TJPA - 0800867-79.2024.8.14.0057
1ª instância - Vara Unica de Santa Maria do para
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 10:57
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 12:04
Audiência Una realizada conduzida por WENDELL WILKER SOARES DOS SANTOS em/para 20/05/2025 11:30, Vara Única de Santa Maria do Pará.
-
20/05/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 13:33
Expedição de Informações.
-
26/02/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 03:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 20:11
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS CASIMIRO TORRES SARAIVA em 19/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 20:11
Decorrido prazo de EDINELMA SOUSA NASCIMENTO em 19/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 20:11
Decorrido prazo de SAINT CLAIR SANTOS DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 18:53
Decorrido prazo de PAULO ROBSON MAGALHAES PINTO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 15:53
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
11/02/2025 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 15:53
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
11/02/2025 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 15:53
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
11/02/2025 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Santa Maria do Pará _____________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0800867-79.2024.8.14.0057 Nome: PAULO ROBSON MAGALHAES PINTO Endereço: RUA PADRE BESSA, 280, CENTRO, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Av.
Pres.
Juscelino Kubitschek(CJ 281, Bloco A), n 2041, Cond.
Wtorre JK, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Amador Bueno, 474, Rua Amador Bueno 474, bloco c, 1 andar, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PELO RITO SUMÁRIO em que o(s) requerente(s) movem em desfavor do(s) requerido(s), todos qualificados nos autos. É breve o relatório.
Decido.
Verifico que o processo deve tramitar pelo rito sumaríssimo, nos moldes da Lei nº 9.099/95, devendo a secretaria proceder eventual retificação no cadastro do PJE.
O art. 3º, inciso I da Lei n. 9.099/99 determina que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo. · RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332). · DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, conforme artigo 2º do Código do Consumidor, já o Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços, de acordo com o artigo 3º do código do consumidor.
Desta forma, de acordo com o conceito acima explanado, quanto ao caráter consumerista do serviço prestado, entendo que assiste razão ao autor, na forma dos artigos 6º, VIII e X, e 22, caput, ambos do Código Do Consumidor.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Daí, e levando em conta a hipossuficiência do consumidor ante a requerida, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor. · DA AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Nos art. 2º da Lei 9.099/95, DESIGNO audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 20/05/2025 às 11hr30min. a ser realizada na forma de audiência semipresencial, facultada a participação na audiência de forma presencial ou através de videoconferência (virtual). a) Link para acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3abac540ee95f9413db9cfa55a8c11bf6a%40thread.tacv2/1736943981514?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22cc55abd0-5b72-4fac-9cad-5ecd84c4c278%22%7d. b) Até o horário acima citado, DEVERÁ as partes apresentar, obrigatoriamente, sob pena de ter que comparecer de forma presencial, as seguintes informações: Número de telefone com whatsapp e E-mail, para fins de contato com o secretário de audiência. c) Fica(m) o advogado(s) cientificado(s) a INFORMAR endereço de e-mail (correio eletrônico) pelo qual serão cadastradas e receberão o link de acesso à audiência por videoconferência a ser realizada pela plataforma Microsoft Teams, caso ainda não informado.
Ficando silentes, deverão acessar a audiência pelo link acima indicado ou comparecer de forma presencial. d) A permanência da audiência semipresencial – com adoção de um sistema híbrido – é justamente para aqueles que não possuem condições técnicas de participar de uma audiência por videoconferência (virtual). e) Caso haja indisponibilidade técnica ou por opção, poderá(ão) comparecer no Fórum da Comarca para ser(em) ouvido(a)(s) presencialmente, na sala de audiências, preferencialmente utilizando máscara, respeitando distanciamento social e demais protocolos sanitários, com esquema vacinal contra Covid19 completo. f) Será utilizado o recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, utilizando-se a plataforma de videoconferência chamada MICROSOFT TEAMS (ou equivalente), regularmente contratada pelo Tribunal de Justiça. g) Considerando que é forma de participação na audiência (presencial ou virtual) é uma opção aos envolvidos, ficam as partes advertidas que, se optarem pela audiência virtual e não comparecem ao ato no dia e hora designados, inclusive porque estavam devidamente cientificadas acerca das necessidades técnicas para operacionalizar a medida e fizeram a opção de forma livre e responsável, este Juízo aplicará as consequências processuais existentes para aquele que deu a causa à ausência.
