TJPA - 0822903-11.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 10:46
Transitado em Julgado em 15/02/2025
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12/03/2025 10:46
Baixa Definitiva
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08/02/2025 03:30
Decorrido prazo de ESMAILE WILLIAM DA SILVA FARIAS em 27/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:29
Decorrido prazo de ESMAILE WILLIAM DA SILVA FARIAS em 27/01/2025 23:59.
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13/12/2024 02:09
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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13/12/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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04/12/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0822903-11.2023.8.14.0006 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 REQUERENTES: SAMARA DANTAS RODRIGUES, A.
D.
R.
F., I.
S.
R.
F.
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA REQUERIDO: ESMAILE WILLIAM DA SILVA FARIAS S E N T E N Ç A Vistos os autos, I.
S.
R.
F.
E A.
D.
R.
F., representados por sua genitora SAMARA DANTAS RODRIGUES, por intermédio da Defensoria Pública, ingressou com AÇÃO DE ALIMENTOS em face de ESMAILE WILLIAM DA SILVA FARIAS, qualificados nos autos, nos termos em que apresenta à prefacial.
Ao pedido juntou documentos de identificação e comprovação necessários à propositura da ação.
Na exordial a parte autora requereu alimentos no valor correspondente a 60% (SESSENTA POR CENTO) sobre o salário mínimo.
Em decisão inaugural foram arbitrados alimentos provisórios a serem pagos pelo requerido em favor de seus filhos, no valor correspondente a 50% (CINQUENTA POR CENTO) sobre o salário mínimo, determinada sua citação, e designada sessão de mediação junto aos 1º CEJUSC Ananindeua.
A conciliação restou inexitosa, sendo inaugurado o prazo para apresentação da Contestação.
O requerido apresentou a Contestação, ofertando o valor entre 35 a 40% (TRINTA E CINCO A QUARENTA POR CENTO) sobre o salário mínimo.
E em seguida, foi certificado que a parte autora apresentou réplica.
Na Decisão de Id Num. 122505120 foi anunciado o julgamento antecipado da lide e facultado às partes prazo para manifestação.
As partes apresentaram suas manifestações.
A Representante do Ministério Público se manifestou, sob Id Num. 124698048. É o breve relato.
DECIDO.
Trata-se de matéria de direito e de fato, provada suficientemente através de documentos juntados aos autos.
No que tange aos alimentos, não vislumbro motivo para digressões, vez que por serem os autores filhos do requerido, sendo que são menores impúberes, a circunstância não exige a aferição de questões fático-jurídicas complexas.
O processo observou regular tramitação, impondo-se a análise da causa nos termos do art. 373 do CPC, a determinar a razoável distribuição do ônus da prova.
Verifica-se que a parte REQUERENTE apresentou fatos de modo a comprovar a necessidade dos ALIMENTANDOS.
Quanto à possibilidade do ALIMENTANTE, verifico que encontra-se laborando, não apresentou qualquer laudo que informe problema de saúde, quanto a existência de uma filha recém nascida, este juízo segue o entendimento de que os filhos anteriores não podem sofrer consequências negativas com o nascimento de filhos posteriores, tendo como fundamento principal a necessidade de planejamento familiar para que não haja alegação de prejuízo na subsistência de sua prole.
Certo é que os alimentos serão deferidos no quantum que atenda o binômio necessidade x possibilidade.
Nessa ordem, constato que procedem em parte as alegações da exordial, eis que, pela análise do direito aplicável na espécie e pelos documentos acostados aos autos, conclui-se perfeitamente viável o seu pleito em relação aos filhos.
Estatui o Código Civil Brasileiro, em seu art. 1.694, §1º, verbis: “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.
Dessa dicção legal, tem-se que deve haver um equilíbrio entre a necessidade de quem pede e as condições de quem está obrigado a prestar alimentos.
Em outras palavras, a fixação de alimentos deve guardar estreita relação com a possibilidade econômico-financeira do alimentante e a necessidade do alimentando, em total observância ao comando transcrito.
Com efeito, nos termos dos arts. 1.694 e 1.695, ambos do CC/02, a obrigação de prestar alimentos está condicionada à permanência dos seguintes pressupostos: (I) o vínculo de parentesco, ou conjugal ou convivencial; (II) a necessidade e a incapacidade do alimentando de sustentar a si próprio; (III) a possibilidade do alimentante de fornecer alimentos (STJ, Recurso Especial 1025769/MG).
Sabe-se que o pleito de alimentos tem por escopo a fixação de obrigação em pecúnia em face da necessidade do alimentando e dentro das possibilidades do alimentante, o devedor da verba reclamada.
