TJPA - 0803921-46.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/07/2025 13:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:46
Decorrido prazo de BERNARDINO ALMEIDA ANTUNES em 11/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:45
Decorrido prazo de BERNARDINO ALMEIDA ANTUNES em 11/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 06:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/06/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
04/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO – Contrarrazões à apelação Tendo sido apresentada e juntada aos autos APELAÇÃO, INTIMO a parte APELADA para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente CONTRARRAZÕES.
Ananindeua (PA), 13 de junho de 2025 GLENDA MARREIRA VIDAL DO NASCIMENTO (Nos termos do provimento nº 008/2014-CRJMB, Art. 1º, §3º, de 05/12/2014, que alterou o provimento nº 006/2006-CRJMB). -
13/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 10:30
Juntada de Petição de apelação
-
24/05/2025 02:40
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
24/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0803921-46.2023.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: BERNARDINO ALMEIDA ANTUNES Endereço: Conj.
Royal Park, 201, CASA 14, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-904 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: QUINZE DE NOVEMBRO, 111, CENTRO, SãO PAULO - SP - CEP: 01013-001 ASSUNTO: [Contratos Bancários] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) S E N T E N Ç A Vistos etc.
I – RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS FRENTE A RECENTE SÚMULA 539 E RESP REPETITIVO 1.388.972 / SC TODOS DO STJ CC REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE IMPLICAM EM VENDA CASADA E ONEROSIDADE EXCESSIVA E TUTELA DE EVIDÊNCIA PARA DEPÓSITO JUDICIAL DO INCONTROVERSO proposta por BERNARDINO ALMEIDA ANTUNES em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A, objetivando que seja determinada a revisão da relação contratual, com redução do valor das parcelas mensais.
O Autor na data de 15/05/2020 celebrou o contrato sob o número 943673716, na modalidade de empréstimo com a instituição Requerida, no valor total de R$ 36.550,21 em 78 prestações mensais, iguais e consecutivas de R$ 827,06, vencendo a primeira em 05/08/2020 e daí sucessivamente as demais.
Aduz que a Ré agiu de maneira ardilosa, ao aprovar o financiamento com taxas e formas de pagamento bem acima das reais condições do mercado financeiro, sob a rasa argumentação de que o cliente possuía uma condição vantajosa de obter um crédito debitado em sua conta corrente.
O autor afirma que não quer de modo algum levar vantagem contra o banco réu, porém não pode ser lesado somente pela magnitude de atuação da instituição financeira.
A parte autora traz ao presente juízo a discussão das antijuricidades entabuladas no referido contrato, pretendendo revisar as cláusulas, que, por seu entendimento são ilícitas.
A parte Demandante considera as seguintes cláusulas como abusivas: • Da taxa de juros, • Do sistema de amortização e da Capitalização de juros.
Teceu arrazoado jurídico e, ao final, requereu: a revisão do contrato, mudança do sistema de amortização, redução do valor da parcela mensal, conforme entende ser o correto e dano moral.
Citado, o réu apresentou contestação e documentos e, no mérito, postulou pela improcedência dos pedidos – ID 97984363.
Alegou preliminares e requereu a improcedência.
A parte requerente foi intimada, mas não apresentou réplica.
As partes foram intimadas acerca das provas que pretendem produzir, a autora não apresentou manifestação e o requerido informou que não tem interesse na produção de provas além das que se encontram acostadas à Contestação.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O juiz, como destinatário das provas (arts. 370 e 371 do CPC), e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos, e evitando o desnecessário tramitar processual, em homenagem à razoável duração do processo, garantia constitucional, art. 5º da Carta Magna.
Assim,entendo que já há provas suficientes, e em respeito ao rito célere, entendo que já se encontra apto para ser julgado, não vendo necessidade de audiência de instrução e julgamento, porquanto matéria de prova eminentemente documental.
No caso em tela, verificou-se a situação prevista no art. 355, I, do CPC, eis que o litígio versa sobre questões de direito e de fato, contudonão havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria.
Deixo de analisar as preliminares suscitadas, pois o mérito será julgado em favor da parte requerida.
