TJPA - 0824937-98.2024.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 03:41
Decorrido prazo de CARLA SUELY FERREIRA PORTAL em 06/03/2025 23:59.
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11/03/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 09:52
Expedição de Informações.
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03/03/2025 11:11
Iniciado o cumprimento da transação penal
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25/02/2025 22:50
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA SANTOS em 19/02/2025 23:59.
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25/02/2025 10:13
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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21/02/2025 00:56
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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21/02/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 12:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos: 0824937-98.2024.8.14.0401 Autora do fato: VANESSA COSTA BARBOSA Vítima: CARLOS ALBERTO DA SILVA SANTOS Capitulação Penal: art. 331 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 13 dias do mês de fevereiro do ano de 2025, às 10h20, nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presentes se achavam o Dr.
ERIC AGUIAR PEIXOTO, Magistrado titular da referida Vara, e o Dr.
LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público.
No horário designado para a audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: PRESENTE a autora do fato, acompanhada de seu Advogado o Dr.
ORIVALDO FERREIRA BATISTA, OAB/PA 37431.
PRESENTE a vítima.
OCORRÊNCIA: Nesta ocasião, considerando que o benefício da transação penal se trata de direito subjetivo da autora do fato, foi dada a palavra ao Ministério Público, que inicialmente formulou proposta de transação penal consistente em prestação de serviço a comunidade, que não foi aceita pela autora do fato, que justificou a impossibilidade de cumprir a referida medida, tendo em vista que é servidora pública, trabalhando integralmente e nas horas disponíveis não tem com quem deixar sua filha, menor, de 2 anos de idade, tendo o Ministério Público, em razão da justificativa da autora do fato, formulado nova proposta de transação penal nos seguintes termos: “o órgão ministerial formaliza a seguinte proposta de transação penal, em face de se encontrarem presentes os requisitos legais previstos no art. 76 da referida Lei: Com respaldo no artigo 76 combinado com o artigo 72 da Lei 9.099/95 proponho a aplicação imediata da pena não privativa de liberdade à autora do fato, uma vez que foi imputado a mesma o delito previsto no artigo 331 do CPB, consistindo a presente em pena de prestação pecuniária no valor de 1 salário mínimo, atualmente R$1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) em favor de uma entidade cadastrada pela VEPMA.
Requeiro ainda que, uma vez aceita a proposta, seja a transação homologada pelo Juízo, com clausula resolutiva expressa.” Em seguida, a referida proposta foi aceita pela autora do fato e seu Advogado aqui presentes, de forma livre e consciente, sem manifestar dúvidas.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: SENTENÇA- Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
DECIDO: Estando presentes os requisitos legais, HOMOLOGO a TRANSAÇÃO PENAL acima formalizada pelo Ministério Público e aceita de forma livre e consciente pela autora do fato e seu Advogado, nos termos do parágrafo 4º do artigo 76 da Lei nº 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, todavia, com cláusula resolutiva expressa (prevista no Enunciado 79 do XXVIII FONAJE[i] (*)) de que o descumprimento da referida obrigação importará no prosseguimento do feito, conforme, inclusive, orientação do STF, 2ª Turma, no HC 79.572 de Goiás, j. 29.02.2000, rel.
Min.
Marco Aurélio, que considerou a possibilidade de desconstituição do acordo penal no caso de descumprimento do mesmo, que, no entender deste magistrado, constitui a melhor posição a fim de garantir a prestação jurisdicional eficaz, mesmo no caso de ocorrência do aludido descumprimento: 1.
A sentença que aplica pena no caso do art. 76 da Lei dos Juizados Especiais Criminais não é condenatória nem absolutória. É homologatória da transação penal. 2.
Tem eficácia de título executivo judicial, como ocorre na esfera civil (art. 584, III, do CPC). 3.
Se o autor do fato não cumpre a pena restritiva de direitos, como a prestação de serviços à comunidade, o efeito é a desconstituição do acordo penal.
