TJPA - 0801210-70.2020.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 22:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 02:07
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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05/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, telefone (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, e-mail: [email protected] PJe: 0801210-70.2020.8.14.0104 Requerente: Nome: MARIA DE LIMA TRINDADE Endereço: RUA SANTA ANA, 0, ZONA RURAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido: Nome: BANCO BMG S.A.
Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, ANDAR 10 11 13 E 14 BLOCO 01 E 02 PARTE SALA 101 1, VILA NOVA CONCEICAO, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por MARIA DE LIMA TRINDADE em face de BANCO BMG S.A., todos já devidamente qualificados nos autos.
Foi determinado por este juízo que a parte autora procedesse com a emenda a inicial, conforme Despacho de ID.: 135629369.
A parte autora se manifestou, conforme Petição de ID.: 137852108, no entanto, não apresentou a documentação/informações solicitadas.
A partir da lição cristalina estampada no parágrafo único do art. 321, do NCPC, vê-se que, sendo determinado a parte autora que emende ou complete a inicial, não o fazendo, o juiz a indeferirá.
Dispõe, ainda, o art. 330, IV, do NCPC, que, acaso não atendidas as prescrições do art. 321, a petição inicial será indeferida.
Destaque-se, por oportuno, que a petição inicial deve ser apta a deflagrar regularmente a atividade processual, constituindo-se, assim, em requisito objetivo intrínseco de validade do processo.
No caso em análise, em que pese devidamente intimada, através de seu patrono, a parte autora não se desincumbiu de sua tarefa de promover a emenda a inicial para juntar os documentos apontados na Decisão.
Diante desta situação, resta configurada a inércia do requerente quanto à adoção das providências que lhe foram determinadas, razão pela qual não se pode admitir o processamento da demanda.
Posto isso, com supedâneo no parágrafo único do art. 330, IV, do NCPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, também do NCPC.
Sem custas e honorários.
Após o prazo recursal, certifique-se e arquive-se os autos caso não haja interposição de recurso e requerimento pendente.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
EDINALDO ANTUNES VIEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
27/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:37
Indeferida a petição inicial
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27/05/2025 10:34
Conclusos para decisão
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27/05/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:03
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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11/02/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801210-70.2020.8.14.0104 Requerente: Nome: MARIA DE LIMA TRINDADE Endereço: RUA SANTA ANA, 0, ZONA RURAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido: Nome: BANCO BMG S.A.
Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, ANDAR 10 11 13 E 14 BLOCO 01 E 02 PARTE SALA 101 1, VILA NOVA CONCEICAO, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a necessidade de gestão eficiente do processo, economia de atos e racionalização do processo, bem como a prevenção de abuso do direito de ação, após análise da inicial e de seus documentos constatou-se: Em relação à petição inicial: (X) A petição possui causa de pedir vaga, genérica, com conteúdo semelhante entre as 12 outras petições distribuídas pela autora; ( ) A petição não discute concretamente os lançamentos contidos nas faturas emitidas; ( )A petição possui causa de pedir com alegações hipotéticas (ex: não sabe ou não se recorda se contratou com a parte requerida); (X) Pede a exibição de documento, sem detalhar as razões específicas e concretas que evidenciem a necessidade da exibição.
Não esclarece se pleiteou administrativamente o contrato perante a instituição e se teve o pedido negado; ( ) Pede a exibição de documento, informa que fez requerimento administrativo prévio junto ao banco, mas não comprova a alegação ou apresenta documento insuficiente para fins de comprovação da alegação; ( )A autora afirma que não realizou os contratos impugnados, mas não indica se recebeu o valor, bem como se promoveu a devolução da quantia; ( ) Ações revisionais: não juntou aos autos o contrato objeto da ação, bem como não fundamentou concretamente a ilegalidade das cláusulas impugnadas.
