TJPA - 0802969-40.2019.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:26
Conclusos para decisão
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30/06/2025 16:25
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/04/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 17:31
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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27/02/2025 01:15
Decorrido prazo de THAIS BRUNA DE VASCONCELOS ALVES em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 20:35
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CIDADE JARDIM MARABA LTDA - SPE em 24/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:20
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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11/02/2025 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá Processo n.º 0802969-40.2019.8.14.0028 [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: Nome: RESIDENCIAL CIDADE JARDIM MARABA LTDA - SPE REQUERIDA(O): Nome: THAIS BRUNA DE VASCONCELOS ALVES D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RESIDENCIAL CIDADE JARDIM MARABA LTDA - SPE, qualificados nos autos do processo acima epigrafado.
O autor opôs embargos de declaração (ID nº 132825447) alegando que a referida sentença foi omissa, visto que não se manifestou quanto o valor da multa diária em caso de descumprimento da determinação judicia. É O RELATÓRIO.
Como se sabe, a função dos embargos de declaração, conforme o disposto no artigo 1.022 do CPC é, unicamente, afastar do julgado omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se, em complementar o julgado atacado, afastando-lhe vícios de compreensão, bem como para corrigir erro material.
O autor opôs embargos de declaração alegando que a sentença foi omissa, visto que não se manifestou quanto o valor da multa diária em caso de descumprimento da determinação judicia.
Considerando o contexto da postulação, entendo admissível o pedido, pois de fato não consta em sentença o valor da multa diária em caso de descumprimento de seus termos.
ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos de declaração e, por conseguinte, fixo o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de 30 dias.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Cumpridos os expedientes, arquive-se definitivamente.
Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO/TERMO DE GUARDA Marabá/PA, data registrada no sistema.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
03/02/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/12/2024 01:42
Decorrido prazo de THAIS BRUNA DE VASCONCELOS ALVES em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 18:00
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá Processo n.º 0802969-40.2019.8.14.0028 [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: Nome: RESIDENCIAL CIDADE JARDIM MARABA LTDA - SPE REQUERIDA(O): Nome: THAIS BRUNA DE VASCONCELOS ALVES S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, visando a parte autora a desconstituição de negócio jurídico e a reintegração de posse.
Segundo a inicial, em suma, as partes firmaram contratos particular de promessa de compra e venda de imóveis descritos na inicial, mediante sinal e pagamento parcelado; os réus incorreram em inadimplemento e foram notificados, porém permaneceram inertes.
Ao final, a parte autora requereu a rescisão judicial e a retomada do imóvel.
Juntou documentos.
Indeferida a tutela, foram realizadas tentativas de citação da parte ré.
Após sua citação efetiva, a requerida deixou de apresentar defesa no prazo estabelecido no processo, vindo-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Na espécie, o inadimplemento contratual está patenteado nos autos.
Visa a parte autora a rescisão de negócio jurídico, assim como a reintegração de posse de imóvel e a aplicação as penalidades contratuais.
O processo está em ordem e não há nulidades e/ou irregularidades a serem apreciadas, ao que passo ao julgamento.
Inicialmente, cumpre registrar que não há necessidade de dilação probatória, tampouco a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide ( art. 355, do CPC ).
In casu, a ré foi cientificada à despeito da ação, porém, não ofertou defesa.
Inobstante, analisando os autos, verifica-se que a demandada foi regularmente constituída em mora e os documentos apresentados evidenciam a transação operada entre as partes e o inadimplemento.
Como se sabe, a rescisão do contrato em virtude do descumprimento por parte do adquirente efetivamente acarreta, por consequência lógica, o retorno ao status quo ante, senão vejamos: “CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
INADIMPLÊNCIA.
RESOLUÇÃO.
Não comprovada a quitação das parcelas ajustadas no contrato de compromisso de compra e venda do imóvel, impõe-se, por opção do credor, a rescisão da avença.
Em consequência, as partes devem retornar ao status quo ante, com a reintegração do vendedor à posse do bem. ( TJMG - Processo: Apelação Cível 1.0019.13.003810-2/001 0038102-46.2013.8.13.0019 (1); Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi; Data de Julgamento: 16/02/2017; Data da publicação da súmula: 24/02/2017 )” Desta feita, tendo em vista a revelia e a ausência de elementos contrários à pretensão autoral, infere-se presente o direito à rescisão do negócio jurídico celebrado, em razão do inadimplemento das obrigações assumidas pelos requeridos.
Por assim dizer, assiste a parte autora, ainda, ao direito à retomada do bem e o ressarcimento pelos encargos contratuais.
ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido proposto na presente ação, para rescindir o negócio jurídico celebrado entre as partes, determinando, por consequência, a reintegração dos imóveis objeto da lide, em 15 dias, sob pena de multa diária e desocupação forçada.
Condeno a parte ré no pagamento, mediante liquidação, dos encargos contratuais, atualizado com juros de mora 1% ao mês e correção monetária, com base no INPC, a partir da constituição em mora.
Por fim, condeno os requeridos no pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios em 10% ( dez por cento ) do valor final e atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC.
Intime-se a parte ré via dje ( art. 346, do CPC ).
Intime-se a parte autora via DJE.
Oportunamente, à UNAJ, intimando-se para pagamento, sob pena de inscrição.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO/TERMO DE GUARDA Marabá/PA, data registrada no sistema.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
24/11/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 09:27
Julgado procedente o pedido
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23/02/2024 10:19
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 13:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/02/2024 13:12
Juntada de
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29/01/2024 11:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/01/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 08:15
Decorrido prazo de THAIS BRUNA DE VASCONCELOS ALVES em 09/11/2023 23:59.
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16/10/2023 18:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/10/2023 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2023 00:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2023 12:19
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 10:44
Conclusos para despacho
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23/02/2023 10:44
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2023 10:34
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2022 15:51
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 04:57
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CIDADE JARDIM MARABA LTDA - SPE em 08/08/2022 23:59.
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20/07/2022 19:22
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2022.
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20/07/2022 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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14/07/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
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14/07/2022 14:09
Juntada de Informações
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11/07/2022 19:04
Expedição de Certidão.
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11/07/2022 18:59
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
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14/05/2020 16:33
Juntada de Ofício
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31/01/2020 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2020 11:12
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 30/01/2020 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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11/11/2019 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2019 11:39
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2019 11:37
Expedição de Mandado.
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01/09/2019 13:33
Audiência conciliação/mediação designada para 30/01/2020 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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15/05/2019 17:47
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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14/05/2019 17:50
Conclusos para decisão
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14/05/2019 17:41
Juntada de documento de comprovação
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10/04/2019 10:09
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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06/04/2019 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2019
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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