TJPA - 0801348-17.2024.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 08:20
Conclusos para decisão
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27/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 08:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/05/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 08:28
Conclusos para despacho
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15/05/2025 08:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/12/2024 21:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/12/2024 03:29
Decorrido prazo de FRANCILENE PEREIRA DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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04/12/2024 02:01
Decorrido prazo de JULIANO CARVALHO DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 01:14
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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24/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 10:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/11/2024 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 10:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/11/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ULIANÓPOLIS Vara Única PLANTÃO JUDICIÁRIO PROCESSO Nº. 0801348-17.2024.8.14.0130 (MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA – LEI MARIA DA PENHA) VÍTIMA: FRANCILENE PEREIRA DOS SANTOS – CONTATO: (94) 97400-9969 Endereço: Rua Central, s/nº., Sítio Pai e Filho, Vila/Colônia Planalto, Zona Rural, Ulianópolis/PA – CEP 68632-000 REPRESENTADO: JULIANO CARVALHO DA SILVA – CONTATO: (91) 98191-1328 Endereço: Rua do Cemitério, s/nº., Vila Arco-íris, Ulianópolis/PA – CEP 68632-000 DECISÃO Vistos, etc.
Autos recebidos em Plantão Judiciário.
Trata-se de representação de Medidas Protetivas de Urgência apresentada pela Autoridade Policial em favor de FRANCILENE PEREIRA DOS SANTOS, suposta vítima de violência doméstica, no que dispõe a Lei nº. 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), tendo como representado JULIANO CARVALHO DA SILVA (ID 131685257 - Pág. 1).
Perante a Autoridade Policial, a vítima noticiou que conviveu com JULIANO CARVALHO DA SILVA por aproximadamente 5 (cinco) anos, tendo com o mesmo uma filha, ainda menor de idade (com seis anos).
A vítima relata que, em 8/11/2024, o representado foi até a sua residência e levou embora consigo a filha em comum do ex-casal, dizendo que “não devolveria mais a menor para a relatora”, afirmando a vítima, ainda, que “(...) está em um novo relacionamento e JULIANO não aceita que a relatora se relacione com outra pessoa (...)”, conforme registrado no ID 131685257 – Pág. 3.
A vítima seguiu declarando também, em sede policial: “que JULIANO ameaça faz ameaças contra o atual companheiro da relatora e tenta atingi-la com sua filha; que a relatora informa que JULIANO CARVALHO DA SILVA é uma pessoa muito agressiva e durante o relacionamento deles a relatora era vítima de agressões físicas e psicológicas por parte de JULIANO CARVALHO DA SILVA; que a relatora teme por sua vida e pela vida dos que os cercam. (...)”.
Por fim, como sobredito, a vítima relatou não ter sido a primeira vez que o ex-companheiro, ora representado, age de modo agressivo em seu desfavor, razão por que, em decorrência da atual situação, a vítima acionou a Delegacia de Polícia, temendo por sua integridade psicológica e física, solicitando a aplicação de medidas protetivas de urgência para prevenir novos episódios de violência ou, quiçá, um resultado indesejado ainda pior.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
As medidas cautelares autônomas diversas da prisão devem ser aplicadas quando forem necessárias para aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal ou para evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, caput, I, do CPP).
Como estabelecido em diversas medidas cautelares, o requisito básico para a decretação está condicionado à presença do fumus comissi delicti e do periculum in mora.
O fumus comissi delicti é entendido como a plausibilidade de que se trata de um fato criminoso, constatada por meio de elementos de informação que configure a presença da prova da materialidade e de indícios de autoria do delito.
O periculum in mora é entendido como o prejuízo na demora da prestação da medida pleiteada.
Conforme depreende-se do expediente da Autoridade Policial, o depoimento da vítima expõe a relação com o representado deflagrou um cenário de violência doméstica na modalidade psicológica, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº. 11.340/06.
Nessa fase de cognição sumária, é de se entender que existem requisitos mínimos de autoria e materialidade das violações trazidas pela vítima, as quais são consistentes e coesas e são confirmadas por outros elementos de prova produzidas nos autos, necessitando a requerente de atenção para fins de garantir a salvaguarda de bens jurídicos de maior importância. É evidente a necessidade da adoção de medidas cautelares, do contrário, a Lei Maria da Penha perderia muito de seu sentido, que é, justamente, intensificar a repressão/punição nos casos de violência doméstica, visando a uma profilaxia nessas situações.
Outrossim, do ponto de vista jurídico-jurisprudencial a violência que se visa coibir/prevenir com a medida, reflete um estado de vulnerabilidade de gênero presumido, de modo que cabe ao julgador impor os mecanismos legais com o intuito de salvaguardar e proteger os bens jurídicos fragilizados na relação jurídica em contexto.
A propósito, cito o seguinte julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
VULNERABILIDADE.
FATO INCONTROVERSO.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A pretensão recursal refere-se a fatos incontroversos: ameaças do réu à mãe da ex-companheira, que era contra o relacionamento da filha com o autor do delito, conduta que se enquadra no art. 5º, II da Lei 11340 (âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços de afinidade). 2.