Ficam as partes desde já advertidas - advertências essas que deverão constar do mandado/carta de citação - de que: I – A ausência do autor perante a audiência de conciliação (ou qualquer outra designada no curso do processo), acarretará a extinção do feito; II – Se o réu não comparecer perante a audiência de conciliação, será considerado revel; III – As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
Neste caso, o requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência.
IV – O ato de comunicação deve se atentar à preferência eletrônica, nos termos da disposição do art. 246 do CPC, o qual pode ocorrer através de endereço eletrônico ou via linha telefônica móvel celular, atendendo ao preceito regulamentar da Portaria nº 1640/2021-GP, em seu art. 3º, § 1º, referente ao juízo 100% digital.
V – Para participar da audiência por videoconferência as partes devem baixar a versão gratuita do aplicativo Microsoft Teams no smartphone ou computador com microfone e webcam, sendo-lhes disponibilizado link via e-mail ou aplicativo de mensagens para o ingresso na sala de audiências no dia e hora designados.
Deverá a secretaria Proceder: 1 – CITAÇÃO da parte requerida, para responder ao pedido da parte autora, que se esgotará após a abertura da audiência, incorrendo a conciliação; que a assistência por advogado é facultativa nas causas de até vinte salários-mínimos e obrigatória nas demais; que os documentos relacionados à defesa deverão ser apresentados na audiência; e a possibilidade de adentrar na audiência acompanhado de até três testemunhas. 2 - CITE-SE E INTIME-SE as partes para comparecer à audiência, bem como da eventual decisão da tutela provisória se houver.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO PARA AS DEMAIS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS (Provimento nº 003/2009-CJCI e 011/2019 da CJRMB).
Santa Maria do Pará/PA, data definida pelo sistema.
WENDELL WILKER SOARES DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Maria do Pará/PA -
03/02/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:07
Audiência de Una designada em/para 20/05/2025 11:30, Vara Única de Santa Maria do Pará.
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17/01/2025 11:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Santa Maria do Pará _____________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0800867-79.2024.8.14.0057 Nome: PAULO ROBSON MAGALHAES PINTO Endereço: RUA PADRE BESSA, 280, CENTRO, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Av.
Pres.
Juscelino Kubitschek(CJ 281, Bloco A), n 2041, Cond.
Wtorre JK, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Amador Bueno, 474, Rua Amador Bueno 474, bloco c, 1 andar, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PELO RITO SUMÁRIO em que o(s) requerente(s) movem em desfavor do(s) requerido(s), todos qualificados nos autos. É breve o relatório.
Decido.
Verifico que o processo deve tramitar pelo rito sumaríssimo, nos moldes da Lei nº 9.099/95, devendo a secretaria proceder eventual retificação no cadastro do PJE.
O art. 3º, inciso I da Lei n. 9.099/99 determina que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo. · RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332). · DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, conforme artigo 2º do Código do Consumidor, já o Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços, de acordo com o artigo 3º do código do consumidor.
Desta forma, de acordo com o conceito acima explanado, quanto ao caráter consumerista do serviço prestado, entendo que assiste razão ao autor, na forma dos artigos 6º, VIII e X, e 22, caput, ambos do Código Do Consumidor.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Daí, e levando em conta a hipossuficiência do consumidor ante a requerida, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor. · DA AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Nos art. 2º da Lei 9.099/95, DESIGNO audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 20/05/2025 às 11hr30min. a ser realizada na forma de audiência semipresencial, facultada a participação na audiência de forma presencial ou através de videoconferência (virtual). a) Link para acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3abac540ee95f9413db9cfa55a8c11bf6a%40thread.tacv2/1736943981514?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22cc55abd0-5b72-4fac-9cad-5ecd84c4c278%22%7d. b) Até o horário acima citado, DEVERÁ as partes apresentar, obrigatoriamente, sob pena de ter que comparecer de forma presencial, as seguintes informações: Número de telefone com whatsapp e E-mail, para fins de contato com o secretário de audiência. c) Fica(m) o advogado(s) cientificado(s) a INFORMAR endereço de e-mail (correio eletrônico) pelo qual serão cadastradas e receberão o link de acesso à audiência por videoconferência a ser realizada pela plataforma Microsoft Teams, caso ainda não informado.
