TJPA - 0800770-96.2024.8.14.0019
1ª instância - Vara Unica de Curuca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 06:53
Decorrido prazo de MARIA RISOLEIDE DOS SANTOS TEIXEIRA em 01/08/2025 23:59.
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17/08/2025 04:11
Decorrido prazo de MARIA RISOLEIDE DOS SANTOS TEIXEIRA em 24/07/2025 23:59.
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13/08/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 13:24
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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03/08/2025 02:54
Decorrido prazo de BANPARA em 28/07/2025 23:59.
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03/08/2025 02:53
Decorrido prazo de BANPARA em 28/07/2025 23:59.
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08/07/2025 22:28
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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08/07/2025 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CURUÇÁ Nº DO PROCESSO: 0800770-96.2024.8.14.0019 REQUERENTE: MARIA RISOLEIDE DOS SANTOS TEIXEIRA REQUERIDO: BANPARA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se, na origem, de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS” proposta pela parte autora em face da parte ré, ambas em epígrafe.
Foi determinando a emenda da petição inicial em Decisão de ID 128087048.
Manifestação da parte autora em ID 129301454.
Determinada nova intimação em Decisão de ID 131300034.
Transcorrido o prazo, houve nova intimação em ID 139934755.
Decorrido o prazo, não houve manifestação da parte autora, conforme certificado em ID 141818533.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 485 do NCPC, prevê que o indeferimento da inicial é causa de extinção do processo, sem resolução do mérito, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I – quando o juiz indeferir a petição inicial; [...] Segundo o art. 330 do NCPC a petição inicial será indeferida quando: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Por seu turno, os arts. 320 e 321 disciplinam as hipóteses em que será indeferida a inicial, verbis: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do NCPC. 2.
Proferida decisão indicando, de maneira clara e precisa, os vícios que devem ser sanados, o não atendimento à determinação de emenda à inicial para adequação da peça às exigências do comando judicial autoriza o indeferimento da petição e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. 3.
Recurso improvido. (Acórdão 1292327, 07043859020198070008, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 6/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Determinada a emenda da inicial e concedidos diversos prazos à parte autora.
Contudo, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme registro do sistema.
Assim, no caso em apreço, mesmo devidamente intimada, a parte promovente não cumpriu os atos determinados por este Juízo, ensejando, assim, a extinção do feito. 3.
DISPOSITIVO Ex Positis, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do 485 art.
I, c/c arts. 320 e 321, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem verbas honorárias.
Atendidas formalidades de costume, arquivem-se os autos com as cautelas de lei.
P.R.I.C.
Expedientes necessários.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Curuçá/PA, data da assinatura digital.
MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023. -
01/07/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:54
Indeferida a petição inicial
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14/05/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 09:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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25/04/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 13:53
Decorrido prazo de ELAINE GOMES MAUES em 15/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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02/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA CURUÇÁ 0800770-96.2024.8.14.0019 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Advogado do(a) AUTOR: ELAINE GOMES MAUES - PA32628 Nome: MARIA RISOLEIDE DOS SANTOS TEIXEIRA Endereço: Rod.
Transmau, KM 50, Vila de Acaputeua Grande, s/n, proximo escola municipal, comunidade pinheiro, CURUçá - PA - CEP: 68750-000 DESPACHO R.h 1 – Diante da manifestação em ID 133333624, bem como o transcurso do tempo para que a autora se manifesta-se, indefiro o pedido de dilatação do prazo. 2 – Determino a intimação do Requerente, através de seu representante legal, para que se manifeste nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 3 – Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. 4 – Após, conclusos.
Curuçá, data e assinatura no sistema.
JOSÉ MARIA PEREIRA CAMPOS E SILVA Juiz de Direito Titular Comarca de Curuçá -
28/03/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 08:52
Conclusos para despacho
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10/12/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 01:52
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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24/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA CURUÇÁ 0800770-96.2024.8.14.0019 REU: BANPARA 2024-11-14 Advogado do(a) AUTOR: ELAINE GOMES MAUES - PA32628 DECISÃO R.h. 1 – No caso em exame, a ausência de elementos aptos a comprovar que a parte demandante não possua condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem comprometer sua própria existência, impõe o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. 2 – Com efeito, a parte autora juntou contracheque (ID 129301463) comprovando auferir renda líquida de aproximadamente de sete mil reais, ou seja, mais de quatro salários mínimos, o que demonstra possuir capacidade financeira para arcar com as custas processuais, senão vejamos a farta jurisprudência nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA FÍSICA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA.
REQUERIMENTO SUBSIDIADO POR DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E EXTRATO DE PAGAMENTO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR MORTE.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AGRAVANTE PERCEBE RENDA MENSAL SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
NÃO ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PARA A AFERIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRECARIEDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente. (Apelação Cível n. 0302710-97.2016.8.24.0103, de Jaraguá do Sul, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 6-3-2018).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 40003314120188240000 Lages 4000331-41.2018.8.24.0000, Relator: Newton Varella Júnior, Data de Julgamento: 13/11/2018, Segunda Câmara de Direito Comercial) JUSTIÇA GRATUITA - DENEGAÇÃO DO PEDIDO NA DECISÃO TERMINATIVA IMPUGNADA - CARÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA NO CASO EM APREÇO, EMBORA INTIMADO O ACIONANTE PARA APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE A SUA NECESSIDADE - APELO DESPROVIDO NO CAPÍTULO.
Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente. (Apelação Cível n. 0302710-97.2016.8.24.0103, de Jaraguá do Sul, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 6-3-2018). 3 – Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita, intimando-se desde logo o patrono dos requerentes, para que promova o recolhimento das custas processuais, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 4 – Intime-se.
Cumpra-se. 5 – Após o prazo, conclusos.
Curuçá, data e assinatura no sistema.
Dr.
JOSÉ MARIA PEREIRA CAMPOS E SILVA Juiz de Direito, Titular da Comarca de Curuçá e Terra Alta/PA. -
21/11/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2024 10:41
Conclusos para decisão
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01/11/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 04:32
Decorrido prazo de MARIA RISOLEIDE DOS SANTOS TEIXEIRA em 30/10/2024 23:59.
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16/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2024 08:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2024 08:33
Conclusos para decisão
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18/06/2024 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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