TJPA - 0800131-61.2022.8.14.0112
1ª instância - Vara Unica de Jacareacanga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:45
Arquivado Definitivamente
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17/09/2025 18:45
Baixa Definitiva
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17/09/2025 18:45
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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18/08/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Jacareacanga SENTENÇA PJe: 0800131-61.2022.8.14.0112 Requerente Nome: DISTRIBUIDORA EBENEZER LTDA - ME Endereço: avenida Brasil, 3077, setor 05, JARU - RO - CEP: 76890-000 Requerido Nome: FRANCISCO DE MENEZES DA SILVA Endere�o: desconhecido Nome: FRANCISCO DE MENEZES DA SILVA *99.***.*47-04 Endereço: linha Travessão dos produtores rurais, sn, zona rural, JACAREACANGA - PA - CEP: 68195-000 Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EBENEZER EIRELI em face de FRANCISCO DE MENEZES DA SILVA para cobranças de boletos inadimplidos de mercadorias entregue ao Requerido.
Recebida a inicial, procedeu-se com a tentativa de citação do Requerido, que foi negativa (ID nº 79215547).
Foi requerida pesquisa de endereço via sistemas eletrônicos, sendo realizada pesquisa via sistema SISBAJUD (ID nº 99964752).
Procedida nova tentativa de citação, esta também foi malograda (ID nº 116636209).
A parte requerente pugnou pela citação por edital que foi deferida por este Juízo, com nomeação de defensor dativo (ID nº 130955451).
Em sede de contestação por negativa geral, a parte Requerida apresentou preliminar de nulidade da citação por ausência de esgotamento das vias necessárias para a citação do Requerido (ID nº 138389958).
Apresentada réplica à contestação (ID nº 141364898). É o suscinto relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que houve apenas duas tentativas de citação do réu, após uma mera pesquisa nos sistemas eletrônicos, tendo o oficial de justiça certificado que o requerido não foi encontrado nos dois endereços indicados.
Assim, considerando que a citação por edital é medida excepcional, entendo que somente pode ser promovido o ato citatório, por esse meio, após esgotadas todas as diligências possíveis para localização do endereço do réu, a fim de se caracterizar que se encontraria em local ignorado, incerto ou inacessível, o que não se afigura no presente caso.
Com efeito, o art. 256 do CPC/15 dispõe o seguinte: “Art. 256.
A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.” Sobre o assunto, o jurista Luiz Guilherme Marinoni, em sua obra, “Código de Processo Civil Comentado”, Ed.
RT, Ano de 2016, pág. 348, leciona, in verbis: “1.
Edital.
A citação por edital pode ser essencial ou acidental.
Sendo essencial, não há que se cogitar em outra forma de citação (é o que ocorre, por exemplo na ação de usucapião de terras particulares e na ação de recuperação ou substituição de título ao portador, art. 259, I e II, CPC).
Se acidental, só se legitima se esgotado todos os meios possíveis para localização do demandado sem êxito (STJ, 1ª Turma, Res 837.050/SP, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 17.08.2006, DJ 18.09.2006, p. 289).
Cabe citação por edital quando desconhecido ou incerto o réu, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que esse se encontra e nos demais casos expressos em lei. 2.
Desconhecido ou incerto.
Citando desconhecido é o que não se conhece, o que é ignorado pelo demandante.
O réu incerto não é o desconhecido: é sobre o qual se tem dúvidas.
A incerteza pode ser oriunda de serem muitos os réus, sem individuação e identificação possível (STJ, 4ª Turma, REsp 362.365/SP, rel.
Min.
Barros Monteiro, j. 03.02.2005, DJ 28.03.2005, p. 259). 3.
Ignorado, incerto ou inacessível.
Lugar ignorado é o que não se conhece; incerto, é o local sobre o qual não se tem certeza; inacessível, o que não se pode alcançar.
Em todos esses casos cabe citação por edital.
Só pode ser ignorado ou incerto determinado lugar depois de esgotadas todas as tentativas para sua identificação (art. 256, § 3º, CPC).
Citação por edital determinada sem prévio esgotamento das tentativas de identificação é nula. ... 4.
Dever de auxílio.
