TJPA - 0804918-92.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 13:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:57
Decorrido prazo de RICARDO ROMULO DOS SANTOS RIBEIRO em 24/04/2025 23:59.
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20/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:13
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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08/02/2025 03:17
Decorrido prazo de RICARDO ROMULO DOS SANTOS RIBEIRO em 27/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:17
Decorrido prazo de RICARDO ROMULO DOS SANTOS RIBEIRO em 23/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:17
Decorrido prazo de RICARDO ROMULO DOS SANTOS RIBEIRO em 27/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:17
Decorrido prazo de RICARDO ROMULO DOS SANTOS RIBEIRO em 23/01/2025 23:59.
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03/02/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 17:09
Conclusos para decisão
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15/01/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 01:41
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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13/12/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0804918-92.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: RICARDO ROMULO DOS SANTOS RIBEIRO Endereço: Royal Park, 404, Estrada do Quarenta Horas 404, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-950 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: 19 de novembro, 01, centro, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 ASSUNTO: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por RICARDO ROMULO DOS SANTOS RIBEIRO em desfavor de BANCO DO BRASIL SA.
Em petição inicial, a parte autora afirma que era servidora pública estadual, inscrito no PASEP antes de 1988.
Alega que por conta da sua aposentadoria, se dirigiu ao Banco do Brasil para sacar sua cota do PASEP, sendo que o valor apresentado pela reclamada se encontrava muito aquém do que o autor faria jus.
Por conta disso, a parte autora solicitou as microfilmagens referentes aos depósitos na sua conta reservada ao PASEP na Instituição Financeira Ré.
Apresenta demonstrativo de cálculo.
Fazendo a devida conversão de moeda, aplicando o índice de correção, a parte autora pleiteia a condenação do banco requerido em danos morais e a restituição do valor de R$ 10.306,89 (dez mil, trezentos e seis reais e oitenta e nove centavos), que seria a diferença entre o valor devido e o valor depositado para a parte autora.
Regularmente citado, o banco recorrido apresentou contestação genérica ao Id.
Num. 115685395 em que se limitou a apresentar documentos. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARES GRATUIDADE A parte requerida impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Contudo, resta evidente nos autos que a parte autora é idosa, aposentada e tem como seu único meio de sobrevivência o seu benefício previdenciário, que está sendo descontado indevidamente, atualmente está sobrevivendo com parcos recursos conforme demonstrado nos autos.
Por outro lado, é assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos.
No presente caso, ao impugnar a concessão da gratuidade, o banco requerido não trouxe aos autos qualquer documento de comprovação de suas alegações, devendo, portanto, ser mantida a concessão da assistência judiciária gratuita.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O Banco requerido sustenta, em sede de contestação, que não é parte legítima da ação, uma vez que “é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais ou sobre valores distribuídos.” Contudo, não assiste razão ao réu.
Isto porque, a Lei Complementar nº 08/1970, determinou que o Banco do Brasil teria competência para operacionalizar o PASEP, mantendo as contas de cada servidor público e sendo responsável pelas solicitações de saque e de retirada, além de realizar os correspondentes pagamentos, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor. “Art. 5º.
O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”. “Art. 10.
Cabem ao Banco do Brasil S/A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: [...] III – processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto”.
Assim, verificando que o cerne da questão dos autos é a indenização pela restituição a menor nos valores depositados em relação ao PASEP, o Banco do Brasil é parte legítima para a ação.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, firmou a Tese no Tema 1150, de que “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa”.
Portando, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA PRESENTE DEMANDA.
Rejeito a arguição preliminar de indeferimento da petição inicial por ausência de documentos essenciais a propositura da presente demanda, uma vez que a parte autora colacionou aos autos a microfilmagem e o extrato analítico.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A inépcia da inicial tem previsão no art. 330 do CPC/2015, o qual dispõe: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Ocorre que, está claro no texto da inicial, que o pedido se refere a valores do PASEP.
Isto, posto, REJEITO ESTA PRELIMINAR, uma vez que entendo que os referidos pedidos estão claros, delimitados e bem fundamentados.
DO MÉRITO Do dano material O PASEP (Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970 pela Lei Complementar nº 8/70, com o objetivo de entregar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos que eram concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social – PIS.
