TJPA - 0899850-60.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 00:12
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 13:13
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2025 12:41
Decorrido prazo de JULLIANA CASSIA DA SILVA OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
14/12/2024 04:43
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
14/12/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0899850-60.2024.8.14.0301 AUTOR(A): Nome: JULLIANA CASSIA DA SILVA OLIVEIRA Endereço: Avenida Osmira Moreira dos Santos, sn, Qd. 02, L 26, S/N, Casa 02, Residencial Goyaz Park, GOIâNIA - GO - CEP: 74484-725 REQUERIDO(A): Nome: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Endereço: AC EQN 204/404, 4545, Campus Univ Darcy Ribeiro Gleba A Ed Sede CEBRASPE, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70842-970 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Versam os autos sobre o ingresso do autor(a) candidato(a) no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Pará.
Alega a parte autora JULLIANA CASSIA DA SILVA OLIVEIRA que foi eliminada do certame no teste de aptidão física, considerada a quarta fase do concurso, pelo não preenchimento dos subitens 12.10.1.1.“a”, do EDITAL Nº 1 – CFP/PMPA/2023, de 19 de setembro de 2023, por ter sido considerado(a) INAPTO(A), vez que no teste de sustentação de braço na barra fixa horizontal o(a) candidato(a) não atingiu o tempo exigido nas duas tentativas.
Porém, alega a parte autora que as condições que lhe foram fornecidas foram mais desvantajosas em relação às condições fornecidas às demais candidatas, visto que houve um prazo de um mês entre a realização da prova do primeiro grupo, do qual a autora fazia parte, e o prazo do segundo grupo, considerando que este foi favorecido com mais tempo para o treinamento, arguindo a ocorrência de discriminação e violação ao princípio da proporcionalidade entre o TAF masculino e feminino, caracterizando-se este último por um grau maior de dificuldade, além de mudanças no edital que aumentaram a dificuldade dos testes físicos, o qual deveria ater-se ao tempo previsto no primeiro edital, e, ainda, menciona o uso de uma espécie de cadeira em cima da escada, a qual prejudicou o desempenho da autora.
A parte autora requereu a concessão da tutela antecipada de urgência, inaudita altera parte, para assegurar a sua participação nas demais etapas do certame, e, subsidiariamente, a realização de um novo teste de sustentação de braço na barra fixa horizontal, em condições apropriadas, para que possa prosseguir no concurso e, se aprovada, ingressar no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Pará, com direito à nomeação e posse no cargo ou reserva de vaga.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos.
O Código de Processo Civil de 2015, em relação a tutela provisória de urgência, prevê o seguinte: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” O edital prevê o seguinte: “12.10.1.1 1º dia: a) flexão/sustentação de braço na barra fixa horizontal: 4 (quatro) repetições para o sexo masculino e 16 (dezesseis) segundos de sustentação para o sexo feminino; 12.11.2.2 Ao final da execução, o fiscal avisará o tempo decorrido. 12.11.2.3 A cronometragem será encerrada quando: a) a candidata permanecer o tempo referente à pontuação máxima; b) a candidata ceder à sustentação, deixando o queixo ficar abaixo da parte superior da barra, ou tocar a barra com o queixo; c) flexionar joelhos ou quadril; d) descumprir qualquer exigência para a realização do teste. 12.11.2.4 Não será permitido à candidata, quando da realização do teste estático de barra fixa: l) estender o pescoço; ou m) não manter o corpo completamente na posição vertical,” O(a) candidato(a), portanto, não alcançou os limites mínimos previstos no edital.
A autora juntou aos autos apenas o vídeo da primeira tentativa, no qual é possível observar que, apesar de não haver uma escada propriamente dita, o suporte oferecido pela banca possibilita à candidata posicionar-se devidamente para a realização do teste.