As partes estão bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação em que a parte autora pugna pela revisão do contrato e a redução do valor da parcela mensal que entende ser o correto.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Analisando-se os autos, não há controvérsia quanto à celebração do contrato de financiamento de veículo, fato admitido pelas partes.
A controvérsia se cinge em aferir existência de práticas abusivas pela parte requerida e do consequente dever de indenizar.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
O Autor na data de 15/05/2020 celebrou o contrato sob o número 943673716, na modalidade de empréstimo com a instituição Requerida, no valor total de R$ 36.550,21 em 78 prestações mensais, iguais e consecutivas de R$ 827,06, vencendo a primeira em 05/08/2020 e daí sucessivamente as demais.
Aduz que a Ré agiu de maneira ardilosa, ao aprovar o financiamento com taxas e formas de pagamento bem acima das reais condições do mercado financeiro, sob a rasa argumentação de que o cliente possuía uma condição vantajosa de obter um crédito debitado em sua conta corrente.
O autor afirma que não quer de modo algum levar vantagem contra o banco réu, porém não pode ser lesado somente pela magnitude de atuação da instituição financeira.
A parte autora traz ao presente juízo a discussão das antijuricidades entabuladas no referido contrato de financiamento, pretendendo revisar as cláusulas, que, por seu entendimento são ilícitas.
A parte Demandante considera as seguintes cláusulas como abusivas: • Da taxa de juros, • Do sistema de amortização e da Capitalização de juros.
A parte requerida, por sua vez, alega que não há abusividade ou cobrança indevida, tendo apresentado os documentos de ID 97984363.
Feitas as considerações, passo à análise individualizada de cada ponto levantado na petição inicial. 1 – DA TAXA DE JUROS A fixação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano ou superiores à taxa média do Banco Central, por si só, não os torna abusivos, uma vez que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação imposta pelo Decreto 22.626/33 (“Lei da Usura”), conforme já pacificado pelo enunciado da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal e pelo Tema 24 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, as instituições financeiras podem cobrar taxas de juros remuneratórios superiores às ordinárias, porque não estão submetidas à Lei de Usura, e sim às prescrições da Lei nº 4.595/64.
Ademais, “são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002” (AgRg no AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 770.625/SP (2015/0215387-1), 4ª Turma do STJ, Rel.
Raul Araújo. j. 23.02.2016, DJe 07.03.2016).
Quanto à possibilidade de revisão da taxa de juros, o julgamento do REsp 1.061.530/RS pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, foi fixada a seguinte tese: “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade [seja] capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe 10/3/2009) A Ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp 1.061.530/RS, destacou em seu voto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de considerar como abusiva as taxas de juros fixadas em contrato superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado: “(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...)” Tal entendimento vem sendo seguido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADA.
JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSÁRIA.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS DEVIDAMENTE EXPRESSOS EM CONTRATO (LIVRE PACTUAÇÃO).
JUROS DENTRO DOS LIMITES ESTABELECIDOS PELO BANCO CENTRAL.
POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
JUROS DE MORA CABÍVEL PELO ATRASO NO PAGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PA - AC: 00115762020148140006, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 04/10/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2023.
No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C DANO MORAL.EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇO MENSAL DE JUROS.POSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO SUPERAM A TAXA DE MERCADO.
PREVISÂO CONTRATUAL E LEGAL.
RECURSO DE APELAÇÂO CONHECIDO E IMPROVIDO.(TJ-PA - AC: 01011308020168140301, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 01/03/2021, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 10/03/2021) Segundo o contrato em análise, constante no ID 87350575, a taxa de juros é de 1,58% e 20,58% a.a, Na inicial não consta a taxa média aplicada pelo BACEN no período, apresenta cálculo realizado pelo método GAUSS, alegando que o valor correto da parcela seria de R$ 650,43 (seiscentos reais e cinquenta reais e quarenta e três centavos) e não de R$ 827,06 (oitocentos e vinte e sete reais e seis centavos).
A parte autora não apresentou elementos suficientes para análise acerca da possível abusividade, tendo em vista que não indicou o percentual médio divulgado pelo BACEN para o período.
Em consulta realizada, foi verificada que a taxa de juros informada pelo BACEN para o período foi de 1,61% a.m. ou seja, os juros contratuais não superam em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado.
