TJPA - 0895831-45.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 09:35
Apensado ao processo 0823511-26.2025.8.14.0301
-
30/03/2025 00:54
Decorrido prazo de REINALDO DA SILVA OLIVEIRA em 28/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 19:27
Decorrido prazo de REINALDO DA SILVA OLIVEIRA em 25/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 19:27
Decorrido prazo de RAFAELA DOS SANTOS OLIVEIRA em 25/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 19:27
Decorrido prazo de ROSIANE DE NAZARE DOS SANTOS OLIVEIRA em 25/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 19:01
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 24/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 19:01
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 24/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 10:20
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
02/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 27/02/2025.
-
02/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0895831-45.2023.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes, opostos por RAFAELA OLIVEIRA GALVÃO e ROSIANE DE NAZARÉ DOS SANTOS OLIVEIRA, herdeiras do réu Reinaldo da Silva Oliveira, contra a sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão, movida pelo Banco Votorantim.
As embargantes alegam, em síntese, que o réu, Reinaldo da Silva Oliveira, faleceu em 04/04/2023, antes da propositura da demanda, que ocorreu em 25/10/2023.
Assim, a relação processual jamais se formou validamente, tornando nulos todos os atos processuais subsequentes.
Segundo elas, o falecimento antes da distribuição impede a sucessão processual, pois o réu sequer chegou a integrar validamente o polo passivo.
Diante da nulidade absoluta, requereram a extinção do processo sem resolução do mérito e a devolução do veículo apreendido, além da invalidação de todos os atos decisórios.
O Banco Votorantim apresentou manifestação alegando que a notificação extrajudicial foi recebida no endereço do falecido, constituindo validamente a mora.
Ademais, a busca e apreensão pode ser direcionada contra terceiro que esteja na posse do bem, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 911/69; e que o falecimento do réu não impede a apreensão, pois a dívida continua vinculada ao bem alienado fiduciariamente. É o breve relatório.
Passo a decidir.
DA IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO As embargantes sustentam que a relação processual não se formou validamente, pois a ação foi ajuizada contra pessoa falecida.
Todavia, a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente não depende de citação pessoal, podendo ser requerida contra o devedor ou terceiro que esteja na posse do bem (art. 3º do Decreto-Lei 911/69).
Assim, não há nulidade processual, pois a medida pode ser cumprida independentemente da citação prévia do devedor original.
Portanto, não há nulidade a ser declarada, pois a posse do bem podia ser diretamente atingida.
DA CONSTITUIÇÃO EM MORA E VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO O Banco Votorantim comprovou que a notificação extrajudicial foi entregue no endereço do falecido, antes da propositura da ação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao estabelecer que a notificação não precisa ser recebida pessoalmente pelo devedor, bastando a entrega no endereço indicado no contrato.
Vejamos: Para a constituição em mora por meio de notificação extrajudicial, é suficiente que seja entregue no endereço do devedor, ainda que não pessoalmente. (STJ, AgRg no AREsp 419.667/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 06/05/2014).
Dessa forma, a mora foi regularmente constituída, tornando legítima a busca e apreensão do bem.
DA IMPOSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA PELO DEVEDOR FALECIDO As embargantes alegam que a sentença deveria ser anulada para permitir que os herdeiros pudessem purgar a mora.
Todavia, nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei 911/69, a propriedade do bem consolidou-se no patrimônio do credor fiduciário após cinco dias da apreensão, não havendo mais possibilidade de purgação da mora.
Como o prazo de purgação transcorreu sem manifestação válida, o pedido de restituição do bem não pode ser acolhido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos artigos 3º do Decreto-Lei 911/69, 1022 e 1023 do CPC, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS NÃO OS ACOLHO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Mantenho a busca e apreensão do veículo consolidada em favor do Banco Votorantim.
Intimem-se as partes embargantes e embargado para ciência desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data e assinatura eletrônica.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
25/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/02/2025 13:40
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 03/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 03/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 16:38
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 23/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 16:38
Decorrido prazo de REINALDO DA SILVA OLIVEIRA em 23/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 03:53
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 31/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 03:53
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 31/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de REINALDO DA SILVA OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 22/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de REINALDO DA SILVA OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 22/01/2025 23:59.
-
05/02/2025 11:08
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
05/02/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
30/01/2025 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
-
25/12/2024 03:21
Decorrido prazo de REINALDO DA SILVA OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 21:02
Juntada de Petição de réplica
-
09/12/2024 03:03
Publicado Sentença em 03/12/2024.