Tendo em conta a necessidade de colaboração judicial (art. 6º, CPC), o novo Código refere que o juiz tem o dever de auxiliar o autor na localização do réu, inclusive oficiando aos órgãos públicos e às concessionárias de serviço público (art. 256, § 3º, CPC).
Até que isso ocorra não se pode considerar o réu em local ignorado ou incerto.
Citação por edital realizada sem precedida semelhante providência é nula.” Coadunando a esse entendimento, cito jurisprudência do Tribunal da Cidadania, desta Corte de Justiça e dos Tribunais Pátrios, senão vejamos: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CPC/15.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
PESQUISA DO ENDEREÇO NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS OU DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
ART. 256, § 3º, DO CPC.
NULIDADE PROCESSUAL CARACTERIZADA. 1.
Controvérsia em torno da legalidade da citação do recorrente por edital. 2.
O novo regramento processual civil, além de reproduzir a norma inserta no art. 231, II, do CPC/73, estabeleceu que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações acerca de seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 2.
No caso, o fundamento utilizado pelo acórdão recorrido de inexistir comando legal impondo ao autor o dever de provocar o juízo no sentido de expedir ofícios a órgãos ou prestadores de serviços públicos a fim de localizar o réu não subsiste ante a regra expressa inserta no § 3º, do art. 256, do CPC. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.828.219 – RO, RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma do STJ, Data do Julgamento: 3/9/2019). “AÇÃO DE USUCAPIÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO.
CITAÇÃO POR EDITAL DA RÉ E DOS CONFINANTES.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
EXAME DOS AUTOS QUE EVIDENCIA QUE NÃO HOUVE QUALQUER REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA PARA BUSCA DO ENDEREÇO DO TITULAR DO DOMÍNIO, NEM A EXPEDIÇÃO DE MANDADO PARA IDENTIFICAÇÃO E CITAÇÃO DOS CONFINANTES MESMO SENDO O APARTAMENTO LOCALIZADO EM ÁREA NOBRE DA CAPITAL.
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE PARA RESCINDIR A SENTENÇA RESCINDENDA E ANULAR OS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DA CITAÇÃO EDITALÍCIA.
CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REJEITADA.” (2020.02087271-80, 214.596, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2020-09-17, Publicado em 2020-09-29). “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU/APELANTE NÃO ESGOTADAS.
NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
A citação por edital constitui exceção.
Assim, considerando que não esgotados os meios disponíveis para a busca de endereço do executado, representados por Curadora Especial, nula é a citação editalícia, impondo-se o acolhimento da preliminar de nulidade deduzida e a desconstituição da sentença.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
UNÂNIME.”(Apelação Cível, Nº *00.***.*71-62, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 10-06-2020) Ante o exposto, TORNO NULA A CITAÇÃO da parte Requerida e passo a apreciação da prescrição, em virtude da inexistência de marco interruptivo nos autos.
O Código de Processo Civil, em seu art. 240, §2º, estabelece que a citação válida retroage à data da propositura da ação, interrompendo a prescrição.
No entanto, a contagem do prazo prescricional somente se interrompe com a citação válida do réu.
In verbis: Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.
Analisando os autos, verifica-se que, apesar de a ação ter sido proposta dentro do prazo prescricional, a citação válida dos réus não foi realizada em tempo hábil, fato que acarretou a consumação da prescrição, tendo em vista que o prazo de 05 (cinco) anos para cada um dos boletos cobrados findaria em novembro de 2022.
A ausência de citação válida dentro do prazo legal implica a impossibilidade de interrupção do prazo prescricional, resultando na extinção do direito de ação do autor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, I, CC).
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NO PRAZO LEGAL.
PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL APÓS A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 2.
O simples ajuizamento de ação de cobrança dentro do prazo prescricional de cinco anos não tem o condão de interromper a prescrição se não ocorrer a citação válida e regular do Réu dentro do prazo legal, nos termos do § 2º, do art. 240, do CPC. 3.
A demora na citação decorrente da dificuldade do Autor em localizar o Réu e da delonga em requerer a citação por edital não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, sobretudo quando se verifica que todas as diligências requeridas pela parte Autora a fim de encontrar o Réu foram deferidas e realizadas pelo juízo em tempo razoável, afastando-se, assim, a incidência da Súmula 106 do STJ. 4.
