TJPA - 0803362-56.2023.8.14.0017
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Conceicao do Araguaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/05/2025 00:00 Alteração de classe autorizada através do siga MEM-2025/21963 
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                                            06/02/2025 10:55 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            31/01/2025 17:08 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            28/01/2025 13:00 Conclusos para decisão 
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                                            28/01/2025 13:00 Expedição de Certidão. 
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                                            28/01/2025 09:59 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            28/12/2024 01:04 Decorrido prazo de EDVALDO GONCALVES DE SOUZA em 12/12/2024 23:59. 
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                                            22/12/2024 10:55 Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2024. 
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                                            22/12/2024 10:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024 
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                                            13/12/2024 14:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/12/2024 14:50 Juntada de ato ordinatório 
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                                            13/12/2024 14:50 Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para RECURSOS (197) 
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                                            12/12/2024 23:13 Juntada de Petição de apelação 
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                                            02/12/2024 10:36 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            28/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0803362-56.2023.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDVALDO GONCALVES DE SOUZA RECLAMADO: ALEX DE PAULO SILVA Nome: ALEX DE PAULO SILVA Endereço: Funcionário da Ponto Certo da Construção, s/n., Fone (94)98805-5129, Emerêncio, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Dispenso o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9099.
 
 Trata-se de Ação de Cobrança ingressada por EDVALDO GONCALVES DE SOUZA contra ALEX DE PAULO SILLIMA, alegando a impontualidade contratual no valor de R$ 283,22 (duzentos e oitenta e três reais e vinte e dois centavos) e R$ 1.665,00 (um mil e seiscentos e sessenta e cinco reais), juntamente com danos morais.
 
 Citados, contestaram a ação reconhecendo parte da dívida em R$ 283,22 (duzentos e oitenta e três reais e vinte e dois centavos) e negando a existência do valor de R$ 1.665,00 (um mil e seiscentos e sessenta e cinco reais).
 
 Contestou ainda o pedido relativo a danos morais.
 
 Passo a julgar a lide.
 
 Sem preliminares, passo a adentar o mérito.
 
 Passo a decidir.
 
 Em relação ao reconhecimento do débito efetuado na contestação, homologo-o por sentença, na forma do art. 487, III, a, do CPC, em relação ao montante de R$ 283,22 (duzentos e oitenta e três reais e vinte e dois centavos).
 
 A parte autora alega que o Reclamado não cumpriu totalmente a sua prestação no contrato entabulado, não adimplindo com as obrigações que lhes competiam, pendendo a quantia de R$ 1.665,00 (um mil e seiscentos e sessenta e cinco reais).
 
 O réu afirma que não existe comprovação de que os gastos existem.
 
 Analisando os autos, as impugnações são insuficientes a afastar a condenação, justamente porque não demonstram que deixou de entregar as chaves.
 
 Sequer junta o laudo inicial.
 
 Não há qualquer comprovação na contestação apta a afastar as alegações da autora.
 
 Assim, havendo dívida não paga e o não cumprimento desta situação por parte da Requerido, não cabe outra alternativa que não a procedência da inicial, mormente quando a mesma está calcada em prova suficiente da contratação e do não pagamento, conforme afirma o art. 389 do Código Civil.
 
 Em relação ao pedido contraposto, de fato, há comprovação da dívida de R$ 1.665,00 (um mil e seiscentos e sessenta e cinco reais) exigida além sem qualquer pagamento.
 
 Sobre os danos morais, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou há muito sobre a inexistência de danos morais em sede de inadimplemento: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 INTEMPESTIVIDADE.
 
 COMPROVAÇÃO.
 
 INTEMPESTIVIDADE AFASTADA.
 
 DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE HÍBRIDA.
 
 CONHECIMENTO RESTRITO À MATÉRIA INADMITIDA COM BASE NO ART. 1.030, V, DO CPC.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
 
 DANO MORAL.
 
 CABIMENTO.
 
 REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS.
 
 SÚMULA N. 7 DO STJ.
 
 INCIDÊNCIA.
 
 VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, DO CPC.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 Considerando as disposições do art. 1.030, I, b, c/c o § 2º, do CPC, o conhecimento do recurso especial pelo STJ fica restrito à análise da matéria inadmitida pelo tribunal de origem com base no art. 1.030, V, do CPC. 2.
 
 O simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico. 3.
 
 Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4.
 
 Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 5.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.370.800/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)” São vários os julgados do STJ com esta consideração e a autora não trouxe elementos concretos aptos a afastar a consideração inicial de mero inadimplemento.
 
 Logo, a autora não faz jus a este direito.
 
 Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inc.
 
 I do CPC para condenar o Réu ALEX DE PAULO SILVA ao pagamento da importância R$ 1.665,00 (um mil e seiscentos e sessenta e cinco reais) em favor do Requerente EDVALDO GONÇALVES DE SOUZA, corrigida monetariamente e com juros de legais ao mês a contar do inadimplemento, observado a legislação de regência.
 
 Homologo por sentença o reconhecimento da dívida no valor de R$ 283,22 (duzentos e oitenta e três reais e vinte e dois centavos), na forma do art. 487, III, a do CPC.
 
 Julgo improcedente o pedido de danos morais efetuado pelo Requerente EDVALDO GONÇALVES DE SOUZA em face de ALEX DE PAULO SILVA ante a violação de precedente no caso.
 
 Sem custas e honorários em face do art. 55, da Lei n. 9099.
 
 PRI Ao final, arquive-se em definitivo.
 
 Conceição do Araguaia, Pará, 27 de novembro de 2024 Marcos Paulo Sousa Campelo Juiz de Direito
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                                            27/11/2024 22:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2024 22:16 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            27/09/2024 11:46 Conclusos para julgamento 
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                                            27/09/2024 11:46 Audiência Conciliação realizada para 27/09/2024 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia. 
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                                            27/09/2024 11:45 Juntada de Outros documentos 
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                                            27/09/2024 11:33 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/09/2024 12:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2024 12:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/07/2024 00:49 Decorrido prazo de ALEX DE PAULO SILVA em 21/06/2024 23:59. 
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                                            12/05/2024 08:47 Decorrido prazo de EDVALDO GONCALVES DE SOUZA em 10/05/2024 23:59. 
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                                            08/05/2024 17:01 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            08/05/2024 17:01 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            06/05/2024 11:42 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            26/04/2024 11:50 Expedição de Mandado. 
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                                            25/04/2024 10:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2024 10:44 Expedição de Mandado. 
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                                            25/04/2024 09:40 Audiência Conciliação designada para 27/09/2024 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia. 
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                                            25/04/2024 09:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2024 14:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/03/2024 21:08 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            17/02/2024 22:59 Conclusos para decisão 
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                                            22/01/2024 11:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/11/2023 20:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/11/2023 14:54 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            22/08/2023 12:57 Conclusos para decisão 
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                                            17/08/2023 18:27 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            17/08/2023 18:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
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