TJPA - 0800863-09.2021.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/10/2022 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2022 10:28
Conclusos para decisão
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06/06/2022 09:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/06/2022 09:47
Juntada de Petição de certidão de custas
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01/06/2022 11:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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31/05/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 12:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2022 01:31
Decorrido prazo de MARIA SENIRA VENTURA DA SILVA em 24/05/2022 23:59.
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28/05/2022 01:31
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 24/05/2022 23:59.
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27/05/2022 04:26
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 23/05/2022 23:59.
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18/05/2022 17:38
Juntada de Petição de apelação
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11/05/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
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08/05/2022 02:13
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 27/04/2022 23:59.
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08/05/2022 01:30
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 26/04/2022 23:59.
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04/05/2022 03:21
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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04/05/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0800863-09.2021.8.14.0005 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: MARIA SENIRA VENTURA DA SILVA S E N T E N Ç A Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos contra r. sentença de ID 52019806, proferida pelo juízo desta vara, com fulcro no art. 1.022, incisos I e II, do CPC.
Sustenta que existe omissão e contradição no decisum vergastado.
Intimada, a Embargada apresentou contrarrazões no ID 58497236.
Sucintamente Relatado.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso, pois tempestivos.
Quanto ao mérito, parcial razão assiste ao Embargante.
DA OMISSÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A Embargante afirma que houve omissão na r. sentença, porquanto não foi apreciado o pedido de Gratuidade de Justiça requerido na Contestação.
Nesse ponto, de fato a r. sentença foi omissa.
Por conseguinte, verifico que a Embargante não trouxe aos autos provas para justificar o benefício da Gratuidade de Justiça, apenas requerendo-o de forma genérica e abstrata e fazendo referência ao cenário de crise econômica causada pela pandemia do coronavírus, o que não é, por si só, suficiente para a concessão do benefício.
No presente caso, dos elementos constantes dos autos há indícios de que a Embargante não faz jus ao benefício, tendo em vista o valor contraído a título de financiamento, incompatível com quem afirma ser economicamente pobre.
Contudo, atendendo ao comando do art. 99, § 2º, do CPC, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a Embargante junte aos autos extratos bancários dos últimos 2 (dois) meses das contas bancárias de sua titularidade (Banco Itaú e Caixa Econômica Federal), bem como declaração de imposto de renda dos últimos 2 (dois) exercícios (2019 e 2020) ou declaração de que o CPF da Embargante não consta da base de dados do IRPF, sob pena de indeferimento do benefício.
DA SUPOSTA OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE PAGAMENTO DE ASTREINTES POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL A Embargante sustenta que houve omissão da sentença quanto ao descumprimento pela Autora da r. decisão de ID 25029515, que determinou a imediata restituição do veículo à Embargante.
Verifica-se que r. decisão de ID 25029515 não fixou prazo para a determinação da obrigação de fazer.
O CPC aduz que quando o juiz não fixar prazo será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte (art. 218, § 3º).
A Autora foi intimada em 06/04/21 por meio de Oficial de Justiça (ID 25340544) e o Mando Judicial juntado aos autos em 09/04/21 (art. 231, II, CPC) (ID 25340544), iniciando-se o prazo de 5 (cinco) dias em 12/04/21 e o veículo restituído em 15/04/21 (ID 25763342).
Logo, verifica-se que não houve descumprimento de decisão judicial apto a ensejar a incidência da multa cominatória.
Portanto, se não houve descumprimento da decisão judicial, não há falar em omissão da r. sentença vergastada.
DO ERRO MATERIAL – CONDENAÇÃO DA RÉ EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS É evidente que houve erro material na sentença na parte em que condenou a Ré ao pagamento de honorários advocatícios, não se tratando de contradição propriamente dita.
No presente caso, a parte Autora não juntou documento indispensável à propositura da ação de busca e apreensão, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancária, conforme determinado no acórdão do Agravo de Instrumento nº 0803203-38.2021.8.14.0000 (ID 51999947), sob pena de indeferimento da petição, o que efetivamente ocorreu.
Assim, tendo em vista o princípio da causalidade, condeno a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, bem como a natureza e a importância da causa.
A irresignação do causídico da Embargante quanto ao percentual de honorários deve ser objeto de recurso próprio, não sendo a via dos Embargos de Declaração adequada para discutir o acerto ou não do percentual de honorários fixados a título de sucumbência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, lhes dou parcial provimento, com efeitos infringentes, para sanar omissão no decisum vergastado, nos termos da fundamentação supra, PASSANDO O DISPOSITIVO DA R.
SENTENÇA DE ID 52019806 A CONSTAR COM O SEGUINTE CONTEÚDO, inalterados os demais termos: “Ante o exposto, amparado em decisão de Corte Superior, indefiro a petição inicial, com fulcro no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, e, em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, com espeque no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, bem como a natureza e a importância da causa.
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a Ré junte aos autos extratos bancários dos últimos 2 (dois) meses das contas bancárias de sua titularidade (Banco Itaú e Caixa Econômica Federal), bem como declaração de Imposto de Renda dos últimos 2 (dois) exercícios (2019 e 2020) ou declaração de que o CPF da Embargante não consta na base de dados do IRPF, sob pena de indeferimento do benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.” Sentença registrada.
Publique-se Intimem-se.
Altamira/PA, data e assinatura eletrônicas.
JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito Substituto Auxiliando a 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira -
29/04/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 17:43
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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27/04/2022 13:56
Conclusos para julgamento
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27/04/2022 13:56
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 01:18
Publicado Decisão em 18/04/2022.
