TJPA - 0825464-71.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 12:21
Audiência Una realizada conduzida por EVERALDO PANTOJA E SILVA em/para 07/08/2025 11:30, 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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06/08/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 09:21
Audiência de Una designada em/para 07/08/2025 11:30, 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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22/04/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 09:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por MALENA GILCELIA MALCHER DA LUZ GALDINO DA SILVA em/para 22/04/2025 09:00, 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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21/04/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 09:00
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 08:20
Decorrido prazo de TIM S.A em 25/03/2025 23:59.
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14/04/2025 08:20
Juntada de identificação de ar
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26/02/2025 01:34
Decorrido prazo de TIM S.A em 18/02/2025 23:59.
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25/02/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:37
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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13/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0825464-71.2024.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Defiro a gratuidade na forma e sob as penas do art. 98-ss, NCPC. 2.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para a retirada do seu nome dos órgãos de negativação.
Pretensão antecipatória que se acolhe, posto que se trata de referente à contratação de serviço não reconhecida pelo Reclamante.
Assentou-se na jurisprudência, notadamente do STJ, ser recomendável a não inclusão ou a exclusão do nome do devedor dos chamados cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA etc.), quando houver discussão judicial acerca da existência ou do montante da dívida.
Caso reste demonstrada a licitude do débito, nenhum prejuízo experimentaria o credor com a não inclusão (ou a exclusão) acima, pois poderá promover novo registro do nome do devedor em tais cadastros, já que o seu crédito permaneceria inalterado.
Não há, pois, perigo de irreversibilidade do provimento que se quer ver antecipado (CPC, art. 303, § 3º).
Por outro lado, ou seja, na hipótese de ser constatada a inexistência ou o excesso da dívida que motivou a inclusão, estaria a parte Autora em uma situação irreparável, uma vez que o seu nome já teria sido incluído (ou permanecido) no rol de inadimplentes.
Neste caso, o processo perderia a sua eficácia, efetividade, acarretando uma prestação jurisdicional inócua.
A cobrança da dívida informada indevida, com as restrições que comporta, pode acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação à Reclamante.
Nisto reside o perigo de dano (CPC, art. 300, “caput”).
A probabilidade do direito da parte Autora (CPC, art. 300, “caput”), pelo menos em sede de cognição sumária, emerge dos documentos que acompanham a inicial.
Sobre o tema, cito, dentre inúmeros julgados, o seguinte precedente do STJ: “Havendo discussão jurídica sobre o débito, pertinente a manutenção da tutela antecipatória do pedido de exclusão ou não inclusão do nome dos devedores de tais órgãos com o fim de assegurar a eficácia do processo, sob pena de se frustrar, ao menos em parte, o direito nele discutido” (STJ 4ª Turma, REsp. nº 456412/SP, decisão unânime, DJU: 26/5/2003, p. 366).
Cita-se ainda: STJ 4ª Turma, REsp. nº 471957/SP, decisão unânime, DJU: 24/3/2003, p. 236; STJ 4ª Turma, REsp. nº 435134/SP, decisão unânime, DJU: 16/12/2002, p. 320; STJ 4ª Turma, REsp. nº 437630/SP, decisão unânime, DJU: 18/11/2002, p. 229.
Isso posto, DEFIRO a pretensão à tutela de urgência, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC, pelo que determino que a (s) Requerida (s) PROCEDA A EXCLUSÃO DO NOME DA REQUERENTE de quaisquer cadastros restritivos de crédito (SPC SERASA etc.), em razão da dívida objeto dos autos (Id 132764497), até o julgamento do feito.
Em caso de descumprimento de uma ou outra obrigação acima, FIXO multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite da condenação futura, se houver, ou até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de inexistência de condenação em quantia. 3.
Em se tratando de relação jurídica de consumo em que, presente a hipossuficiência da parte consumidora, DETERMINO a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. 4.
Em pauta de audiência. 5.
Cite-se e intimem-se. 6.
Diligencie-se com PRIORIDADE.
Tutela de urgência.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
07/02/2025 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:08
Concedida a tutela provisória
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03/02/2025 07:57
Conclusos para decisão
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03/02/2025 07:57
Juntada de Certidão
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31/12/2024 01:06
Decorrido prazo de TIM S.A em 19/12/2024 23:59.
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03/12/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 03:11
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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03/12/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0825464-71.2024.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Analisando os autos, verifica-se que a procuração constante no Id 130819943 não possui “assinatura válida”.
Além disso, os documentos juntados sob o Id 130818523 não contêm qualquer dado pessoal do Reclamante.
DESTA FEITA, tratando-se de documentos essenciais à ação, determino que a parte Autora, por meio de seu patrono, emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos: a) Procuração com assinatura eletrônica válida ou devidamente assinada pelo Autor(a); b) Extrato atualizado, obtido diretamente no órgão de proteção ao crédito responsável pelo apontamento (SPC, SERASA, CADIN), tudo sob pena de indeferimento da inicial, extinção e arquivamento. 2.
Após o prazo e diligências acima determinados, com ou sem juntada, certifique-se e retornem conclusos para seguimento. 3.
Diligencie-se COM PRIORIDADE.
Tutela de urgência.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
26/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:02
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2024 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 12:21
Conclusos para decisão
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07/11/2024 12:21
Audiência Conciliação designada para 22/04/2025 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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07/11/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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