Ficando silentes, deverão acessar a audiência pelo link acima indicado ou comparecer de forma presencial. d) A permanência da audiência semipresencial – com adoção de um sistema híbrido – é justamente para aqueles que não possuem condições técnicas de participar de uma audiência por videoconferência (virtual). e) Caso haja indisponibilidade técnica ou por opção, poderá(ão) comparecer no Fórum da Comarca para ser(em) ouvido(a)(s) presencialmente, na sala de audiências, preferencialmente utilizando máscara, respeitando distanciamento social e demais protocolos sanitários, com esquema vacinal contra Covid19 completo. f) Será utilizado o recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, utilizando-se a plataforma de videoconferência chamada MICROSOFT TEAMS (ou equivalente), regularmente contratada pelo Tribunal de Justiça. g) Considerando que é forma de participação na audiência (presencial ou virtual) é uma opção aos envolvidos, ficam as partes advertidas que, se optarem pela audiência virtual e não comparecem ao ato no dia e hora designados, inclusive porque estavam devidamente cientificadas acerca das necessidades técnicas para operacionalizar a medida e fizeram a opção de forma livre e responsável, este Juízo aplicará as consequências processuais existentes para aquele que deu a causa à ausência.
Ficam as partes desde já advertidas - advertências essas que deverão constar do mandado/carta de citação - de que: I – A ausência do autor perante a audiência de conciliação (ou qualquer outra designada no curso do processo), acarretará a extinção do feito; II – Se o réu não comparecer perante a audiência de conciliação, será considerado revel; III – As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
Neste caso, o requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência.
IV – O ato de comunicação deve se atentar à preferência eletrônica, nos termos da disposição do art. 246 do CPC, o qual pode ocorrer através de endereço eletrônico ou via linha telefônica móvel celular, atendendo ao preceito regulamentar da Portaria nº 1640/2021-GP, em seu art. 3º, § 1º, referente ao juízo 100% digital.
V – Para participar da audiência por videoconferência as partes devem baixar a versão gratuita do aplicativo Microsoft Teams no smartphone ou computador com microfone e webcam, sendo-lhes disponibilizado link via e-mail ou aplicativo de mensagens para o ingresso na sala de audiências no dia e hora designados.
Deverá a secretaria Proceder: 1 – CITAÇÃO da parte requerida, para responder ao pedido da parte autora, que se esgotará após a abertura da audiência, incorrendo a conciliação; que a assistência por advogado é facultativa nas causas de até vinte salários-mínimos e obrigatória nas demais; que os documentos relacionados à defesa deverão ser apresentados na audiência; e a possibilidade de adentrar na audiência acompanhado de até três testemunhas. 2 - CITE-SE E INTIME-SE as partes para comparecer à audiência, bem como da eventual decisão da tutela provisória se houver.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO PARA AS DEMAIS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS (Provimento nº 003/2009-CJCI e 011/2019 da CJRMB).
Santa Maria do Pará/PA, data definida pelo sistema.
WENDELL WILKER SOARES DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Maria do Pará/PA -
16/01/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Santa Maria do Pará _____________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0800867-79.2024.8.14.0057 Nome: PAULO ROBSON MAGALHAES PINTO Endereço: RUA PADRE BESSA, 280, CENTRO, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Av.
Pres.
Juscelino Kubitschek(CJ 281, Bloco A), n 2041, Cond.
Wtorre JK, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Amador Bueno, 474, Rua Amador Bueno 474, bloco c, 1 andar, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 DESPACHO Analisando os autos verifico que o Autor/Requerente protocolou a demanda sob o rito ordinário, outrossim, verifico ao passo que a demanda possui endereçamento para o rito ordinário, havendo entretanto, na qualificação menção ao rito sumaríssimo.
Com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial informando qual o rito escolhido para a satisfação processual, sob pena cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, retornem os autos para a caixa de avaliar gratuidade.
Serve o presente despacho como mandado ou ofício.
Cumpra-se.
Santa Maria do Pará/PA, data definida pelo sistema.
Wendell Wilker Soares dos Santos Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Maria do Pará/PA -
03/12/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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