TJPA - 0816963-49.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 08:45
Baixa Definitiva
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21/03/2025 00:30
Decorrido prazo de AMYLY FERREIRA DE MIRANDA SOARES em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:30
Decorrido prazo de ALBERTO GARCIA SOARES JUNIOR em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:14
Publicado Acórdão em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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20/02/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:16
Conhecido o recurso de AMYLY FERREIRA DE MIRANDA SOARES - CPF: *01.***.*11-40 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/02/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de AMYLY FERREIRA DE MIRANDA SOARES em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 14:42
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 14:42
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:23
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0816963-49.2024.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: AMYLY FERREIRA DE MIRANDA SOARES AGRAVADO: ALBERTO GARCIA SOARES JUNIOR RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO Vistos etc.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela agravante, considerando tratar-se de pessoa física e não haver, nos autos, elementos que contradigam a declaração de hipossuficiência econômica por ela apresentada.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida nos autos da ação de reintegração de posse (Proc. nº 0801637-19.2024.8.14.0301), em tramitação na 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, ajuizada por Alberto Garcia Soares Junior em face de Amyly Ferreira de Miranda Soares, ora recorrente, e Kellen Cristiany Ribeiro da Silva.
Em audiência, foi deferida liminar de reintegração de posse, cuja fundamentação foi proferida de forma oral.
Nas razões recursais, a agravante alega estar na posse do imóvel há quase dez anos, de maneira mansa e pacífica, sem que o agravado tenha exercido qualquer ato de posse nesse período.
Sustenta que a decisão que concedeu a reintegração de posse carece de elementos que evidenciem a urgência, conforme exigido pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
Afirma, ainda, inexistir risco de perecimento do direito do agravado que justifique a adoção de medida extrema, especialmente diante da ausência de indícios de urgência.
Com base nesses argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo. É o relato do necessário.
Decido.
Para a concessão do efeito suspensivo requerido, é indispensável a demonstração cumulativa do perigo de dano grave, de difícil ou incerta reparação, e da probabilidade de provimento do recurso interposto, nos termos da legislação processual vigente.
Em análise preliminar, não vislumbro plausibilidade no acolhimento do presente agravo de instrumento.
Os documentos anexados aos autos não são suficientes para infirmar a decisão agravada, especialmente considerando que a agravante não mais reside no imóvel, tendo, inclusive, alugado o bem a terceiros, sem qualquer anuência do proprietário, ora agravado, em relação à percepção dos valores decorrentes do referido contrato de locação.
Ademais, conforme fundamentação lançada pelo Magistrado de origem, é cabível a proteção da posse indireta e questão sobre eventual configuração de usucapião deverá ser enfrentada após dilação probatória.
Verifica-se, ainda, a existência de elementos que conferem verossimilhança à alegação do agravado, de que o imóvel foi emprestado à filha, ora agravante, para que ela lá residisse enquanto cursava o ensino superior.
Dessa forma, ausente um dos requisitos essenciais para a concessão do efeito suspensivo, indefiro o pedido formulado pela agravante.
Intime-se o Agravado para, querendo, no prazo legal, responder aos termos do recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Após, conclusos para julgamento.
Belém, data registrada no sistema.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
26/11/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/11/2024 14:22
Conclusos para decisão
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25/11/2024 14:22
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2024 14:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/11/2024 11:55
Declarada incompetência
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21/11/2024 09:00
Conclusos para decisão
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21/11/2024 09:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/11/2024 17:22
Declarada incompetência
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16/10/2024 13:02
Conclusos para despacho
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16/10/2024 13:02
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2024 22:05
Distribuído por sorteio
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08/10/2024 22:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/10/2024 22:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/10/2024 22:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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