Posteriormente, com a edição da Lei Complementar nº 26, em 1975, o PIS e o PASEP foram unificados sob o ponto de vista contábil e deram origem ao Fundo de Participação PIS-PASEP.
Mais adiante, com a promulgação da Constituição Federal em 05 de outubro de 1988, passou a vigorar o art. 239, o qual determinou que a arrecadação decorrente de contribuições para o PIS e para o PASEP passariam a financiar, nos termos que a lei dispusesse, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o §3º daquele artigo.
Em 1989, o aludido dispositivo constitucional foi regulamentado de modo que, respeitando a propriedade dos patrimônios individuais constituídos pelas distribuições das cotas, realizadas entre os anos de 1972 e 1989, os valores das contribuições passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, a fim de patrocinar os programas do Abono Salarial e do Seguro Desemprego.
Com isso, as contas de PASEP deixaram de ser individuais, o que implica dizer que somente os participantes cadastrados durante aquele período é que podem possuir cotas individuais do PASEP.
Fixadas essas premissas, é necessário ponderar que a solução da questão controvertida passa pela adequada compreensão do ônus probatório que recai sobre cada uma das partes.
Consoante o disposto no art. 373 do CPC, à parte demandante incumbia provar os fatos constitutivos de seu direito; e à requerida, os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor.
No caso em exame, a requerida optou por não impugnar o direito alegado pela autora, apresentando contestação genérica quanto aos fatos narrados, razão pela qual é considerada revel.
A revelia induz a uma presunção de veracidade quanto à matéria de fato e indica que a parte ré aceita, tacitamente, o ônus processual da falta de defesa.
A parte reclamante, para provar os fatos, juntou ao Id.
Num. 110386350, cópias das microfilmagens da conta objeto de análise, onde restou comprovado o saldo.
A requerida,
por outro lado, não traz aos autos provas capazes de desconstituir o direito da parte autora.
Em suma, os documentos juntados pela parte autora são suficientes para convencer este Juízo acerca dos fatos alegados, não se observando, no processo, nada que leve à convicção contrária, até porque caberia à requerida contestar os fatos narrados pela reclamante, o que não ocorreu no presente caso.
Diante do exposto, o demandado não se desincumbiu de provar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte requerente.
Em resumo, a parte ré não apresentou qualquer prova que pudesse infirmar os fatos narrados pelo autor, razão pela qual a ação deve ser julgada procedente quanto aos danos materiais.
Do dano moral Quanto à compensação pelos danos morais, importante destacar que estes se configuram a partir de uma lesão a direitos da personalidade, que são reflexos do princípio da Dignidade da pessoa humana, segundo a doutrina (Art. 1º, III, CRFB).
Dessa forma, não é qualquer contrariedade a direitos e interesses da pessoa que enseja a reparação.
Ademais, estes também devem se pautar pelos Princípios da Proporcionalidade, Razoabilidade, Vedação ao enriquecimento sem causa, bem como pela condição econômica das partes.
Considerando os parâmetros elencados, fixo o valor do dano moral em R$ 1.000,00 (mil reais).
DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedentes os pedidos, julgando o mérito, de acordo com o art. 487, I, CPC, para: a) Condenar o réu ao pagamento de dano material no valor de R$ 10.306,89 (dez mil, trezentos e seis reais e oitenta e nove centavos), incidindo juros de mora a contar da citação (Art. 405 CC), corrigidos monetariamente a partir do desembolso (Art. 389 CC); b) Condenar o réu à compensação por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (primeiro desconto indevido), até a data do arbitramento, termo inicial da correção monetária (Súmula 362 do STJ), momento a partir do qual deverá incidir, unicamente, a taxa SELIC, que compreende tanto os juros quanto a correção monetária.
A parte requerida arcará com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 30 dias, arquive-se.
P.R.I.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Ananindeua/PA, data da assinatura digital.
NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Juíza de Direito Substituta integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, auxiliando a 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua (Portaria nº 43/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024.) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
03/12/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:58
Julgado procedente o pedido
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19/09/2024 19:51
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 19:50
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 14:33
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/03/2024 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 15:26
Conclusos para decisão
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06/03/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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