Por outro lado, o cumprimento da transação em questão ensejará o efeito de extinguir de imediato a punibilidade da autora do fato.
Em consequência, aplico à autora do fato a pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação pecuniária, no valor de 1 salário mínimo, atualmente R$1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) em favor de uma entidade cadastrada pela VEPMA, conforme especificado na proposta.
A autora do fato fica ciente de que a aplicação da referida pena não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir que a mesma possa novamente gozar do benefício no prazo de 5 (cinco) anos.
Fica, ainda, a autora intimada a comparecer neste Juizado Especial Criminal, no prazo de três dias úteis, trazendo consigo RG, CPF e duas cópias do comprovante de residência, para que seja preenchida a respectiva guia, conforme Provimento nº 001/2011-CJRMB.
Expeça-se guia para o cumprimento da transação em questão à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Região Metropolitana de Belém (VEPMA).
A autora do fato fica intimada neste ato que deverá apresentar na UPJ no prazo de 06 (seis) meses o comprovante de cumprimento da transação em questão, sob pena de prosseguimento deste procedimento.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se, conforme orientação expressa no Provimento n. 03/2007-CJRMP.
Sem custas.
No caso de ser constatado pela Sra.
Diretora da UPJ o não cumprimento da transação em questão, deverá efetuar as providências devidas para o desarquivamento destes autos e posterior encaminhamento ao Ministério Público para a finalidade especificada no mencionado julgado, devendo, ainda, ser observado o disposto no Enunciado 44 do XXVIII Fórum Nacional de Juizados Especiais.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Gabriel Rosano Lobo Correa, estagiário do Curso de Direito, digitei e subscrevi.
Cumpra-se.
JUIZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: AUTORA DO FATO: ADVOGADO: VÍTIMA: -
17/02/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:36
Homologada a Transação Penal
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14/02/2025 14:08
Audiência preliminar realizada conduzida por ERIC AGUIAR PEIXOTO em/para 13/02/2025 10:20, 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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13/02/2025 06:40
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 20:36
Decorrido prazo de CARLA SUELY FERREIRA PORTAL em 04/02/2025 23:59.
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20/01/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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11/01/2025 08:09
Juntada de identificação de ar
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08/01/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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01/01/2025 08:22
Juntada de identificação de ar
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23/12/2024 00:47
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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23/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM AUTOS n. 0824937-98.2024.8.14.0401 AUTORA DO FATO: VANESSA COSTA BARBOSA VÍTIMA: O ESTADO CAPITULAÇÃO PENAL: art. 331 do CPB DESPACHO Considerando a petição do Órgão Ministerial no doc id 133580382, designo audiência preliminar, visando acordo/conciliação ou uma eventual proposta de transação penal, para o dia 13 de FEVEREIRO de 2025, às 10 horas e 20 minutos.
Efetuem-se as intimações necessárias, com as advertências do art. 68 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se o(a) autor(a) do fato a comparecer munido(a) dos documentos necessários a uma eventual proposta de transação penal.
Cientifique-se o Ministério Público.
Sem prejuízo, junte-se aos autos a Certidão de Antecedentes Criminais do(s) Autor(es) do Fato/Querelado(s).
Cumpra-se com observância das formalidades legais.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
MURILO LEMOS SIMÃO Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital -
17/12/2024 15:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/12/2024 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 11:38
Audiência Preliminar designada para 13/02/2025 10:20 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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17/12/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:33
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 02:03
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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13/12/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 22:44
Conclusos para despacho
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12/12/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n. 0824937-98.2024.8.14.0401 DESPACHO Considerando que os fatos relatados no TCO doc id 132626581 têm relação com a condição da vítima de funcionário público no exercício de suas funções, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins.
Cumpra-se.
P.R.I.C.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital.
RS -
03/12/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 12:19
Conclusos para despacho
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02/12/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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