TJPA - 0801683-93.2024.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:05
Expedição de Ofício.
-
06/08/2025 11:49
Expedição de Ofício.
-
21/07/2025 17:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/07/2025 11:39
Expedição de Ofício.
-
16/06/2025 09:28
Juntada de Ofício
-
08/05/2025 01:27
Decorrido prazo de GABRIEL SILVA CRISTO em 24/04/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 09:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/04/2025 12:41
Publicado Sentença em 23/04/2025.
-
23/04/2025 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE.
S.
D.
J.
COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO: 0801683-93.2024.8.14.0014 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DE.
S.
D.
J.
REÚ: GABRIEL SILVA CRISTO Aos dezesseis dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e cinco, nesta cidade de Capitão Poço, Estado do Pará, no Fórum Local, na sala das audiências, às 09:00h, onde se achava presente o MM.
Juiz Dr.
HUDSON DOS SANTOS NUNES, comigo Assessora Jurídica e que ao final subscreve.
Feito o pregão de praxe: Presente o acusado GABRIEL SILVA CRISTO, acompanhada do Advogado Drº Thiago Sene de Campos, OAB/PA nº 27175-A.
Presente as testemunhas: GEELISON FREIRE PEIXOTO, WALACE PEREIRA DOS SANTOS E EVERALDO DA SILVA.
ABERTA A AUDIÊNCIA: passou-se a ouvir as referidas testemunhas. 01.
GEELISON FREIRE PEIXOTO PM/PA (testemunha compromissada). 02.
WALACE PEREIRA DOS SANTOS PM/PA (testemunha compromissada). 03.
EVERALDO DA SILVA.
PM/PA (testemunha compromissada).
Requerimentos do MP: Em relação a testemunha arrolada pelo RMP, dispensada pelo MP GEELISON FREIRE PEIXOTO.
Em prosseguimento, passou-se ao interrogatório do réu GABRIEL SILVA CRISTO, conforme mídia gravada.
Encerrada a fase de interrogatório.
Ato contínuo, passou-se às alegações finais orais pelo Ministério Público, conforme mídias gravadas.
Alegações finais orais pelo Ministério Público e Defesa (gravado em mídia), que a seguir transcreve-se: Em seguida, o MP propôs acordo de persecução penal nos seguintes termos: 1º O acusado ficará obrigado, no prazo de 06 (seis) meses de PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A COMUNIDADE, devendo o condenado cumprir uma carga horária semanal de 8 (oito) horas semanais junto à órgãos públicos indicados pela prefeitura de Capitão Poço, trabalho esse gratuito e que deve ser realizado segundo as aptidões profissionais. 2º O acusado estará obrigado a iniciar tratamento para desdrogadição, para atendimento em CAPS-AD e/ou Instituições Privadas.
Manifestação da defesa e do acusado: a Defesa e o acusado aceitaram a proposta oferecida pelo Ministério Público.
Após, este juízo passou a sentenciar em audiência.
SENTENÇA DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL HOMOLOGO o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, com fundamento no artigo 28-A do CPP mediante cumprimento tempestivo e integral do acordo que desta Decisão passa a fazer parte, cujas condições e prazos deverão ser observados rigorosamente pelo beneficiado sob pena de rescisão e prosseguimento regular do feito.
Fica o investigado advertido dos termos do acordo celebrado e homologado na presente, bem como da obrigação de manter seu endereço atualizado nos autos, fica mais uma vez o averiguado ciente de que, no caso de descumprimento ou novo processo por crime diverso, será rescindido o acordo com o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
Decorrido o prazo de 01 (um) mês, de ordem, dê-se vista ao Ministério Público para fins de direito.
Juntem-se as mídias via ato ordinatório.
Cumpra-se.
Expeça-se IMEDIATAMENTE Alvará de Soltura, se por outro motivo não estiver preso, Oficie-se a Unidade de Custódia e Reinserção de Santa Izabel do teor da sentença.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ALVARÁ DE SOLTURA servirá a presente decisão como mandado/ALVARÁ DE SOLTURA/OFÍCIO (Provimentos nº 03/2009 da CJCI e da CJRMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará – TJPA).
CIÊNCIA ao Ministério Público e a Defesa.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Nada mais havendo por consignar, pelo Juiz presidente da audiência foi determinado o encerramento do presente termo, o qual foi dispensada a assinatura.
Eu, ______ (Juliana Carneiro), Assessor, digitei e subscrevi.