Sobre o suporte de apoio, convém mencionar que o edital não o especifica, conforme se lê a seguir: 12.11.2.1 A metodologia de preparação e execução do teste de sustentação na barra fixa obedecerá aos seguintes critérios: a) posição inicial: a candidata deverá posicionar-se sob a barra, pisando sobre um ponto de apoio, caso necessário. (grifei) É possível constatar, de igual modo, que a autora não alcança o tempo mínimo de 16 segundos e que ao perder sustentação e ir baixando o corpo, estica o pescoço para não tocar na barra.
Acrescente-se que a autora não se mantém na posição vertical e flexiona o joelho e o quadril, o que não é permitido, conforme as regras do edital.
O concurso foi promovido pelo Estado do Pará.
O candidato de outro Estado deve ter ciência de que, ao se dispor a concorrer em Estado diverso do seu, deve se submeter às regras e aos prazos editalícios, os quais, diante das alternativas de transporte hodiernos, dispensam prazos razoáveis aos candidatos.
Quanto ao prazo estendido aos candidatos do segundo grupo, por certo faz parte do cronograma do concurso, não servindo para mostrar ilegalidade no teste da autora.
Ressalto o edital é a lei do concurso público, sendo assim, oponível a todos os candidatos inscritos no certame sem distinção, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia.
Uma vez publicado o edital, a discricionariedade do ato administrativo se esgota, devendo se ater, a partir de então, às suas determinações predefinidas.
Não significa que o edital é imutável.
Pelo contrário, caso a Administração entenda melhor modificar algumas de suas regras para determinado concurso público, não existe nenhum impedimento legal, resguardada a ampla divulgação de tais alterações a todos os candidatos.
Deste modo, não há nenhum impedimento em modificar as regras dos editais após publicação.
Até porque, tal mudança se deu em data bastante anterior à data das provas, concedendo tempo suficiente para a eficaz preparação de todos os candidatos.
Em sede de cognição sumária e considerando os documentos que instruem o pedido inicial, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência pleiteada pela parte autora.
Diante dos fatos mencionados, não vislumbro a presença do requisito da probabilidade do direito, uma vez que os atos administrativos possuem presunção de legitimidade e veracidade e os documentos, fatos e argumentos constantes dos autos são insuficientes para suplantar tais atributos.
Ademais, ausentes os requisitos do periculum in mora e fumus boni iuris aptos a possibilitar a concessão liminar.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO COMBATENTE DO CORPO DE BOMBEIRO.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
OBSERVÂNCIA DAS REGRAS EDITALÍCIAS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
DECISÃO MANTIDA. 1. 1.
Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
A exigência de boa condição física para o exercício do cargo de Soldado Combatente do Corpo de Bombeiro decorre da natureza do próprio cargo, que exige um maior vigor físico para o bom desempenho de suas atribuições. 3.
Os elementos coligidos aos autos não são suficientes para atestar, nessa fase de cognição sumária, o alegado desrespeito às normas editalícias, as quais foram claras sobre o caráter eliminatório do teste de aptidão física, bem como acerca dos critérios adotados para a realização do teste e da impossibilidade de se conceder uma segunda chance ao candidato que sofresse de mal súbito.
Tampouco houve comprovação de que o teste físico ocorrera em condições não isonômicas para todos os candidatos, nem que as condições climáticas concorreram ou até mesmo foram determinantes para eliminação do Agravante, de modo que não há que se falar em ofensa ao princípio da legalidade, da isonomia ou da razoabilidade. 4. À míngua de provas relativas a presença dos requisitos autorizadores da concessão de medida liminar, impõe-se a manutenção do decisum fustigado 5.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PREJUDICADO. (TJ-GO 5233985-03.2023.8.09.0051, Relator: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/08/2023).” “ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DE POLÍCIA CIVIL.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
LEGALIDADE.
INTERVALO ENTRE OS TESTES.
CUMPRIMENTO DO ART. 39, § 2º, DA LEI 4.949/2012.
DIFERENÇA INEVITÁVEL ENTRE OS CANDIDATOS.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA.
TESTE DE CORRIDA.
DISTÂNCIA MÍNIMA NÃO ATINGIDA.
CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO.
LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A realização do teste de aptidão física (TAF) para o cargo de Escrivão da Polícia Civil do Distrito Federal encontra-se amparada no edital do certame, nos arts. 39 a 42 da Lei n. 4.949/2012 e no art. 9º, inc.
VI, da Lei n. 4.878/1965.? (Acórdão 1651047, 07320942220228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no PJe: 19/12/2022) 2.
O Edital nº 1/2020 (abertura) do concurso de agente de polícia da carreira de Polícia Civil do Distrito Federal estabeleceu que o candidato do sexo feminino deveria ser considerado apto em cinco testes físicos: teste estático de barra fixa; teste de flexão abdominal; teste de meio-sugado; teste de shuttle run (ir e vir); e teste de corrida de 12 minutos. 3.
O Edital nº 20/2022 da PCDF convocou os candidatos para realizar as provas físicas entre 22 e 30 de julho de 2022 e esclareceu que cada candidato deveria consultar no site do concurso a data, horário e local da prova. 4.
Estabelecida a premissa de que não se mostra possível submeter centenas de candidatos (ID 43308262) ao mesmo teste, de forma simultânea, as provas deverão ser feitas em turnos. 5.
Não viola a isonomia que deve prevalecer entre todos os candidatos a situação daquele que iniciou os testes pela manhã e os concluiu à na tarde, em estrito cumprimento ao art. 39, § 2º, da Lei 4.949/2012, em relação ao que foi submetido aos testes no mesmo turno, já que cabia ao candidato estar preparado para realizar os testes de forma sequenciada. 6.
Representaria inaceitável violação aos princípios da isonomia, da legalidade e da impessoalidade, a concessão de nova prova de corrida à autora se o certame foi realizado em exata conformidade com as normas do concurso. 7.
A candidata que não percorreu a distância mínima de 2020 metros em 12 minutos no teste de corrida não está apta ao cargo de agente de polícia civil, conforme as regras editalícias.
Nesse sentido: "Havendo alicerce legal e editalício para a avaliação física, não se pode considerar aprovado no concurso público candidato que foi considerado inapto dentro dos padrões técnicos previamente estabelecidos.
III.
Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão 1103944, 20140110698672APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6/6/2018) 8.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07493537920228070016 1682586, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 27/03/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 18/04/2023)” Logo, ausentes os requisitos ensejadores da concessão da antecipação dos efeitos da tutela, não há como conceder a medida pleiteada, por ausência de amparo legal.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, tudo nos termos da fundamentação.
Tendo em conta que se trata de matéria de direito, não vislumbro a necessidade de designação de audiência.
CITE(M)-SE o(s) RÉU(S), na pessoa de seu representante legal, para apresentar contestação, no prazo de TRINTA DIAS, a teor do que dispõe o art. 7º da Lei nº 12.153/2009.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado via sistema.
GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO - OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra na forma e sob as penas da lei. -
04/12/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:15
Não Concedida a tutela provisória
-
21/11/2024 12:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/11/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807973-31.2024.8.14.0045
Delegacia de Policia Civil de Cumaru do ...
Leonel Ramos de Oliveira
Advogado: Ronivon Silva Maia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/11/2024 06:54
Processo nº 0816792-79.2021.8.14.0006
Saever Baptista Pieroni
Francisco Irlan Celedonio
Advogado: Nelson Francisco Marzullo Maia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2021 09:51
Processo nº 0001773-18.2011.8.14.0006
Pedro Paulo dos Santos
Maria da Gloria da Silva Santos
Advogado: Flavio Eloi Sepeda Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/02/2011 08:43
Processo nº 0801749-94.2024.8.14.0104
Benedita Goncalves dos Santos
Banco Pan S/A.
Advogado: Sandro Acassio Correia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/11/2024 10:40
Processo nº 0818537-10.2024.8.14.0000
Lowrena Ruy Del Pupo Castro
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Gustavo de Carvalho Amazonas Cotta
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/09/2025 22:06