TJPA - 0800696-83.2023.8.14.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 14:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/12/2024 14:26
Baixa Definitiva
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14/12/2024 00:16
Decorrido prazo de ALISON ALEXANDRE FERREIRA DE SOUZA em 13/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:25
Publicado Ementa em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DO ARTIGO art. 157, § 2º, II e III § 2º-A, I todos do Código Penal - DECISÃO CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – DOSIMETRIA – VETOR DESFAVORÁVEL INIDÔNEO READEADEQUAÇÃO DA PENA – INVIABILIDADE – MODULADOR FUNDAMENTADO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 59 E 69 DO CP.
DECISUM HIGIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Temerário o acolhimento da tese defensiva acerca da inidoneidade do vetor da culpabilidade, devido o modulador ter sido arrazoado observando os fatos constantes do acervo, considerando a reprovação social da conduta do recorrente, ocasião em que o juízo fez uma análise acerca da maior ou menor exigibilidade de conduta diversa, atendendo, dessa forma, os termos do art. 59 e 68 do CP.
Vale ressaltar nesse ponto, que a individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade (Precedentes), o que não ocorreu no caso em debate.
Desse modo, a argumentação vergastada segue indene de reparos ou emendas, pois atendeu os ditames legais, não havendo motivos para readequações.
II - Recurso conhecido e improvido.
Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. -
26/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:49
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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26/11/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/11/2024 19:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/11/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/07/2024 12:21
Juntada de
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23/04/2024 23:25
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 15:06
Conclusos ao relator
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25/03/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 15:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/03/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 14:29
Conclusos para decisão
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11/03/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 09:58
Recebidos os autos
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26/01/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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