HUDSON DOS SANTOS NUNES JUIZ DE DIREITO -
21/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 11:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 13:52
Juntada de Alvará de Soltura
-
16/04/2025 13:51
Juntada de Informações
-
16/04/2025 13:30
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
15/04/2025 11:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por HUDSON DOS SANTOS NUNES em/para 15/04/2025 11:00, Vara Única de Capitão Poço.
-
28/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 02:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 12:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/03/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:46
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2025 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 08:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 07:23
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 07:19
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 15/04/2025 11:00, Vara Única de Capitão Poço.
-
07/03/2025 08:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2025 02:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 17:09
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 01:43
Decorrido prazo de GABRIEL SILVA CRISTO em 30/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 01:43
Decorrido prazo de GABRIEL SILVA CRISTO em 30/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE.
S.
D.
J.
COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO - REITERAÇÃO De ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito Titular desta Comarca de Capitão Poço, fica o Dr.
THIAGO SENE DE CAMPOS - OAB PA 27175 INTIMADO para apresentar defesa prévia em favor do réu, no prazo de 10 (dez) dias.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Capitão Poço, Data de Assinatura.
Eu, Gabriel Matos, Auxiliar Judiciário, com anuência do Diretor de Secretaria, de ordem do MM.
Juiz de Direito, o digito, subscrevo e dou fé. -
07/02/2025 23:18
Decorrido prazo de THIAGO SENE DE CAMPOS em 31/01/2025 23:59.
-
07/02/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2025 04:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
25/01/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
-
18/01/2025 18:45
Juntada de Petição de inquérito policial
-
18/01/2025 18:39
Juntada de Petição de inquérito policial
-
08/01/2025 09:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE.
S.
D.
J.
COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito Titular desta Comarca de Capitão Poço, fica o Dr.
THIAGO SENE DE CAMPOS - OAB PA 27175 INTIMADO para apresentar defesa prévia em favor do réu, no prazo de 10 (dez) dias.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Capitão Poço, Data de Assinatura.
Eu, Gabriel Matos, Auxiliar Judiciário, com anuência do Diretor de Secretaria, de ordem do MM.
Juiz de Direito, o digito, subscrevo e dou fé. -
07/01/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
-
01/01/2025 08:10
Decorrido prazo de GABRIEL SILVA CRISTO em 09/12/2024 23:59.
-
28/12/2024 03:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/12/2024 23:59.
-
28/12/2024 01:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 12:55
Juntada de Petição de diligência
-
20/12/2024 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2024 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2024 11:13
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 10:24
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
09/12/2024 22:28
Juntada de Petição de denúncia
-
03/12/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:57
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
03/12/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
28/11/2024 09:56
Juntada de Mandado
-
27/11/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE.
S.
D.
J.
Vara Única de Capitão Poço PROCESSO: 0801683-93.2024.8.14.0014 Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CAPITÃO POÇO Endereço: PADRE LOUREÇO, S/N, DELEGACIA DE POLICIA, JR, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: GABRIEL SILVA CRISTO Endereço: WE 11, SN, COUTILANDIA, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 ID: TERMO DE AUDIÊNCI A DE CUSTÓDIA POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO Nº 0801683-93.2024.8.14.0014 FLAGRANTEADO: Gabriel Silva Cristo Endereço: WE 11, SN, próximo a saída de Capitão Poço (Pa), próximo ao cemitério municipal, CEP n° 68.650-000, Município de Capitão Poço/Pa Data de nascimento: 16/03/2004 CPF: *89.***.*43-71 Nome da Mãe: VALQUIRIA DE MATOS SILVA Nome do Pai: JORGE DE MORAES CRISTO Filhos: 0 Em continuação...
Capitulação penal provisória: artigo 33 a Lei 11343.
Data da audiência: 26/11/2024, às 14h00min.
Juiz de Direito: Dr.
ANDRE DOS SANTOS CANTO Promotor de Justiça: Dr Marcio Farias Advogado: Dr.
Thiago Sene de Campos OAB/PA n°27.175 Aberta a audiência de custódia, na forma do art. 8º da Resolução do CNJ n. 213/2015, após o esclarecimento do teor da presente audiência, assim como o direito ao silêncio, passou-se à entrevista reservada do denunciado.
Iniciada a audiência, as perguntas da autoridade judicial, foram realizadas por meio de mídia de vídeo em anexo.
Dada a palavra ao MP: perguntas formuladas conforme mídia.
Dada à palavra a Defesa: perguntas formuladas conforme mídia.
Em seguida, o Ministério Público manifestou-se pela revogação da prisão preventiva, conforme gravação em anexo e a Defesa pela revogação da prisão preventiva, consoante gravação em anexo.