Portanto, não se vislumbra situação excepcional que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, a fim de permitir a revisão das taxas de juros do contrato firmado, cujas obrigações foram, de forma voluntária, assumidas pela parte autora.
Ainda, ressalto que a tese jurídica sustentada pela autora não encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Da inicial, vê-se que a autora requer a revisão dos supostos contratos de empréstimo pactuados para adequá-los à taxa média do BACEN.
No entanto, não é o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, por si só, que configura abusividade.
Nesse sentido, colaciono parte da fundamentação assentada pelo Superior Tribunal de Justiça ao dizer que “ficou assentado no julgamento do recurso repetitivo (REsp. 1.061.530/RS) que a alteração das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos bancários depende da demonstração cabal de abuso, o qual deve ser apurado pelo juiz em face do caso concreto, tendo em conta a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos pela instituição financeira credora (esse custo varia entre os agentes do mercado financeiro), e sobretudo o risco envolvido na operação, aqui considerado histórico de crédito do devedor, o relacionamento mantido com o banco, as garantias da operação, entre outras peculiaridades do caso em julgamento” (REsp n. 1.821.182/RS, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022) Ademais, no julgamento do REsp n. 1.821.18 2/RS, a Quarta Turma sintetizou uma série de fatores que podem impactar na definição da taxa de juros remuneratórios, verbis: Conforme explicado pelo Banco Central do Brasil, a taxa de juros varia de acordo com cada cliente, sendo relevantes, exemplificativamente, as seguintes características: valor requerido pelo cliente; rating do cliente/risco; valor e fontes de renda do cliente; histórico de negativação/protesto em nome do cliente; relacionamento com a instituição financeira; prazo de amortização da dívida; existência ou não de garantias para a operação; qualidade (recuperabilidade) da garantias eventualmente aportadas; existência ou não de pagamento de parcela do bem a ser financiado (entrada) e em qual proporção; forma de pagamento da operação.
Ainda, no julgamento do Resp 2.009.614/SC, esta Terceira Turma fixou o entendimento de que devem ser observados os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.
Naquela oportunidade, decidiu-se, ainda, que “são insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às “circunstâncias da causa” – ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual” (REsp n. 2.009.614/SC, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
No presente caso, da leitura na narrativa fática da inicial, fica evidente que a autora se limitou a arguir genericamente a abusividade dos juros eventualmente pactuados unicamente em razão da distinção em relação à taxa média de mercado, sem indicar qualquer situação além da diferença entre a taxa supostamente praticada e a taxa média de mercado.
Tal conduta contraria de forma expressa o entendimento já estabelecido pela Corte Superior de Justiça. É dizer: não configura abusividade o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN.
Desse modo, não há que se falar em cobranças indevidas ou em ato ilícito praticados pela instituição financeira, sendo inviável o acolhimento do pedido. 2 – Da forma de amortização O sistema de amortização da “Tabela PRICE”, também conhecido como “Sistema Francês de Amortização”, é um método consistente, estável, muito comum contratos de financiamento para a aquisição de veículos e plenamente admitido pelos Tribunais pátrios.
Por meio de tal sistema uma parte do valor da prestação é utilizada para a amortização do valor principal (“parcela de capital”) e outra para o pagamento dos juros do crédito disponibilizado (“parcela de juros”).
Como é sabido, no início da relação contratual se paga mais juros e menos se amortiza, ao passo que no decorrer da execução do contrato a equação se inverte, passando-se a se adimplir menos juros e se amortizar mais.
Ou seja, a amortização é crescente e a o pagamento dos juros é decrescente.
Ainda, a sua utilização permite que as parcelas sejam homogêneas ao longo do financiamento, sofrendo apenas a incidência dos encargos contratuais.
Ao entabular o contrato, a parte autora teve plena ciência dos valores cobrados, incluindo o valor das parcelas pré-fixadas, tendo concordado com a cobrança.
Quanto à legalidade da aplicação da “Tabela PRICE” e a impossibilidade de substituição, destaca-se o entendimento pacífico dos Tribunais pátrios, in verbis: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. 1.
CONTROVÉRSIA.
Sentença de parcial procedência dos pedidos deduzidos em ação revisional de contrato.