-
09/12/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0895831-45.2023.8.14.0301 AUTOR: BANCO VOTORANTIM REU: REINALDO DA SILVA OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO. 1 – Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO VOTORANTIM S/A em face de REINALDO DA SILVA OLIVEIRA, partes devidamente qualificadas nos autos. 2 – O requerente alega na inicial ter celebrado contrato de financiamento, nº 12.***.***/1522-38, com o requerido, para aquisição de bem móvel, MARCA VOLKSWAGEN, MODELO SPACEFOX HIGHLINE 1.6 16V MSi 4P, PLACA QDG 3368, CHASSI 8AWPL45Z3GA500753, COR PRATA, ANO 2015/2016, RENAVAM 1065456562, com alienação fiduciária, e, em razão do não pagamento das prestações pelo requerido, ajuizou a presente demanda para reaver o veículo. 4 – Deferido o pedido liminar de busca e apreensão do bem indicado na inicial (ID 105520288). 5 – O requerido apresentou contestação, impugnando os termos da inicial e requereu, ao final, a improcedência da ação (ID 106500005). 6 – Relatei, em apartada síntese.
Passo a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO. 7 - O processo comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. 8 - A controvérsia consiste em verificar se a liminar concedida deve ser confirmada para consolidar a posse e a propriedade do bem nas mãos da requerente. 9 - O pedido acha-se devidamente instruído. 10 – DO MÉRITO. 11 – DA PRETENSÃO INICIAL PELA CONSOLIDAÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO DO BEM – GARANTIA FIDUCIÁRIA. 12 - Compulsando os autos, verifico que o requerente demonstrou ter celebrado contrato de empréstimo com o requerido, garantido por alienação fiduciária (ID 103045023). 13 - Alienação fiduciária é um mecanismo jurídico que permite a um devedor adquirir um bem com um empréstimo, dando o próprio bem em garantia ao credor.
O devedor mantém a posse do bem, mas a propriedade é transferida para o credor até que a dívida seja paga. 14 – A matéria se rege conforme Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004: 15 - De fato, o § 2º do art. 3º do Decreto-Lei n°. 911/1969 dispõe que: “No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.” 16 – Neste sentido, segue a jurisprudência: 17 - APELAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA CARACTERIZADA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
CONSOLIDAÇÃO DA POSSE DO BEM AO CREDOR.
Notificação extrajudicial recebida antes do falecimento do devedor.
Regular constituição da mora, pressuposto para ajuizamento da ação de busca e apreensão, com retomada do bem.
As circunstâncias autorizavam a substituição do polo passivo pelos herdeiros da acionada.
Possibilidade.
Art. 687 do CPC.
Precedentes.
Não comprovação da quitação do contrato de financiamento pelo seguro.
Daí por que, constituído em mora o devedor e sem prova do pagamento da integralidade da dívida, era de rigor a procedência da demanda com a consolidação da propriedade e posse do veículo nas mãos da apelada.
RECURSOS IMPROVIDOS. (TJ-SP - Apelação Cível: 10132188520198260625 Taubaté, Relator: João Casali, Data de Julgamento: 20/11/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/11/2024) (grifei). 18 – Assim sendo, merece amparado a pretensão inicial, conforme documentos juntados nos autos pelo requerente, uma vez que restou comprovado a mora por ausência de pagamento do crédito da garantia, previsto no contrato de financiamento. 19 – DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. 20 - Quanto aos juros pactuados no contrato, é de se dizer que relativamente à incidência de capitalização de juros, matéria sobre a qual o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento pacificado no sentido da admissibilidade da capitalização de juros nos contratos bancários desde o advento da Medida Provisória n° 2.170-36/2001. 21 - Assim, não merecem acolhimento as asserções da parte requerida constantes na contestação, até mesmo porque o contrato prevê a capitalização mensal quando da discriminação dos juros pactuados, com juros mensais de 2,36% e anuais de 32,84% (ID 103045023), de modo que a taxa anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal. 18 - Saliente-se que não há qualquer surpresa para o consumidor quanto à capitalização de juros, bastando para a incidência da capitalização mensal de juros que o contrato contenha a diferenciação entre a taxa anual e mensal de juros, sendo, portanto, legais os juros pactuados no contrato.
Neste sentido, trago à colação julgado exemplificativo do entendimento consolidado: 19 - Processo AgRg no REsp 1342243 / RS; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2012/0187976-0; Relator(a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140); Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 09/10/2012; Data da Publicação/Fonte: DJe 16/10/2012.
Ementa.
CONTRATO BANCÁRIO.
REVISIONAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
DIFERENÇA ENTRE TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL.
A PREVISÃO DE TAXA ANUAL DOS JUROS SUPERIOR À TAXA MENSAL, MULTIPLICADA POR DOZE, CONFIGURA A PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL. 1.