O MM Juiz exarou a seguinte DECISÃO EM AUDIÊNCIA: Trata-se de pedido oral de Revogação de Prisão Preventiva formulado pela defesa técnica, em favor de Gabriel Silva Cristo, em sede de audiência de custódia, no bojo do qual requer a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada por este juízo, cumulada com medidas cautelares diversas da prisão com fundamento na ausência dos pressupostos da prisão preventiva.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, oralmente em audiência, manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, verifica-se que é hipótese de indeferimento do pleito.
Explico.
Na situação em análise, verifico que ainda estão presentes os pressupostos da preventiva (materialidade do delito e indícios suficientes de autoria), bem como ainda persiste a condição de admissibilidade do artigo 313, inciso I do CPP, conforme muito bem fundamentado por este juízo na decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva do requerente, não havendo a menor necessidade de repetição de fundamentação, razão pela qual mantenho in totum a fundamentação anteriormente adotada pelo juízo.
No que tange aos fundamentos da prisão preventiva, verifico que a garantia da ordem pública ainda persiste em relação ao requerente.
Explico.
O pressuposto da garantia da ordem pública ainda se faz presente, levando-se em consideração a gravidade concreta supostamente perpetrada pelo autuado, consistente em, ao menos indiciariamente, trazer consigo entorpecentes, fatos estes que, por si só, já transbordam a gravidade abstrata dos tipos penais a ele imputados, levando-se em consideração que apesar dos argumentos da defesa em relação a quantidade o STF já firmou entendimento que havendo indícios de traficância poderá ser decretada a prisão preventiva do investigado conforme ocorreu no presente caso em razão da a forma de acondicionamento da droga e as circunstâncias da apreensão.
No mais, há farta jurisprudência do STJ, no sentido de que a simples existência de residência fixa e profissão definida, por si só, não é suficiente para afastar a prisão preventiva e, no caso concreto, a garantia da ordem pública ainda se faz necessária quanto aos autuados em comento.
Insta esclarecer que, nessa fase procedimental, não há indícios suficientes dos requisitos legais do tráfico privilegiado, levando-se em consideração a quantidade de droga apreendida e o fato de supostamente cometerem o delito em concurso de agentes, gerando indícios de que se dedicam à atividade criminosa, entendimento este que pode ser alterado por ocasião da instrução processual penal.
Quanto às demais teses suscitadas pela defesa, dentre elas a de ilicitude das provas colhidas e que a droga se destinava ao consumo pessoal e não à venda, trata-se de questões atinentes ao mérito da causa, razão pela qual deixo de apreciá-las por não ser o momento processual adequado, reservando-me à apreciação apenas dos pressupostos da prisão preventiva.
Em suma, ao menos nessa fase processual, a garantia da ordem pública ainda se faz presente, razão pela qual a manutenção da prisão preventiva é medida que se impõe.
Outrossim, a determinação do magistrado pela cautelar máxima, em sentido diverso do requerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido, não pode ser considerada como atuação ex officio.
STJ. 6ª Turma.
RHC 145.225-RO, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/02/2022 (Info 725) e 1ª Turma do STF também decidiu que SIM (STF. 1ª Turma.
RHC 234974 AL, Rel.
Min.
Cristiano Zanin, julgado em 19/12/2023 DECIDO Posto isso, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva formulado por GABRIEL SILVA CRISTO, assim o fazendo com base nos artigos 311, 312 e 313, I todos do CPP.
Intimem-se a defesa técnica via DJEN e o Ministério Público via sistema PJE para ciência da decisão.
Determino a transferência dos custodiados para casa de custódia onde haja vagas para presos provisórios, e que esse transporte seja feito pela SUSIPE.
Proceda-se ao cadastro necessários no BNMP e demais sistemas.
Acautelem-se os autos no aguardo da conclusão do Inquérito Policial pela Autoridade Policial.
Com o relatório do IPL, intime-se o MPE para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer denúncia ou requerer o que entender de direito.
Iniciada a ação penal ou havendo qualquer outro requerimento ministerial, conclusos para decisão.
Nada mais havendo o MM.
Juiz de Direito, mandou encerrar este termo que lido e achado, vai devidamente assinado.
Cópia deste termo foi disponibilizado no sistema PJE o qual todos possuem acesso.
Eu,________(Brenda Rocha), Assessora do Juiz de Direito, o digitei o subscrevo. -
26/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:05
Mantida a prisão preventida
-
26/11/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 12:38
Juntada de mandado
-
26/11/2024 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/11/2024 12:04
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:13
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
25/11/2024 19:35
Juntada de Certidão
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25/11/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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