TJPA - 0000009-59.2000.8.14.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 14:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/01/2025 14:10
Baixa Definitiva
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06/01/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:17
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000009-59.2000.8.14.0013 APELANTE: BANCO DA AMAZONIA SA APELADO: GERALDO CESAR PEREIRA LIMA RELATORA: DESª GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DA AMAZONIA SA contra sentença proferida em ação de execução movida em face de GERALDO CESAR PEREIRA LIMA.
A ação fora proposta em 06/01/2000 (ID. 11925205).
Em 11/02/2001, o juízo da carta precatória se manifestou nos autos (ID. 11925206 - Pág. 8).
Em 11/12/2002, o magistrado da execução autorizou que o autor desentranhasse documento dos autos para proceder com o pagamento das custas da carta precatória (ID. 11925206 - Pág. 12).
Em 07/02/2003, o requerente peticionou informando o cumprimento das diligências necessárias (ID. 11925206 - Pág. 12).
Em 13/05/2003 fora informado que a citação restou infrutífera, vide que o requerido teria mudado de cidade de residência (ID. 11925207 - Pág. 17).
Em 04/03/2005 o juízo despachou para que a instituição financeira se manifestasse acerca da tentativa de citação (ID. 11925207 - Pág. 26).
Em 09/05/2005, o banco pleiteou a realização de citação por edital (ID. 11925207 - Pág. 29).
Em 08/02/2008, o magistrado determinou a realização de citação por edital (ID. 11925207 - Pág. 31).
Em 17/07/2009, fora proferido despacho para que os autos fossem encaminhados a UNAJ para elaboração de contas de custas da citação por edital, bem como para que a parte demandante desse andamento no feito (ID. 11925208 - Pág. 10).
Em 09/12/2009, o autor pediu andamento processual (ID. 11925208 - Pág. 12).
Em 29/01/2013 foram emitidas as custas necessárias para a citação por edital (ID. 11925209 - Pág. 9).
Em 23/02/2013, o autor peticionou informando o pagamento das custas (ID. 11925209 - Pág. 11).
Em certidão elaborada em 25/07/2013, informou-se que a conta de custas não fora elaborada completamente (ID. 11925209 - Pág. 14).
Por isso, fora elaborada novas custas na mesma data (ID. 11925209 - Pág. 15).
Custas foram pagas, vide ID. 11925209 - Pág. 20.
Em despacho proferido em 11/03/2014, o juízo determinou que a parte indicasse bens do executado passíveis de serem arrestados (ID. 11925209 - Pág. 25).
Posteriormente, pediu-se pesquisa via RENAJUD e BANCEJUD (ID. 11925210 - Pág. 21).
Em 31/01/2017, o juízo despachou para que a parte se manifestasse acerca de possível prescrição intercorrente (ID. 11925211 - Pág. 10).
Conforme a isso, a instituição apresentou petição defendendo a inocorrência da prescrição intercorrente e ainda pleiteando que fosse realizado as pesquisas solicitadas (ID. 11925211 - Pág. 14) o magistrado de piso EXTINGUIU O PROCESSO COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO em virtude da prescrição intercorrente da pretensão do direito.
Desse cenário, afirmou o juízo que a lide se encontrava inerte sem a citação do polo passivo da demanda por além do prazo prescricional.
A apelante, inconformada, argumenta em peça recursal (ID. 3380093) que não ocorreu a prescrição da lide.
Nesse sentido, alude que o atraso processual decorreu por culpa exclusiva da burocracia judiciária, que repetidamente retardou o andamento processual.
Não foram oferecidas contrarrazões, vide que na lide não tinha ainda sido alcançado a triangulação processual. É o relatório.
DECIDO.
Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência pátria, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, alínea “a”, do Regimento Interno deste E.
TJPA, que dispõem: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal.
Em sede recursal, voltou-se a apelante contra sentença que declarou extinto o processo em razão da ocorrência prescrição intercorrente de sua pretensão.
Dentro desta perspectiva, a analisar-se-á o presente recurso.
De plano, verifica-se dos autos a procedência do apelo recursal.
No que tange ao tema, depreende-se dos autos que a apelante não deu causa a prescrição da ação, eis que a parte sempre se manifestou diligente as determinações impulsionais do juízo de piso para que fosse realizada a citação do polo passivo.
Nesse contexto, percebe-se, inclusive através do relatório processual, que grande parte da dilação do prazo prescricional ocorreu em face da demora das diligências sob responsabilidade do órgão jurisdicional.
A título de exemplo, ilustra-se esse fato na diligência da expedição de custas para a realização de citação por edital, a qual demorou mais de três anos para serem realizadas.
Por esse motivo, aplicável o entendimento vinculativo fixado na Súmula nº 106 do STJ.
SÚMULA 106 do STJ - Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
Desse modo, compreende-se que a demora injustificada no prosseguimento da lide, quando ela ocorre por culpa do próprio mecanismo da justiça, não pode servir de justificativa para o acolhimento da arguição de prescrição, visto que o mencionado instituto jurídico processual surgiu somente para desestimular a inercia processual das partes litigantes.
Assim, quando a demora ocorre pelo poder judiciário, incabível a aplicação da prescrição, vide que inexiste inércia da parte exequente.
Sobre o tema, é assim que compreende a cediça jurisprudência pátria.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO.
ENUNCIADO N.º 106, DA SÚMULA DO STJ.
APLICABILIDADE 1.
Aplica-se o Enunciado n.º 106, da Súmula do STJ, quando o Poder Judiciário contribuiu para a demora na realização da citação, devendo a interrupção do prazo prescricional retroagir à data da propositura da ação. 2.
Agravo de instrumento não provido (Acórdão n.1148641, 07048904220188070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/02/2019, Publicado no DJE: 15/02/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
DEMORA NA CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CULPA DO EXEQUENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A prescrição é instituto de direito material derivado do princípio da segurança jurídica, cuja finalidade é a estabilização das relações sociais.
Nesse sentido, a prescrição não encerra o direito em si, mas sim a possibilidade de arguir a pretensão perante o Poder Judiciário, por desídia ou inércia de seu detentor. 2.
Em que pese o prazo legal para realização da citação, sob pena de não interrupção do prazo prescricional, tal permissivo não pode ser utilizado para prejudicar o credor em caso de má fé do devedor. 3.
A não interrupção da prescrição por ausência de citação dos executados somente ocorrerá quando a parte exequente se mostrar inerte na localização de novos endereços. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido (Acórdão n.1124795, 07007754120188079000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/09/2018, publicado no DJE: 24/09/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Desta feita, merece acolhida a pretensão recursal, visto que a demora na realização da citação ocorreu em virtude da burocracia do judiciário.
Assim, e por todo o exposto, CONHEÇO o presente recurso e julgo-o PROCEDENTE, a fim de que seja reconhecido que não houve prescrição da pretensão executiva e para que seja determinado o retorno dos autos para piso.
Desse modo, ANULO a sentença cerne da presente apelação.
Belém, de de 2024.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
29/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:17
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2024 14:17
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2024 13:13
Conhecido o recurso de BANCO DA AMAZONIA SA (APELANTE) e provido
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28/11/2024 11:11
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2024 11:11
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2024 22:30
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (9148/)
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20/03/2024 10:33
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2024 10:30
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2023 09:38
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2022 08:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/12/2022 14:50
Declarada incompetência
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13/12/2022 10:46
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2022 09:13
Recebidos os autos
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24/11/2022 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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