TJPA - 0800839-37.2024.8.14.0017
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 14:07
Expedição de Carta precatória.
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01/08/2025 14:07
Expedição de Informações.
-
22/07/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 14:11
Conclusos para despacho
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17/07/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 04:31
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2025.
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12/07/2025 14:03
Decorrido prazo de EMBARCACOES MEGA FISH LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 14:03
Decorrido prazo de JUVENAL LOPES DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800839-37.2024.8.14.0017.
Juízo: Juizado Especial Cível de Conceição do Araguaia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JUVENAL LOPES DA SILVA REQUERIDO: EMBARCACOES MEGA FISH LTDA Considerando o atual estado dos autos, e visando à regular tramitação do feito, intime-se o Requerente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos elementos constantes nos autos ou para adotar as providências que entender necessárias ao prosseguimento da demanda, sob pena de arquivamento do processo.
Destaca-se que a intimação atende aos princípios da celeridade e da cooperação processual previstos no Código de Processo Civil (artigos 4.º e 6.º), garantindo à parte interessada a oportunidade de impulsionar o feito e evitar a sua inércia.
Registre-se, ainda, que o arquivamento, em caso de ausência de manifestação, não impede o posterior desarquivamento, caso sejam supridas as diligências pendentes, como o recolhimento de custas de desarquivamento.
Conceição do Araguaia, Estado do Pará, aos 10 de julho de 2025.
WANGLES MARTINS DE CARVALHO Diretor de Secretaria Nos termos do art. 93, XIV da CF/88, e, em cumprimento do provimento n.°006/2009-CJCI c/c art. 1°, § 3º, do Provimento n.° 006/2006-CJRMB -
10/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:22
Juntada de ato ordinatório
-
10/06/2025 13:25
Expedição de Informações.
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31/05/2025 02:05
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
31/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0800839-37.2024.8.14.0017 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JUVENAL LOPES DA SILVA REQUERIDO: EMBARCACOES MEGA FISH LTDA Nome: EMBARCACOES MEGA FISH LTDA Endereço: RUA JOSE DE OLIVEIRAS, 243, FABRICA DE BARCOS, MEGA FISH, JARDIM DOS IPES, ITAú DE MINAS - MG - CEP: 37975-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO Intimado o executado a efetuar o cumprimento voluntário de sentença, deixou o prazo para pagamento transcorrer in albis.
Expeça-se alvará do incontroverso.
Sendo assim, DETERMINO o bloqueio parcial on-line, via SISBAJUD, no valor de R$ 10.850,40 (dez mil centos oitocentos e cinquenta reais e quarenta centavos), conforme memória de cálculo apresentada no ID retro, em contas inscritas no CPF/CNPJ n 31.***.***/0001-07, de titularidade do executado, VALENDO A TELA DE BLOQUEIO COMO AUTO DE PENHORA, eis que não incidem honorários de sucumbência em primeira instância no rito sumaríssimo.
Caso positivo o bloqueio online, INTIME-SE o executado, para, querendo, opor impugnação no prazo de 15 dias.
Caso negativo o bloqueio on-line, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito, para constrição de bens suficientes à satisfação do débito e seus acréscimos legais, de tudo, intimando-se a executada, para, querendo, opor impugnação no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo legal, devidamente certificado nos autos, com ou sem impugnação, voltem-me os autos conclusos.
CUMPRA-SE.
Conceição do Araguaia, Pará, 21 de maio de 2025 Marcos Paulo Sousa Campelo Juiz de Direito -
22/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/02/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de EMBARCACOES MEGA FISH LTDA em 21/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de EMBARCACOES MEGA FISH LTDA em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 17:28
Juntada de identificação de ar
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10/02/2025 14:30
Decorrido prazo de JUVENAL LOPES DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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07/02/2025 13:40
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2025.
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07/02/2025 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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03/02/2025 10:51
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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03/02/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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30/01/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800839-37.2024.8.14.0017.
Juízo: Juizado Especial Cível de Conceição do Araguaia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JUVENAL LOPES DA SILVA REQUERIDO: EMBARCACOES MEGA FISH LTDA Considerando o atual estado dos autos, e visando à regular tramitação do feito, intime-se o Requerente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos elementos constantes nos autos ou para adotar as providências que entender necessárias ao prosseguimento da demanda, sob pena de arquivamento do processo.