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14/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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13/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0800863-09.2021.8.14.0005 DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, RESOLVO: 1- Certifique-se a tempestividade dos embargos de declaração. 2- Considerando o caráter infringente dos embargos declaratórios, intime-se o(a) embargado(a) para, querendo, manifestar-se, em 05 dias (§ 2º, do art. 1.023, do CPC). 3- Deixo para analisar o pedido de levantamento da quantia depositada em juízo, quando do julgamento dos embargos declaratórios. 4- Por fim, após manifestação do embargado, voltem os autos conclusos.
Altamira/PA, 30 de março de 2022.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
12/04/2022 16:25
Juntada de Certidão
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12/04/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 06:08
Decorrido prazo de MARIA SENIRA VENTURA DA SILVA em 04/04/2022 23:59.
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01/04/2022 04:56
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 29/03/2022 23:59.
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30/03/2022 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/03/2022 11:00
Conclusos para decisão
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30/03/2022 11:00
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2022 10:54
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2022 10:37
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2022 04:43
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 25/03/2022 23:59.
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21/03/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 00:29
Publicado Sentença em 08/03/2022.
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08/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0800863-09.2021.8.14.0005 AUTOR: BANCO ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
RÉ: MARIA SENIRA VENTURA DA SILVA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO ajuizada pelo BANCO ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em desfavor de MARIA SENIRA VENTURA DA SILVA.
Deferida a liminar de busca e apreensão do veículo (id 24640702).
A requerida foi devidamente citada, bem como o bem foi apreendido (id 24848443).
A parte requerida informou depósito da quantia de R$ 26.653,12 (vinte seis mil e seiscentos e cinquenta e três reais e doze centavos), conforme id 24928476.
Decisão de determinação para a devolução do bem (ID 25029515).
Documento indicando a devolução do bem à requerida (id 25763342).
A parte requerida apresentou contestação (id 25655961).
Juntada de decisão de Agravo de Instrumento para que a parte autora apresente via de contrato original em Cartório desta Unidade Judiciária (id 26699820), em 30 dias.
Decisão para juntada de contrato bancário original (id 27574628).
Requerimento de prazo suplementar para juntada de contrato original (id 28555485).
Decisão indeferindo o prazo suplementar haja vista que o requerimento deveria ser feito junto à Instância Superior em razão de agravo de instrumento interposto.
Intimada para emendar a inicial para apresentar contrato de original de cédula bancária, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora manifestou, conforme ID 29081599, porém não apresentou o referido título.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
De fato, vejo que o (a) autor (a) não preencheu os requisitos iniciais essenciais para o prosseguimento do feito, posto que não apresentou a via original de contrato de cédula bancária, ou seja, documento indispensável à instrução do feito.
A certidão acostada aos autos (id 51999947) demonstra que não houve cumprimento da decisão do Egrégio Tribunal, a saber, a juntada original do contrato de cédula bancária, estando o feito paralisado desde novembro de 2021, sem qualquer outro andamento processual.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente através de Recurso Especial (Resp 1946423/MA) sobre o tema, o qual peço vênia para transcrição: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2.
Ação ajuizada em 19/01/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6.
O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8.
A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9.
Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1946423/MA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021)”.
Grifos nossos.
Ante o exposto, amparado em decisão de Corte Superior, indefiro a petição inicial, com fulcro no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, e, em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, com espeque no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, bem como condeno o réu em honorários advocatícios na proporção de 10% do valor atribuído à causa.
No mais, verifica-se que já houve devolução do veículo à requerida, não havendo qualquer retoque neste ponto.
Por fim, proceda a devolução do valor depositado nestes autos à requerida.
Oficie-se ao Egrégio Tribunal para conhecimento deste Decisum, haja vista a pendência de julgamento de Agravo de Instrumento.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Altamira /PA, 24/02/2022.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
04/03/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 00:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/02/2022 10:05
Juntada de Certidão
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17/11/2021 12:16
Conclusos para julgamento
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17/11/2021 12:16
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2021 20:26
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2021 13:17
Juntada de Certidão
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24/07/2021 00:46
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 23/07/2021 23:59.
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23/07/2021 00:54
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 22/07/2021 23:59.
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17/07/2021 00:06
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 16/07/2021 23:59.
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01/07/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 19:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2021 16:51
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 28/06/2021 23:59.
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30/06/2021 16:51
Decorrido prazo de MARIA SENIRA VENTURA DA SILVA em 28/06/2021 23:59.
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29/06/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 10:21
Conclusos para decisão
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24/06/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2021 09:44
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 09:44
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2021 02:06
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 28/05/2021 23:59.
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28/05/2021 06:48
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 27/05/2021 23:59.
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26/05/2021 18:24
Juntada de Petição de petição
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20/05/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 10:40
Conclusos para despacho
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13/05/2021 22:34
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 09:29
Juntada de Outros documentos
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08/05/2021 00:37
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 05/05/2021 23:59.
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20/04/2021 12:36
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 22:37
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
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09/04/2021 12:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/04/2021 12:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/04/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2021 14:15
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 14:15
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
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26/03/2021 13:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/03/2021 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
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23/03/2021 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2021 10:00
Expedição de Mandado.
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23/03/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 23:09
Concedida a Medida Liminar
-
22/03/2021 11:24
Conclusos para decisão
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04/03/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
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27/02/2021 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2021
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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