TJPA - 0808081-78.2024.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 07:02
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 23:01
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 09:55
Audiência de Conciliação/Mediação não-realizada em/para 04/07/2025 08:30, 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas.
-
06/07/2025 09:10
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
06/07/2025 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
-
06/07/2025 09:10
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
06/07/2025 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
-
03/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAGOMINAS.
Autos do Processo nº 0808081-78.2024.8.14.0039 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: LAVROSOLO SOLUCOES AGRICOLAS LTDA Executado: JOELSON RE Vistos e examinados estes autos.
Trata-se de execução de título extrajudicial que se encontra em fase adequada para tentativa de composição amigável entre as partes, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça para fomento dos métodos consensuais de solução de conflitos, e, ainda, com arrimo no art. 139, V, e art. 3º, §3º, ambos do Código de Processo Civil.
Considerando, que o presente feito atende aos critérios estabelecidos para integrar o esforço concentrado voltado à otimização dos índices de produtividade desta unidade judiciária, na busca pela conquista do Selo Diamante do CNJ, instituída para tratamento prioritário das execuções de títulos extrajudiciais.
Finalmente, considerando que este esforço concentrado se dará em forma de mutirão; DECIDO: 1.
Designar audiência de conciliação para o dia 04/07/2025, às 08h30min, a ser realizada no 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Paragominas (CEJUSC Paragominas), sob a condução de conciliador(a) judicial devidamente cadastrado. 2.
Determinar a INTIMAÇÃO das partes para comparecimento à audiência designada, pessoalmente ou por meio de procurador com poderes específicos para transigir. 3.
ADVERTIR EXPRESSAMENTE ÀS PARTES: Nos termos do art. 169 do CPC, art. 13 da Lei 13.140/2015, Resolução nº 271/2018 do CNJ e Resolução nº 4/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que regulamentam a remuneração de conciliadores e mediadores judiciais, as partes que não se encontrem sob a égide da justiça gratuita integral deverão custear a remuneração do(a) conciliador(a) judicial, de acordo com os valores estabelecidos na tabela anexa à referida Resolução paraense. 4.
O valor da remuneração calculado com base no patamar intermediário (nível de remuneração 2) e no valor estimado da causa, conforme tabela oficial, é de R$ 400,00 (quatrocentos reais). 5.
A remuneração do mediador deverá ser efetuada diretamente a ele, podendo ser realizada em pré-mediação, antes do início da sessão.
Em caso de opção pelo pagamento antecipado, os dados bancários do mediador poderão ser solicitados pelo WhatsApp da Secretaria do CEJUSC, através do número (91) 99180-5107. 6.
Em caso de desistência, a parte desistente terá prazo de 24 horas antes da sessão para comunicar formalmente ao CEJUSC, hipótese em que o valor depositado será integralmente restituído.
Desistência posterior ao referido prazo implicará no pagamento mínimo conforme estabelecido na Resolução, sem restituição. 7.
Caso alguma das partes ou procuradores/defensores deseje participar da audiência por videoconferência, deverão comunicar sobre a opção por essa modalidade à secretaria do CEJUSC através do telefone (91) 99180-5107, via aplicativo de mensagens WhatsApp, com antecedência de até 2 (dois) dias.
Link para acesso a audiência virtual: https://tinyurl.com/3uwzu26a 8.
Após a audiência, com ou sem composição, voltem-me os autos para as providências de direito. 9.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, Data de Assinatura.
WANDER LUIS BERNARDO Juiz de Direito Coordenador do CEJUSC de Paragominas Juiz auxiliar da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas (Portaria nº 3008/2025-GP.
Belém, 16 de junho de 2025). -
23/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:35
Audiência de Conciliação/Mediação designada em/para 04/07/2025 08:30, 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas.
-
23/06/2025 11:38
em cooperação judiciária
-
02/05/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 17:22
Apensado ao processo 0800728-50.2025.8.14.0039
-
14/02/2025 00:19
Decorrido prazo de JOELSON RE em 10/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 10:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/01/2025 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/12/2024 02:48
Decorrido prazo de LAVROSOLO SOLUCOES AGRICOLAS LTDA - ME em 18/12/2024 23:59.
-
31/12/2024 02:48
Decorrido prazo de JOELSON RE em 18/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2024 10:46
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 10:45
Juntada de Mandado
-
01/12/2024 00:31
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
01/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0808081-78.2024.8.14.0039 Nome: LAVROSOLO SOLUCOES AGRICOLAS LTDA - ME Endereço: Rodovia BR 010, km 1652, S/N, sala 02, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Nome: JOELSON RE Endereço: Rodovia BR 308 KM 72,, S/N, Zona Rural, VISEU - PA - CEP: 68620-000 ID: DECISÃO-MANDADO 1.