Destaca-se que a intimação atende aos princípios da celeridade e da cooperação processual previstos no Código de Processo Civil (artigos 4.º e 6.º), garantindo à parte interessada a oportunidade de impulsionar o feito e evitar a sua inércia.
Registre-se, ainda, que o arquivamento, em caso de ausência de manifestação, não impede o posterior desarquivamento, caso sejam supridas as diligências pendentes, como o recolhimento de custas de desarquivamento.
Conceição do Araguaia, Estado do Pará, aos 16 de janeiro de 2025.
WANGLES MARTINS DE CARVALHO Diretor de Secretaria Nos termos do art. 93, XIV da CF/88, e, em cumprimento do provimento n.°006/2009-CJCI c/c art. 1°, § 3º, do Provimento n.° 006/2006-CJRMB -
16/01/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:09
Juntada de ato ordinatório
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16/01/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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28/12/2024 01:05
Decorrido prazo de EMBARCACOES MEGA FISH LTDA em 13/12/2024 23:59.
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28/12/2024 01:05
Decorrido prazo de JUVENAL LOPES DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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06/12/2024 04:23
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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06/12/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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02/12/2024 10:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0800839-37.2024.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: JUVENAL LOPES DA SILVA REQUERIDO: EMBARCACOES MEGA FISH LTDA Nome: EMBARCACOES MEGA FISH LTDA Endereço: RUA JOSE DE OLIVEIRAS, 243, FABRICA DE BARCOS, MEGA FISH, JARDIM DOS IPES, ITAú DE MINAS - MG - CEP: 37975-000 SENTENÇA
Vistos.
Dispenso o relatório.
Decreto a revelia da ré, na forma do art. 344, do CPC.
Acerca dos autos, percebe-se que o autor efetuou a compra de uma embarcação no valor de R$ 8.100,00 (oito mil reai) e não a recebeu.
Assim, deseja a devolução dos valores e R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
De fato, entre autor e réu incide relação de consumo, com incidência do CDC na espécie.
Quanto aos autos, percebe-se que o autor adquiriu a embarcação descrita na inicial, sem contudo, recebê-la, apesar das notificações extrajudiciais.
Em relação aos danos materiais, percebe-se que o autor efetuou a compra da embarcação e não a recebeu, por qualquer que seja o motivo.
Nesse passo, uma vez adquirindo um bem e não o recebendo, resta caracterizada a responsabilidade civil contratual da ré.
Neste ponto, devida a restituição do valor de R$ 8.100,00 (oito mil reais).
Quanto aos danos morais, totalmente incabíveis na espécie.
Inicialmente, trata-se de contrato de consumo, onde se alega o inadimplemento da obrigação de enterga do bem por parte da ré.
Assim, cabe ao autor comprovar seus danos morais na espécie, pois o descumprimento de prazo é incapaz de sujeitar alguem a compensar danos morais.
Não bastasse tal ponto, observo que a prova neste ponto é inócua, pois a juntada de documentos digitais foi realizada ao arrepio da legislação, o que é necessário para tanto..
Assim, não caracterizado os danos morais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a Requerida EMBARCAÇÕES MEGA FISH a indenizar o Requerente JUVENAL LOPES DA SILVA ao pagamento da quantia de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais), corrigido pelo INPC a contar do inadimplemento e juros pela SELIC, deduzida do INPC, a conta do evento danoso, nos termos da Sùmula 43 e 54 do STJ.
Julgo improcedente os danos morais, de acordo com a fundamentação acima exposta.
Sem custas e sem honorários na forma do art. 55, da Lei n. 9099.
Extingo o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Ao final, arquive-se.
Conceição do Araguaia, Pará, 27 de novembro de 2024 Marcos Paulo Sousa Campelo Juiz de Direito -
27/11/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 22:16
Julgado procedente em parte do pedido
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30/09/2024 09:58
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 09:58
Audiência Conciliação realizada para 30/09/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
-
30/09/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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28/07/2024 01:41
Decorrido prazo de EMBARCACOES MEGA FISH LTDA em 18/06/2024 23:59.
-
28/07/2024 00:50
Decorrido prazo de EMBARCACOES MEGA FISH LTDA em 18/06/2024 23:59.
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21/05/2024 08:56
Decorrido prazo de JUVENAL LOPES DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 08:27
Juntada de identificação de ar
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25/04/2024 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 10:40
Audiência Conciliação designada para 30/09/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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25/04/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 10:02
Conclusos para decisão
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29/02/2024 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/02/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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