Não tendo o Autor requerido a citação por edital dentro do prazo prescricional de cinco anos, não há que se falar em interrupção da prescrição, devendo ser reconhecida a prescrição intercorrente, que enseja à extinção do processo, nos termos do art. 487, II, do CPC. 5.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-DF 00460416520148070001 DF 0046041-65.2014.8.07.0001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/04/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 03/05/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
BOLETO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DEMORA NA CITAÇÃO.
RETROAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
MOROSIDADE INERENTE AOS MECANISMOS DO PODER JUDICIÁRIO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA.
DESPROPORCIONALIDADE EVIDENCIADA.
ARTIGO 8º DO CPC.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REQUISITOS ELEMENTARES.
ART. 85, § 2º, DO CPC. 1.
A pretensão de cobrança aparelhada em boleto bancário vencido está submetida ao prazo de prescrição quinquenal estabelecido pelo artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, a contar do dia seguinte ao vencimento do título, cumprindo aferir eventual extinção temporal da pretensão deduzida, sem olvidar da ocorrência de possíveis causas interruptivas. 2.
A interrupção da prescrição está condicionada ao cumprimento do ônus de promover a citação, que recai sobre a parte autora.
Depreende-se do caderno processual que todas as diligências requeridas pela parte autora foram devidamente atendidas pelo Juízo o quo, o que afasta a aplicação do enunciado nº 106 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". 3.
Quando a demora não se der por culpa do poder judiciário e a citação não for realizada no prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil, inviável a retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento. 4.
Infere-se que a ação foi proposta na iminência do prazo prescricional, sem que a autora soubesse ou tivesse diligenciado previamente o paradeiro da devedora.
Ademais, não houve falha ou demora na análise dos pedidos e produção dos atos processuais pelo Juízo de origem.
A delonga na citação não pode ser imputável ao mecanismo judiciário, mas à conduta atribuída a própria autora que não se desincumbiu a tempo e modo para impedir a ocorrência da prescrição de parte das notas promissórias que instruem a monitória. 5.
A fixação dos honorários advocatícios deve ter por base, além das regras do artigo 85 do CPC, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade que regem o processo civil, conforme disciplina o art. 8º do CPC. 6.
Na hipótese dos autos, nota-se que o valor dos honorários de advogado fixado de forma equitativa pela sentença mostrou-se adequado e proporcional a complexidade da demanda.
Acolher o pedido de fixação em 10% do valor da causa, resultaria em honorários no valor de R$ 32,97 (trinta e dois reais e noventa e sete centavos) sem considerar o acréscimo de juros de mora e de correção monetária. 7.
No contexto dos autos, a fixação dos honorários realizada na origem se mostra adequada e proporcional aos elementos do caso concreto, nos termos do art. 85, § 2º, em composição com o art. 8º, ambos do CPC. 8.
Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07145261820218070003 1650793, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 06/12/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/01/2023).
Diante disso, resta evidenciado que o direito do autor de pleitear o pagamento do crédito encontra-se prescrito, conforme o disposto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, que prevê o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular.
Por conseguinte, sendo o pedido do autor prejudicado pela prescrição, não há que se falar em cessão de crédito, uma vez que o direito objeto da cessão encontra-se prescrito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, para DECLARAR PRESCRITO o direito do autor DISTRIBUIDORA EBENEZER LTDA – ME de cobrar os valores pleiteados.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
DISPOSIÇÕES FINAIS Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte contrária a fim de que apresente suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a juntada das contrarrazões recursais remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Caso o prazo tenha transcorrido sem apresentação de contrarrazões, certifique-se e encaminhem-se o feito ao referido órgão jurisdicional.
Referente à hipótese de oposição de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte contrária, através de seu advogado regularmente constituído e com a juntada das contrarrazões retornem os autos conclusos para apreciação.
Caso o prazo transcorra sem protocolização das contrarrazões aos embargos, certifique-se e façam os atos conclusos para deliberação.
Após o transcurso do prazo recursal, sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa nos respectivos sistemas legais.
Desde já, arbitro os honorários dativos em nome do Dr.