Sendo certo o parentesco é evidente a necessidade dos filhos em haver os alimentos, uma vez que sua necessidade é presumida por ainda ser menor de idade.
Vale anotar que o legislador, no art. 1.695 do mesmo estatuto civil, asseverou que o pagamento da verba alimentar não poderá implicar o desfalque do necessário ao sustento do alimentante.
Mas essa realidade, por óbvio, não elide a obrigação alimentar.
Ora, bem se sabe que é dever constitucional dos pais a tríade jurídica de assistir, criar e educar os filhos menores (arts. 227 e 229, ambos da CF/88) e os maiores que deles demonstrarem ainda necessitar, o que se desdobra, em nível infraconstitucional, na trilogia constituída pelos deveres de sustento, guarda e educação dos filhos (art. 1.566 do CC), de sorte a lhes garantir não apenas a subsistência material, mas, também, o seu status social (art. 1.694, § 1º, do CC).
Desse modo, compete a cada genitor contribuir para o cumprimento deste dever legal, na proporção da respectiva capacidade financeira (art. 1.703 do CC), preservando-se sempre, o trinômio necessidade/possibilidade/razoabilidade da pensão alimentícia.
Outrossim, considerando que não há controvérsia que o réu possui uma renda mensal fixa, apesar de se tratar de um trabalho autônomo, entendo que pode e deve suportar o montante de 50% sobre o salário mínimo vigente.
Doutra banda, além do consignado acima, ressalto que a quantia estabelecida a título de alimentos deve contemplar as despesas essenciais dos filhos, incluindo os custos com moradia, vestuário, educação, lazer e saúde, além da óbvia alimentação.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA CONDENAR O REQUERIDO ESMAILE WILLIAM DA SILVA FARIAS A PRESTAR ALIMENTOS AOS FILHOS I.
S.
R.
F.
E A.
D.
R.
F., NO VALOR CORRESPONDENTE A 50% (CINQUENTA POR CENTO) SOBRE O SALÁRIO MINIMO VIGENTE, sendo 25% para cada filho, devendo ser depositado na conta bancária da genitora até o dia 10 de cada mês, e em caso de emprego fixo, incidirá O PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) sobre seus vencimentos e demais vantagens excluídos os descontos obrigatórios, devendo ser descontado em folha de pagamento e depositado na conta bancária da genitora do filho, não podendo o valor ser menor do que o arbitrado com base no salário mínimo.
Tudo com esteio no art. 1.694, § 1º do Código Civil.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
ESTA SENTENÇA SERVE DE OFÍCIO À FONTE PAGADORA DO GENITOR, PARA QUE PROCEDA COM O DESCONTO DOS ALIMENTOS EM FAVOR DOS FILHOS.
O genitor fica responsável por entregar cópia da presente Sentença à Fonte Pagadora que estiver com vínculo empregatício para que proceda com o desconto, em caso de alteração.
Cabe salientar, que a parte autora também fica autorizada a entregar na Fonte Pagadora do genitor caso seja necessário.
Custas pelo sucumbente; ficando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Ciência ao Ministério Público.
PUBLIQUE-SE, INTIMEM-SE E CUMPRA-SE.
Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, ARQUIVE-SE.
CUMPRA-SE, SERVINDO O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO, OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009-CJCI.
Ananindeua – PA, na data da assinatura eletrônica.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA -
03/12/2024 13:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/12/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:01
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2024 11:19
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 08:39
Juntada de Certidão
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26/08/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2024 09:45
Conclusos para decisão
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07/08/2024 09:45
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 08:47
Juntada de Certidão
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10/05/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 18:57
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 12:28
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/04/2024 12:28
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara da Família de Ananindeua
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02/04/2024 12:28
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 27/03/2024 08:30 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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02/04/2024 12:27
Juntada de Outros documentos
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25/03/2024 09:55
Audiência Conciliação/Mediação redesignada para 27/03/2024 08:30 1º CEJUSC de Ananindeua.
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25/03/2024 09:50
Desentranhado o documento
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25/03/2024 09:50
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 18:17
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2023 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2023 16:11
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2023 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2023 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2023 12:03
Audiência Conciliação/Mediação designada para 26/03/2024 08:30 1º CEJUSC DE ANANINDEUA.
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08/11/2023 11:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/11/2023 09:25
Recebidos os autos.
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08/11/2023 09:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #Não preenchido#
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08/11/2023 09:25
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 09:24
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2023 12:56
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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07/11/2023 12:56
Concedida a gratuidade da justiça a SAMARA DANTAS RODRIGUES - CPF: *08.***.*67-01 (AUTOR).
-
26/10/2023 15:54
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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