Formulou petição genérica com invocação de teses; ( )Ação declaratória de inexistência de débito: não esclareceu se a causa de pedir se consubstancia na negativa da contratação ou na forma pela qual a avença foi firmada; ( )Ação declaratória de inexistência de débito de RMC: não indicou no extrato do INSS o contrato impugnado, e, nesse caso, não informou se houve recebimento do cartão, se houve utilização; Ação declaratória de inexistência de débito com alegação de Empréstimo consignado fraudulento: não esclareceu se a causa de pedir diz respeito à impugnação de contratação de empréstimo consignado, indicando no extrato do INSS; ( )Ação declaratória de inexigibilidade de débito lastreada na prescrição da pretensão de cobrança, proposta em razão de anotação em plataforma de negociação de dívida: a autora não comprovou prévio pedido administrativo de exclusão do apontamento, ao órgão mantenedor, não atendida em prazo razoável, sob pena de inexistência de interesse de agir; ( )Ação declaratória de inexistência de débito de seguros/tarifas não contratadas: a parte autora não apresentou extratos bancários de todo o período questionado, bem como não discriminou os valores descontados e o período contestado na inicial, para fins de cálculo dos danos materiais; ( )Ação distribuída com assunto diverso ao versado na inicial; ( )Advogado cadastrado com OAB de outro Estado; Em relação aos documentos que instruem a petição inicial: ( )Apresentou histórico de empréstimos consignados em que se verifica diversas contratações financeiras, mas não indica quais os contratos impugnados na documentação apresentada; (X) A parte autora não apresenta extratos bancários dos 30 dias anteriores e 30 dias posteriores à contratação; ( )Excesso de documentação referente à período/contrato não questionado nestes autos; ( )Extratos fora de ordem e/ou sem indicação da data dos descontos impugnados; ( ) Apresentou documentação ilegível; (X)Usou a mesma procuração e os mesmos extratos/documentos bancários para todas as ações ajuizadas, tendo a autora promovido doze ações judiciais contra instituições financeiras; (X)Procuração assinada a rogo, desacompanhada da documentação das testemunhas e/ou procuração em desacordo ao art. 595 do CPC (não há assinatura de duas testemunhas); (X)Procuração genérica, pois não possui objeto definido e clareza na extensão dos poderes conferidos (art. 654, §1º, do CPC); ( )Comprovante de residência em nome de outra pessoa; (X) Endereço informado na Inicial INCOMPLETO ou DIFEERENTE do comprovante anexado Em relação à parte autora: (X)Em consulta no sistema PJE verifica-se que a autora possui 12 ações contra instituições financeiras, sendo que várias foram promovidas na mesma data, com petições genéricas, nos mesmos moldes da ação ora analisada; (X)A autora não indicou a existência de múltiplas ações judiciais promovidas em seu nome, e por qual motivo não procedeu a reunião de ações envolvendo as mesmas partes; Após análise minuciosa da inicial percebe-se que a presente ação não foi adequadamente promovida.
Diante do exposto, com base no poder de cautela deste juízo, com o objetivo de coordenação do processo, inibir posturas que dificultem a defesa, altere ou oculte a verdade dos fatos, induza o juiz a erro, represente açodamento ou negligência na apresentação da postulação em Juízo DETERMINO a adequação da inicial aos parâmetros aqui definidos (selecionados com “x”) no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, devidamente certificado nos autos, retornem imediatamente conclusos.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí, respondendo cumulativamente pela Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
03/02/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 13:07
Conclusos para decisão
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21/01/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 13:07
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 08:19
Juntada de sentença
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23/11/2023 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/11/2023 09:04
Desentranhado o documento
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23/11/2023 09:04
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2023 09:01
Desentranhado o documento
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23/11/2023 09:01
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2023 12:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/09/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 02:11
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 11:46
Conclusos para decisão
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25/08/2023 07:11
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 09:48
Conclusos para decisão
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08/05/2023 09:48
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2022 09:51
Expedição de Certidão.
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23/07/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 00:24
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 21/07/2022 23:59.
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13/07/2022 19:01
Juntada de Petição de apelação
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22/06/2022 03:42
Publicado Sentença em 22/06/2022.
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22/06/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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20/06/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 12:26
Indeferida a petição inicial
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30/11/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 13:21
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 13:18
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 07:29
Juntada de Petição de petição
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16/12/2020 14:13
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2020 11:37
Conclusos para decisão
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10/11/2020 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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