administrativo de cobrança – PAC.
Após, proceda-se às baixas, com o consequente arquivamento definitivo dos autos.
P.R.I.
Belém, 29 de novembro de 2024.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
29/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/11/2024 08:22
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 04:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/11/2024 23:59.
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01/11/2024 03:44
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 22:14
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 14:55
Juntada de Petição de certidão
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10/10/2024 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2024 09:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2024 09:41
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 08:16
Juntada de Petição de certidão
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03/09/2024 08:16
Mandado devolvido cancelado
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03/09/2024 07:22
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:20
Concedida a Medida Liminar
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02/09/2024 14:20
Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 10:37
Conclusos para decisão
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29/08/2024 10:36
Juntada de Certidão
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27/08/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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