Diogo Nogueira Tertulino – OAB/PA 30.822 no importe de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), a serem pagos pelo Estado do Pará pela ausência de Defensoria Pública nesta Comarca.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o transcurso do prazo do Requerente, com ou sem manifestação, venham conclusos para decisão.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Jacareacanga, data da assinatura eletrônica JOÃO VINICIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única da Comarca de Jacareacanga/PA -
15/07/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:18
Declarada decadência ou prescrição
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23/06/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 09:14
Conclusos para despacho
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08/03/2025 20:37
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 10:17
Conclusos para despacho
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26/02/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DE MENEZES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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07/12/2024 00:11
Publicado Edital em 29/11/2024.
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07/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACAREACANGA Avenida Estandislau Brilhante, s/n, Fórum Judicial, bairro: Bela Vista, Jacareacanga/PA AUTOS: 0800131-61.2022.8.14.0112 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DISTRIBUIDORA EBENEZER LTDA - ME REQUERIDO: FRANCISCO DE MENEZES DA SILVA, atualmente em local incerto e não sabido.
EDITAL DE CITAÇÃO DE FRANCISCO DE MENEZES DA SILVA - PRAZO DE 30 DIAS O EXMO.
SR.
DR.
HUDSON DOS SANTOS NUNES Juiz De Direito da Vara Única da Comarca de Jacareacanga, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, no uso de suas atribuições legais etc.
FAZ SABER, aos que o presente edital, virem ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo desta Vara Única da Comarca de Jacareacanga, Estado do Pará, tramitam os autos n.º 0800131-61.2022.8.14.0112, em que figura como requerente DISTRIBUIDORA EBENEZER LTDA - ME E requerido FRANCISCO DE MENEZES DA SILVA *99.***.*47-04 e FRANCISCO DE MENEZES DA SILVA constando dos autos que o requerido abaixo nominado encontra-se em local incerto e não sabido, pelo presente edital, com prazo de 30 dias, que será publicado na forma da lei e afixado em lugar de costume na sede deste Juízo, tem a finalidade de proceder a CITAÇÃO DO EXECUTADO para pagar(em) no prazo de 03 (cinco) dias, o valor reclamado e discriminado na petição inicial, que contará a partir da data de entrega desta no endereço ou garantir a execução, sob pena de, não o fazendo, serem penhorados tantos bens quantos bastem à garantir o valor da Execução, acrescidos de juros de mora, honorários advocatícios, custas judiciais e demais cominações legais.
Caso não ocorra o pagamento e nem seja garantida a execução, será efetuada a penhora em bens do(a)(s) devedor(a)(s), ou o arresto, se o(a)(s) executado(a)(s) não tiver(em) domicílio ou dele se ocultar.
Garantida a execução, poderá o(a)(s) executado(a)(s) oferecer(em) embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da garantia, ficando desde logo citado(a)(s) para todos os termos e atos da execução.
Caso ofereça(m) algum bem imóvel à garantia ou penhora, indiquem a respectiva matrícula e/ou dados do respectivo registro.
E para que não alegue ignorância, mandou o MM.º Juiz expedir este Edital que será publicado e afixado nos átrios do Fórum, nos termos da lei, bem como nos demais locais públicos de costume.
Dado e passado nesta cidade e comarca de Jacareacanga, Estado do Pará, em 27 de novembro de 2024 Eu, _____ Joanna Maria Araujo Pereira, Auxiliar Judiciário, o lavrei de ordem do MM.º Juiz de Direito Titular desta Comarca, conforme provimento 006/2006 - CJRMB/CJCI e permissivos legais dos arts. 93, XIV da CF, c/c 200, do CPC. (assinado eletronicamente) Joanna Maria Araujo Pereira Auxiliar Judiciário, assinando de ordem do MM.º Juiz de Direito, HUDSON DOS SANTOS NUNES -
27/11/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 19:43
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 19:43
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2024 19:49
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2024 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 19:48
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2024 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2024 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2024 10:37
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 10:25
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 01:30
Desentranhado o documento
-
11/03/2024 01:30
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2024 01:28
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 01:26
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 13:59
Conclusos para despacho
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04/09/2023 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2023 23:53
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 18:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/02/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 23:18
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 23:18
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2022 10:35
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2022 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2022 19:46
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 12:52
Juntada de Petição de certidão
-
11/10/2022 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2022 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2022 11:27
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 08:20
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 17:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/04/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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