A 2ª Seção deste Tribunal Superior já firmou posicionamento pela possibilidade da cobrança da capitalização mensal dos juros, desde que atendidos os requisitos de existência de previsão contratual expressa da capitalização com periodicidade inferior a um ano e que tenha sido o contrato firmado após 31/03/2000, data da primeira edição desta MP, então sob o nº 1963-17.
Precedentes. 2.
Capitalização mensal dos juros: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (REsp 973827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). 3.
Recurso especial não provido. (grifei). 20 - (STJ-1055038) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PREVISÃO NO CONTRATO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL.
ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. 1.
A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.03.2000, desde que expressamente pactuada.
A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.156.498/DF (2017/0209039-6), 4ª Turma do STJ, Rel.
Maria Isabel Gallotti.
DJe 10.08.2018) (grifei). 21 – Ainda que minoria, discute-se sobre a constitucionalidade da Medida Provisória n° 2.170-36/2001, no entanto, verifico que há pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria, pugnando por sua constitucionalidade. 22 - (STF-0113026) JUROS - CAPITALIZAÇÃO - PERIODICIDADE - ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36 - CONSTITUCIONALIDADE. É constitucional o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, que autoriza a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano - ressalva da óptica pessoal.
Precedente: recurso extraordinário nº 592.377/RS, julgado sob a sistemática da repercussão geral, redator do acórdão o ministro Teori Zavascki, com publicação no Diário da Justiça de 19 de março de 2015.
AGRAVO - MULTA - ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória. (Ag.
Reg. nos Emb.
Decl. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1035229/SP, 1ª Turma do STF, Rel.
Marco Aurélio. j. 17.10.2017, unânime, DJe 15.12.2017) (grifei). 23 - Ao encontro do entendimento do STF, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula n° 539, abaixo transcrita: 24 - Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) (grifei). 25 - Dessa forma, cumprido o dever de informação ao consumidor, não se verifica abusividade ou ilegalidade na capitalização de juros, tampouco alegar desconhecimento de lei vigente. 26 - Ressalto que a realização de contrato com instituição financeira condiz com a liberdade da parte em aderir às melhores condições, considerando sua capacidade financeira de arcar com os pagamentos, desse modo, a judicialização para revisão de contratos pactuado entre partes plenamente civil por descontentamento posterior poderá trazer insegurança jurídica.
III.
DISPOSITIVO. 27 – Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO do autor e, por via de consequência, JULGO EXTINTA A AÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I do CPC, para, na forma do Decreto-lei nº. 911/69: A) CONSOLIDAR a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo, MARCA VOLKSWAGEN, MODELO SPACEFOX HIGHLINE 1.6 16V MSi 4P, PLACA QDG 3368, CHASSI 8AWPL45Z3GA500753, COR PRATA, ANO 2015/2016, RENAVAM 1065456562, nas mãos do requerente e proprietário fiduciário, cuja apreensão liminar torno definitiva, devendo-se observar as determinações acima mencionadas. 28 - Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos moldes do art. 85, §2º do CPC. 29 - Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação. 30 - Em caso de interposição de Apelação, intime-se o apelado, mediante Ato Ordinatório, para apresentar, caso queira, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação. 31 - Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição. 32 - Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
29/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:35
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2024 12:42
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 22:13
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2024 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2024 02:37
Expedição de Mandado.
-
22/06/2024 02:17
Decorrido prazo de REINALDO DA SILVA OLIVEIRA em 19/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 14/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2024 22:57
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 31/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
26/12/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 09:48
Juntada de Petição de certidão
-
11/12/2023 09:48
Mandado devolvido cancelado
-
05/12/2023 17:31
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 09:58
Concedida a Medida Liminar
-
27/11/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 16:07
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815325-60.2024.8.14.0006
Ana Oliveira Bentes
Advogado: Patricia Lima de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/07/2024 07:53
Processo nº 0835775-12.2024.8.14.0301
Antonio Marcos Gomes Araujo
Advogado: Gabriel Mota de Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/04/2024 09:55
Processo nº 0838090-86.2019.8.14.0301
M. A. Produtos Naturais Eireli - ME
Diretor de Arrecadacao e Informacoes Faz...
Advogado: Domingos Assuncao da Silva Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/07/2020 13:21
Processo nº 0838090-86.2019.8.14.0301
M. A. Produtos Naturais Eireli - ME
Diretor de Fiscalizacao Tributaria da Se...
Advogado: Dio Goncalves Carneiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/07/2019 17:34
Processo nº 0908527-79.2024.8.14.0301
Sebastiao Ferreira Silva
Banco Pan S.A
Advogado: Marcos Andre Amorim Pimentel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/12/2024 18:25