TJPA - 0898313-29.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 08:01
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 08:01
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 00:41
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 03/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:35
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 03/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 01:17
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
02/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
11/06/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 02:37
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 10/02/2025 23:59.
-
30/12/2024 08:04
Juntada de identificação de ar
-
17/12/2024 06:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2024 15:21
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0898313-29.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAXIMIANO DE SOUSA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Endereço: QUADRA SCS QUADRA 6 ENTRADA, 240, BLOCO A LOJA 226/234, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70306-000 - Decisão - Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, em face de CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.
RURAIS DO BRASIL.
Em síntese, relata a parte autora que é aposentada, com inscrição no INSS – Instituto Nacional de Seguro Social, e em 09/2024, começou a notar a ocorrência de descontos mensais inexplicáveis em seu benefício previdenciário, sob a rubrica de "CONAFER", sem nunca ter firmado qualquer acordo, contrato ou adesão a plano que justificasse tais deduções.
Afirma, ainda, que tentando solucionar a questão de forma amigável, tentou contatar a Ré em variadas ocasiões, por meio de telefonemas, sem obter respostas satisfatórias ou esclarecimentos adequados.
Por fim, requer a concessão da tutela de urgência, exarada nos termos do artigo 300 do CPC, para determinar a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária.
Juntou documentos comprobatório das alegações. É o breve relatório.
DECIDO.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, com base no art. 98 do CPC.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII do CDC).
Passo a análise do pedido liminar.
Prima facie, trata-se de descontos em benefício previdenciário oferecido por associação de direito privado, no qual a adesão da parte é de caráter facultativo.
No caso dos autos, a parte autora afirma que desconhece o motivo de tais valores estarem sendo debitados de seu benefício.
Como é cediço, configuram pressupostos genéricos e essenciais para a concessão de qualquer espécie de tutela de urgência a existência de prova inequívoca, evidência, indício ou fundamento relevante que conduza o magistrado a um juízo de verossimilhança acerca das alegações apresentadas pelo postulante (fumus bonis iuris).
Ademais, complementarmente, há ainda a circunstância desta somente se justificar, se a demora do processo puder causar à parte que a pretende um dano irreversível ou de difícil reparação ou, mesmo, na hipótese de justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora).
Analisando a presença dos pressupostos necessários para a concessão da tutela de urgência, observamos que o Periculum in mora, traduzido como o risco de dano grave e de difícil reparação que apresenta uma decisão tardia na demanda, encontra-se evidenciado no presente caso.
A verossimilhança da alegação está presente na documentação juntada aos autos, que é a Fumus boni iuris.
Portanto, demonstrados elementos comprobatórios o bastante que convencem este Juízo de que o mesmo deve ser DEFERIDO, sendo a medida liminar passível de ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
Ante o exposto, estando presentes nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado e, ainda, o perigo de dano; não havendo, ademais, na espécie, o mínimo risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do CPC), resolvo por DEFERIR a TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA suplicada na petição vestibular, para determinar que a ré CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.
RURAIS DO BRASIL – CONAFER suspenda imediatamente os descontos lançados indevidamente no provento da aposentadoria do autor, sob pena do pagamento de uma multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais) a ser revertida em favor da autora.
O cumprimento desta DECISÃO deverá ser efetuado em, no máximo, 48 (quarenta e oito) horas após a intimação da presente liminar, sendo o seu descumprimento injustificado ou a criação de embaraços à sua efetivação, considerados atos atentatórios à dignidade da justiça ou litigância de má-fé com a incidência das punições cabíveis (art. 77, IV, §1º, do CPC) sem prejuízo de eventual caracterização de crime de desobediência (art. 297, parágrafo único, c/c o § 3º do art. 536, do CPC).
Cite-se o requerido, por carta registrada com aviso de recebimento, para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, ocasião em que deverá juntar aos autos toda a documentação relativa ao contrato que autoriza a consignação questionada, incluindo cópia integral do contrato, extratos de pagamento, comprovantes de débito, planilhas de cálculo, e quaisquer outros documentos que sejam relevantes para a análise do objeto da lide.
Apresentada contestação, se forem alegadas quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se por ato ordinatório o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437, CPC).
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, considerando que, neste tipo de demanda, a providência tem se mostrado infrutífera.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112110303502700000123212895 02 RG Documento de Identificação 24112110303572300000123212896 03 CR Documento de Comprovação 24112110303612500000123212897 04 DECLARACAO Documento de Comprovação 24112110303653100000123212898 05 PROCURACAO Instrumento de Procuração 24112110303693900000123212899 06 SUBSTABELECIMENTO MAXIMIANO DE SOUZA Substabelecimento 24112110303728500000123212900 07 Comprovante CNPJ Documento de Identificação 24112110303764800000123212902 08 EXTRATO DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 24112110303792800000123212905 09 EXTRATO DE EMPRESTIMO Documento de Comprovação 24112110303829800000123212908 10 AVALIACAO GOOGLE Documento de Comprovação 24112110303862700000123212910 11 AVALIACAO RECLAME AQUI Documento de Comprovação 24112110303894600000123214731 12 TENTATIVA DE LIGACAO Documento de Comprovação 24112110303924300000123214732 13 Atualização monetária Documento de Comprovação 24112110303953100000123214734 -
28/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:58
Concedida a gratuidade da justiça a MAXIMIANO DE SOUSA - CPF: *71.***.*30-30 (AUTOR).
-
21/11/2024 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/11/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803522-80.2024.8.14.0006
Edna Maria dos Santos Pereira
Vinicius Rodrigues Pereira
Advogado: Gabriela Silveira de Barros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/03/2024 09:28
Processo nº 0912520-33.2024.8.14.0301
Silvio Guilherme Lopes Portugal
Advogado: Patricia Lima de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/11/2024 08:33
Processo nº 0863829-85.2024.8.14.0301
Alexsandro Marins Malinosky
Amanda O Dwayer da Silva Franca
Advogado: Bruno Sena Lemos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/08/2024 12:28
Processo nº 0801211-11.2024.8.14.0138
Maria Cesaria de Andrade
Banco C6 Consignado S.A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/11/2024 15:23
Processo nº 0904415-67.2024.8.14.0301
Maria Rosaria dos Santos Gomes
Roberta da Silva Alves
Advogado: Raimundo Nonato Laredo da Ponte
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/12/2024 18:03