Recebo a petição inicial, vez que se fazem presentes os requisitos do art.319 e art.320 do CPC. 2.
Indefiro o pedido de arresto, ante a ausência de elementos que demonstrem risco de insolvência e a tentativa de dilapidação do patrimônio pelo devedor.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Pedido de arresto, via Sisbajud, modalidade "teimosinha" ante a não localização dos devedores para citação.
Ausência de comprovação de dilapidação patrimonial ou prática de atos fraudulentos.
Pedido prematuro.
Decisão mantida.
Recurso não provido.(TJ-SP - AI: 21472145820238260000 São Paulo, Relator: JAIRO BRAZIL, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2023) 3.
Cite-se o(a) devedor(a) para pagar a dívida, ou nomear bens à penhora, no prazo de 03 (três) dias (art. 829 do CPC), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art. 831 do CPC). 3.1.
Nos termos do §2º do art. 829 do CPC, caso haja a indicação de bens à penhora pelo(a) devedor(a), antes da lavratura do auto, deverá o(a) credor(a), no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar concordância, lavrando-se a seguir, em caso de manifestação positiva, o auto de penhora.
Em caso de não concordância, autos conclusos. 3.2.
Não havendo pagamento e indicação de bens à penhora pelo(a) devedor(a), deverá se proceder à penhora e avaliação de seus bens indicados pelo(a) credor(a). 4.
Determino ao Sr.
Oficial de Justiça que, caso não seja efetuado o pagamento ou a oferta de bens à penhora pelo(a) devedor(a) no prazo indicado, e estando também ausente a indicação de bens pelo credor, se proceda, de imediato, a penhora e avaliação dos bens penhoráveis que encontrar observando o valor necessário para o pagamento do principal atualizado, custas e honorários advocatícios, lavrando-se o respectivo auto de penhora e intimando-se o(a) executado(a), além de seu cônjuge, no caso da penhora recair sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (art. 842 do CPC). 5.
Se não localizar o(a) executado(a) para intimá-lo da penhora, o Sr.
Oficial de Justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas e procederá nos termos do art. 830 do CPC. 6.
No ato da citação, cientifique-se o(a) executado(a) de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 914 e 915 c/c art. 919 do CPC). 7.
Fixo os honorários advocatícios, em caso de pronto pagamento, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, em conformidade com os termos do art. 827 do CPC.
Destaco que, no entanto, a verba honorária será reduzida pela metade em caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, conforme parágrafo 1º do mencionado artigo. À Secretaria deste juízo (Código de Processo Civil, artigo 203, § 4°, c/c artigo 139, inc.
II), independentemente de nova conclusão: I.
Sendo negativa a diligência, intime a parte autora para manifestar-se a respeito, em 05 (cinco) dias.
I.I.
Havendo indicação de novo endereço, expeça-se novo o mandado.
I.II.
Ainda negativo o resultado (I.I.), renove a intimação (item I).
I.III.
Vindo requerimento de desistência ou de suspensão do curso do processo (ou de arquivamento provisório), providencie conta e preparo e venham-me os autos conclusos.
II.
Ocorrendo pagamento, intime a parte credora para manifestar-se em 5 (cinco) dias.
Fica a parte Exequente cientificada de que, o cumprimento desta ordem dependerá da comprovação prévia do recolhimento das despesas relativas às diligências do Oficial de Justiça, nos termos dispostos na Lei Estadual n. 8.328/2015 (Regulamento de Custas e Outras Despesas Processuais no âmbito do TJPA.
Caso requerido, mediante pagamento das custas devidas, defiro a expedição de certidão premonitória, ante seu caráter meramente informativo.
Cadastra-se a adesão do Exequente ao juízo 100% digital, conforme requerido.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas, Data de Assinatura.
AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
25/11/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804588-62.2024.8.14.0017
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/10/2024 12:42
Processo nº 0801094-92.2024.8.14.0017
Deuzuita Euzebio dos Santos
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Thamires de Araujo Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/03/2024 12:25
Processo nº 0814927-11.2024.8.14.0040
Ministerio Nova Chance Parauapebas
Antonio Pedro Sikorski
Advogado: Quezia da Silva Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/09/2024 12:23
Processo nº 0856933-94.2022.8.14.0301
Benedita Santana Leal
Estado do para
Advogado: Gabriella Karolina da Rocha Trindade
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2024 15:52
Processo nº 0856933-94.2022.8.14.0301
Benedita Santana Leal
Igeprev
Advogado: Gabriella Karolina da Rocha Trindade
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/07/2022 22:06