Insurgência recursal do autor, fundada no seguinte: a) abusividade da taxa de juros remuneratórios; b) abusividade da Tabela "Price"; c) abusividade da cobrança da tarifa de registro. 2.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
Afastado.
Todas as questões suscitadas nos autos independem de produção de prova pericial para sua verificação.
Cabe ao juiz o poder-dever de impedir a produção de prova inútil ao deslinde da causa. 3.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
Mantidos.
Instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros remuneratórios (STJ, Súmula 539 e Tema repetitivo 953), bem como a taxa contratada é próxima da taxa de juros média divulgada pelo BACEN. 4.
TABELA PRICE.
Mantida.
Inexistência de ilegalidade na eventual adoção do referido método de amortização.
Adoção da tabela "price" que, por si só, não implica anatocismo. 5.
TARIFA DE REGISTRO.
Mantida.
Cobrança permitida desde que comprovada a prestação dos serviços e ausente onerosidade excessiva (STJ, Tema repetitivo 958).
Existência de documento a justificar a cobrança desta e ausência de onerosidade excessiva. 6.
RECURSO DESPROVIDO, majorados os honorários sucumbenciais do patrono do réu de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15. (TJ-SP - Apelação Cível: 1006513-74.2023.8.26.0320 Limeira, Relator: Luís H.
B.
Franzé, Data de Julgamento: 02/05/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/05/2024) Seguindo o mesmo entendimento: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS FRENTE A RECENTE SÚMULA 539 E RESP REPETITIVO 1. 388. 972/SC TODOS DO STJ CC REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE IMPLICAM EM VENDA CASADA E ONEROSIDADE EXCESSIVA E TUTELA DE EVIDÊNCIA PARA DEPÓSITO JUDICIAL DO INCONTROVERSO – SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELA GAUSS – IMPOSSIBILIDADE – da CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS – DO SEGURO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
I – A utilização da Tabela PRICE não caracteriza, por si só, a prática de anatocismo, pois apenas prevê a amortização dos juros antes do principal.
In casu, não é possível consignar nenhuma ilegalidade na aplicação tácita da Tabela Price - dada a explícita previsão de parcelas fixas, no contrato de financiamento sob discussão.
II – Segundo posicionamento cristalizado pelo STJ no âmbito dos recursos repetitivos, não é vedada a capitalização do juros em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada.
III – Não há falar em nulidade da contratação ou em venda casada do financiamento vinculado à adesão ao seguro, se não há prova do condicionamento do negócio. (TJ-MS - AC: 08093625120228120021 Três Lagoas, Relator: Des.
Ary Raghiant Neto, Data de Julgamento: 28/02/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2023) De acordo com o mesmo entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1.
PRELIMINAR DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
NÃO ACOLHIMENTO. 2.
MÉRITO.
TABELA PRICE.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
PARCELAS COM VALOR FIXO.
DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TABELA PRICE.
CONTRATAÇÃO EXPRESSA.
LEGALIDADE.
ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Em contratos bancários, é lícita a capitalização de juros, quando expressamente contratada. 2.
A utilização da tabela Price, por si só, não implica abusividade, especialmente quando o contrato estipular o pagamento do mútuo em prestações fixas mensais. 3.
Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000550-16.2022.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 13.02.2023) (grifei) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0013160-25.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 29.04.2023) (TJ-PR - APL: 00131602520208160017 Maringá 0013160-25.2020.8.16.0017 (Acórdão), Relator: substituto luciano campos de albuquerque, Data de Julgamento: 29/04/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2023) Assim, não há qualquer irregularidade ou abusividade, sendo inviável o acolhimento do pedido da parte autora para modificação do método de amortização. 3 - DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS A capitalização de juros consiste, basicamente, na incorporação periódica ao saldo devedor dos juros vencidos e não pagos, passando a incidir novos juros sobre o montante total, e é plenamente admitida no ordenamento jurídico, à luz da jurisprudência há muito tempo já pacífica dos Tribunais pátrios.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 592.377/RS, com repercussão geral reconhecida, declarou a constitucionalidade formal daMedida Provisória 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no julgamento do REsp n. 973.827/RS, consolidou os entendimentos geraram os Temas Repetitivos 246 e 247: Tema 246: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (entendimento sumulado - Súmula nº539/STJ).
