TJPA - 0816792-79.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 10:52
Baixa Definitiva
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22/01/2025 10:52
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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27/12/2024 01:32
Decorrido prazo de SAEVER BAPTISTA PIERONI em 18/12/2024 23:59.
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27/12/2024 01:32
Decorrido prazo de FRANCISCO IRLAN CELEDONIO em 18/12/2024 23:59.
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01/12/2024 00:17
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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01/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0816792-79.2021.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: SAEVER BAPTISTA PIERONI Endereço: Residencial Cidade Jardim, 23, Rodovia Augusto Montenegro, s/n, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-921 PARTE REQUERIDA: Nome: FRANCISCO IRLAN CELEDONIO Endereço: ROD.
BR 316, KM 08, POSTO PARÁ VIP-PETROBRÁS, Águas Brancas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-070 ASSUNTO: [Arrendamento Mercantil] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis ajuizada por SAEVER BAPTISTA PIERONI em face de FRANCISCO IRLAN CELEDONIO, visando a rescisão contratual, o despejo do requerido e o pagamento dos aluguéis em atraso.
Alega a parte autora que: i) firmou contrato de locação com o requerido em 28/01/2021, referente ao imóvel localizado em Ananindeua-PA, pelo valor mensal de R$ 1.500,00; ii) o requerido deixou de pagar os aluguéis a partir de agosto de 2021, acumulando débito no valor de R$ 6.712,34, acrescido de multa contratual de 10% e juros moratórios; iii) notificou extrajudicialmente o requerido para a quitação do débito, sem sucesso, sendo necessário o ajuizamento da presente ação.
O requerido foi devidamente citado, não contestou a ação, conforme certidão nos autos, operando-se os efeitos da revelia nos termos do art. 344 do CPC.
O imóvel foi desocupado pelo réu em janeiro de 2022, restando pendente a cobrança dos valores em atraso. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Fundamentação A presente ação encontra amparo nos arts. 9º, inciso III, e 62, inciso I, da Lei n.º 8.245/91 (Lei de Locações), que dispõem sobre a possibilidade de rescisão contratual e despejo nos casos de inadimplemento.
O contrato firmado entre as partes estabeleceu a obrigação do réu de pagar mensalmente o valor de R$ 1.500,00, sendo clara a inadimplência desde agosto de 2021, fato corroborado pelos documentos apresentados, inclusive a memória de cálculo e a notificação extrajudicial.
Conforme art. 59 da Lei n.º 8.245/91, é legítima a decretação do despejo por falta de pagamento, ainda que se trate de ação cumulada com cobrança de aluguéis.
A revelia do requerido importa em presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC, reforçando a obrigação de adimplir os valores pendentes.
No que tange à correção monetária, deverá ser utilizado o índice IGP-M, conforme pactuado entre as partes e considerando sua aplicação usual em contratos de locação.
No que tange aos honorários advocatícios, fixa-se o percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para: i) confirmar a rescisão contratual; ii) condenar o requerido ao pagamento dos aluguéis vencidos e não pagos, referentes ao período de agosto de 2021 a janeiro de 2022, no valor de R$ 6.712,34, acrescidos de multa contratual de 10%, juros moratórios e correção monetária pelo IGP-M, até a data do efetivo pagamento; iii) condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
P.R.I.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
25/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:44
Julgado procedente o pedido
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22/11/2024 12:20
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 12:20
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2024 12:05
Decorrido prazo de FRANCISCO IRLAN CELEDONIO em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:38
Decretada a revelia
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02/10/2024 09:54
Conclusos para decisão
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02/10/2024 09:54
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCO IRLAN CELEDONIO em 11/06/2024 23:59.
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31/05/2024 04:57
Decorrido prazo de SAEVER BAPTISTA PIERONI em 29/05/2024 23:59.
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31/05/2024 02:53
Decorrido prazo de SAEVER BAPTISTA PIERONI em 29/05/2024 23:59.
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07/05/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2023 12:05
Conclusos para decisão
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11/09/2023 11:48
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/03/2023 13:19
Conclusos para decisão
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02/03/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
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27/11/2022 15:28
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2022 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2022 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2022 10:34
Expedição de Mandado.
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17/11/2022 09:18
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
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20/04/2022 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
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12/02/2022 02:47
Decorrido prazo de SAEVER BAPTISTA PIERONI em 10/02/2022 23:59.
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17/12/2021 18:54
Conclusos para decisão
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17/12/2021 18:50
Expedição de Certidão.
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17/12/2021 09:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/12/2021 09:45
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/12/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 14:51
Declarada incompetência
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15/12/2021 13:40
Conclusos para decisão
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15/12/2021 13:40
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 13:26
Juntada de Certidão
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29/11/2021 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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