TJPA - 0858941-73.2024.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 12:33
Apensado ao processo 0814295-41.2025.8.14.0301
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20/02/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 12:32
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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16/02/2025 02:09
Decorrido prazo de NORTE FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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16/02/2025 02:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:30
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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23/01/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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30/12/2024 03:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0858941-73.2024.8.14.0301 SENTENÇA NORTE FOOD COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA ajuizou ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de débito em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, todos qualificados nos autos.
Alega, em síntese,que efetuou diversos pedidos de troca de titularidade da conta contrato 3028832485 e que houve a negativa da ré e que não pode ser responsabilizada por faturas anteriores.
Requer a tutela de urgência para troca de titularidade da conta contrato e ao final, a confirmação da obrigação de fazer.
Não concedida a tutela de urgência (Id. 129017321).
Decretada a revelia do requerido (Id. 132680226) e oportunizada a manifestação das partes.
A parte autora informou que possui interesse na produção de prova testemunhal, contudo, caso seja o entendimento do Juízo o julgamento antecipado (Id. 133433718).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
No que se refere ao pedido de prova testemunhal, nos termos do artigo 370 do CPC, compete ao julgador determinar as provas pertinentes ao julgamento do feito, devendo indeferir as provas desnecessárias ou protelatórias.
Portanto, em sendo impertinente ou inútil a prova, não há fundamentos para que seja deferida a sua produção.
Analisando os autos, entendo que a produção de prova oral se mostra desnecessária para o esclarecimento dos pontos controvertidos, que se provam por documentos, razão pela qual, INDEFIRO o pedido.
Diante da desnecessidade de produção de outras provas e sendo o requerido revel, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I e II do CPC.
Destaco que a decretação da revelia não implica necessariamente a procedência da ação.
Vejamos.
Analisando a documentação acostada à inicial, verifico que a parte autora não comprovou minimamente o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do artigo 373, I do CPC.
A parte autora procedeu a juntada de documento datado de 24.06.2024 refere-se ao pedido administrativo de de troca de titularidade (Id. 121108429) e a resposta administrativa informa que a solicitação não fora atendida por ausência de documentação (Id. 121108428), não havendo, portanto, nenhuma comprovação do fato constitutivo alegado, de que a ré impôs óbices desproporcionais ou se negou a efetivar a troca de titularidade por motivo desarrazoado.
Ademais, o pedido de declaração de inexistência de débito não se sustenta, considerando que a parte autora não comprova que há débitos pretéritos sendo cobrados pela ré, tampouco que há risco de interrupção da energia ou prejuízo ao exercício da atividade empresarial da autora.
Anoto que, fora oportunizado à parte autora a produção de provas, requerendo prova testemunhal, caso este Juízo entendesse necessário, o que fora indeferido, considerando que a questão fática se prova por documentos e não com a oitiva do representante legal da ré.
Assim, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixoem 10% do valor da causa,nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Após, certificado o trânsito em julgado, pagas as custas pendentes e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Belém/PA, 19 de dezembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
19/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:53
Julgado improcedente o pedido
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17/12/2024 12:04
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 12:04
Juntada de Certidão
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10/12/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 03:42
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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09/12/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0858941-73.2024.8.14.0301 DECISÃO Conforme certidão ID. 132680795, o (a) requerido (o), devidamente citado (o), não apresentou contestação, razão pela qual, DECRETO a revelia, nos termos do artigo 344 do CPC.
Considerando que a decretação da revelia não induz necessariamente a procedência do pedido, faculto as partes o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestarem acerca de eventuais provas a produzir.
Intime-se o (a) requerido (a) por meio do Diário de Justiça Eletrônico, nos termos do artigo 346 do CPC.
Ficam as partes advertidas que sua inércia será considerada como aquiescência ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II do CPC, retornando os autos conclusos para sentença.
Belém, 29 de novembro de 2024 Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
29/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:28
Decretada a revelia
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29/11/2024 11:46
Conclusos para decisão
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29/11/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 04:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 12:07
Decorrido prazo de NORTE FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 12/11/2024 23:59.
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31/10/2024 08:27
Juntada de identificação de ar
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11/10/2024 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2024 09:52
Conclusos para decisão
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09/10/2024 09:52
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2024 09:37
Juntada de Certidão
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03/09/2024 03:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/07/2024 09:58
Conclusos para decisão
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24/07/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2024 00:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2024 00:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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