Tema 247: A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Posteriormente, foi editada a Súmula nº 539/STJ sobre o tema, cujo enunciado assim prevê: Súmula 539-STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
STJ. 3ª Seção.
Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015 No ano de 2017, no julgamento do REsp n. 1.388.972/SC, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmou a tese que gerou o Tema Repetitivo 593: "a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação".
No contrato firmado entre as partes (ID 87350575), é expressamente previsto que o cliente/autora declara aderir expressamente e estar ciente e de acordo com as disposições contidas nas Clausulas Gerais do Contrato de Abertura de Credito Rotativo - CDC Automático, no qual há a previsão da aplicação da regra de capitalização dos juros (ID 97984368), o que está de acordo com a jurisprudência firmada em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, não havendo qualquer ilegalidade nesse ponto, sendo inviável o acolhimento do pedido declaratório de nulidade.
Portanto, sendo os valores questionados devidos, por óbvio eles compõem o valor total da contratação, incidindo sobre eles, também, os encargos remuneratórios do contrato, dos quais a parte autora teve efetiva ciência, sendo incabível o recálculo na forma pleiteada.
Quanto à revisão do contrato, mudança do sistema de amortização, redução do valor da parcela mensal, conforme entende ser o correto e dano moral, constatada a regularidade da contratação e inexistindo qualquer indicativo de falha na prestação dos serviços ou de práticas ilegais/abusivas, não há que se falar em cobranças indevidas ou em ato ilícito praticados pela instituição financeira, em atenção ao disposto no art. 188, I, do CC, sendo inviável o acolhimento dos pedidos.
Assim, a improcedência total dos pedidos da parte autora é a medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários sucumbenciais pela autora no percentual de 10% sobre o valor da causa, suspensa a cobrança ante a concessão do benefício da justiça gratuita.
Mantenho o deferimento da justiça gratuita, ante a ausência de comprovação pelo requerido da capacidade financeira da autora.
Em caso de interposição de recurso, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se a secretaria a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos ao E.TJPA para juízo de admissibilidade e processamento, na forma § 3º do art. 1.010 do NCPC, para os devidos fins, com as nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua ( -
19/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:46
Julgado improcedente o pedido
-
15/04/2025 17:03
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 17:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
03/04/2025 23:10
Expedição de Certidão.
-
28/12/2024 01:16
Decorrido prazo de BERNARDINO ALMEIDA ANTUNES em 17/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2024.
-
29/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO – Replicar à Contestação Tendo sido apresentada e juntada aos autos CONTESTAÇÃO, INTIMO a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente RÉPLICA.
Ananindeua (PA), 22/11/2024, GLENDA M VIDAL DO NASCIMENTO (Nos termos do provimento nº 008/2014-CRJMB, Art. 1º, §3º, de 05/12/2014, que alterou o provimento nº 006/2006-CRJMB). -
22/11/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 22:53
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 06:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 07:25
Decorrido prazo de BERNARDINO ALMEIDA ANTUNES em 20/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 08:41
Decorrido prazo de BERNARDINO ALMEIDA ANTUNES em 11/12/2023 23:59.
-
07/11/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2023 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2023 06:20
Juntada de identificação de ar
-
15/06/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 09:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/03/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/02/2023 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 14:06
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2023 14:05
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2023 12:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/02/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010085-39.2018.8.14.0005
R a Soares Empreendimentos Imobiliarios ...
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Libia Soraya Pantoja Carneiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/07/2018 11:21
Processo nº 0010085-39.2018.8.14.0005
Equatorial para Distribuidora de Energia...
R a Soares Empreendimentos Imobiliarios ...
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2025 19:21
Processo nº 0800770-52.2024.8.14.0066
Delegacia de Policia Civil de Uruara
Janilson Candido de Jesus
Advogado: Edvan Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/05/2024 17:21
Processo nº 0813513-80.2024.8.14.0006
Carlos Andre Reis da Silva
Advogado: Fabio Brito Guimaraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/06/2024 16:07
Processo nº 0800979-08.2024.8.14.0038
Rosa Helena Costa de Oliveira
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/11/2024 14:42