Não se exige, na Lei Maria da Penha, vulnerabilidade concreta, pois legalmente presumida, de modo que inaplicável o argumento de que não haveria demonstração de uma relação de dominação e superioridade entre o réu e a vítima, nem de que seja o gênero o motivo do crime, como se dá no feminicídio, assim também não sendo válida a exigência do acórdão de que "não restou comprovado nos autos que a suposta ameaça noticiada na inicial acusatória tenha sido motivada por ser a vítima do sexo feminino". 3.
Agravo regimental provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de declarar a competência do juízo de origem e restabelecer a sentença condenatória, afastando a declaração de prescrição da pretensão punitiva, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgar, como entender de direito, as demais questões levantadas pela defesa no recurso de apelação. (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 1698077/GO, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 9/3/2021, publicado em 12/03/2021 – destaquei) Considerando-se que, neste momento, a palavra da vítima possui especial relevância, faz-se mister a aplicação das medidas protetivas, vez que presentes os requisitos do fumus comissi delicti – frente à materialidade e indícios de autoria do delito, apontados pela vítima –, e do periculum in mora, frente ao receio da prática de novas infrações penais.
O entendimento jurisprudencial do STJ tem sido nesse sentido.
Vejamos: PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS AMEAÇAS NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA.
VIOLÊNCIA PSÍQUICA.
SALVAGUARDA PELA LEI N. 11.343/2006.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Para incidência da Lei Maria da Penha, é necessário que a violência doméstica e familiar contra a mulher decorra de: (a) ação ou omissão baseada no gênero; (b) no âmbito da unidade doméstica, familiar ou relação de afeto; decorrendo daí (c) morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. 2.
A definição do gênero sobre o qual baseada a conduta comissiva ou omissiva decorre do equivocado entendimento/motivação do sujeito ativo de possuir "direitos" sobre a mulher ou de que ela lhe pertence, evidenciando vulnerabilidade pela redução ou nulidade da autodeterminação, caracterizando-se, assim, conduta baseada no gênero para efeitos da Lei n. 11.340/2006. 3.
A decisão, hígida, não carece de reparação, demonstrada a necessidade das medidas protetivas em virtude do sofrimento psíquico impingido à vítima, destacados o medo e o desejo de se ver protegida do recorrente, que estaria agredindo-a psicologicamente.
Nesse viés, realça-se que a Lei Maria da Penha é destinada também à salvaguarda da integridade psíquica e moral da mulher. 4. "A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher" (HC 461.478/PE, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2018). 5.
A conclusão do laudo psicossocial elaborado pela equipe multidisciplinar do Primeiro Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal reforça a importância das medidas protetivas para salvaguarda da integridade psíquica da vítima. 6.
Recurso não provido. (Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 108.350/RN, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 1º/4/2019 – destaquei).
Ainda, destaco o enunciado 45 do Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (FONAVID), qual seja: ENUNCIADO 45: As medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 podem ser deferidas de forma autônoma, apenas com base na palavra da vítima, quando ausentes outros elementos probantes nos autos.
Em que pese a aplicação da medida protetiva, não se demonstra prejuízo para as partes, ao contrário, somente o objetivo cristalino de resguardar a integridade dos envolvidos, uma vez que o magistrado pode revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem, tudo, conforme inteligência do art. 282, § 5º, do CPP.
A legitimidade ativa para a promoção das medidas cautelares resta configurada, nos termos do CPP e da Lei Maria da Penha.
Vejamos, respectivamente: Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (..) §2º As medidas cautelares serão decretadas pelo Juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
Art. 12.
Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal: (..) III – remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com pedido da ofendida, para concessão de medidas protetivas de urgência.
Ante o exposto e por tudo que consta nos autos, com fundamento nos arts. 282, §2º e 319 do CPP e arts. 19, 22, 23 e 24 da Lei nº. 11.340/06, DEFIRO O PEDIDO DE MEDIDAS PROTETIVAS, determinando ao representado JULIANO CARVALHO DA SILVA o que segue abaixo: (a) PROIBIÇÃO de se aproximar da ofendida e de seus familiares uma distância menor que 300 (trezentos) metros; (b) PROIBIÇÃO de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação (seja telefônico ou via aplicativos de mensagens de texto e audiovisuais).
Tramite-se o feito em segredo de justiça, nos termos do enunciado 34 do FONAVID, à luz do artigo 189, incisos II e III, do CPC.
Esta cautelar terá eficácia limitada pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da efetiva citação/intimação do suposto agressor, findo o qual a requerente deverá comparecer em Secretaria, para informar a necessidade de sua manutenção, sob pena de ficar subentendida sua falta de interesse e, por consequência, o feito será extinto por falta de interesse processual, independente de prévia intimação das partes.
A presente Decisão servirá como termo de compromisso nesse sentido, ficando o acusado advertido de que o não cumprimento poderá acarretar a decretação de prisão preventiva, nos termos dos arts. 282, §4º, e 312, §1º, ambos do CPP, bem como o crime previsto pelo art. 24-A da lei 11.340.
CITE-SE o requerido para, querendo, contestar o presente feito cautelar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos alegados pela requerente.
NOTIFIQUE-SE a vítima, nos termos do art. 21 da Lei Maria da Penha.
INTIME-SE o requerido acerca do teor da presente decisão.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa/Defensoria Pública.
CUMPRA-SE no plantão judiciário, visto tratar-se de matéria urgente.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
P.
R.
I.
Ulianópolis/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Plantonista -
21/11/2024 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2024 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2024 17:16
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 17:16
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:46
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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21/11/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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