TJPA - 0800070-50.2024.8.14.0107
1ª instância - Vara Criminal de Dom Eliseu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 17:24
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2025.
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23/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DOM ELISEU Processo n.º 0800070-50.2024.8.14.0107 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o que dispõe o Provimento 006/2009 – CJCI, e de ordem do Exmo.
Juiz de Direito desta Vara Criminal da Comarca de Dom Eliseu, intime-se a defesa para apresentar alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Dom Eliseu, 19 de julho de 2025. -
19/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 15:13
Juntada de Petição de alegações finais
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14/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 19:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 12:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por CRISTIANO LOPES SEGLIA em/para 04/06/2025 09:00, Vara Criminal da Comarca de Dom Eliseu.
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08/05/2025 06:05
Decorrido prazo de ANDREY BARROS DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:22
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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24/04/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE DOM ELISEU – VARA CRIMINAL DESPACHO Considerando a necessidade de readequação da pauta de audiências, renovem-se as diligências para o dia 04/06/2025 as 09 horas.
Expeça-se o necessário.
Dom Eliseu, data conforme o sistema.
Cristiano Lopes Seglia Juiz de Direito Link para ingressar na audiência: https://l1nk.dev/gsf4Q Para mais informações, entrar em contato com o telefone WhatsApp (91) 9 8328-2352. -
22/04/2025 12:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/04/2025 10:24
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 04/06/2025 09:00, Vara Criminal da Comarca de Dom Eliseu.
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22/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:22
Juntada de Ofício
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22/04/2025 10:21
Juntada de Ofício
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22/04/2025 10:19
Juntada de Ofício
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22/04/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 06:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 15:09
Conclusos para despacho
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28/01/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 16:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Dom Eliseu PROCESSO Nº: 0800070-50.2024.8.14.0107 NOME: ANDREY BARROS DA SILVA DECISÃO / MANDADO
Vistos.
Sem digressões jurídicas desnecessárias, é cediço que é da inteligência do art. 397 do Código de Processo Penal brasileiro que o Juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar existência de causa excludente de ilicitude, excludente de culpabilidade, atipicidade da conduta e quando a punibilidade de o acusado já estiver extinta.
Analisando detidamente os autos, quanto à resposta do réu, verifico que os argumentos descritos na peça de defesa técnica não são suficientes para ensejar a absolvição sumária, prevista no art. 397 do Código de Processo Penal.
Cumpre destacar que, nessa fase processual, meros indícios de autoria e prova da materialidade autorizam o prosseguimento do feito.
DESIGNO audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 14/08/2025, às 11h00min.
O ato ocorrerá, na sala de audiências do Fórum desta Comarca, na forma da Resolução 465/2022 do Conselho Nacional de Justiça e Resolução nº. 6/2023 do TJEPA.
Informe-se ao acusado, bem como testemunhas e demais atores processuais, que poderão participar do ato de maneira remota do Ponto de Inclusão Digital - PID na Vila Bela Vista (Itinga/PA) situado na Agência Distrital da Vila Bela Vista, nesta Comarca, sem necessidade de deslocamento até o fórum desta Comarca.
Observo ainda, que considerando as peculiaridades geográficas do Estado do Pará, e como forma de garantir o devido acesso à justiça, ficam as partes, bem como testemunhas e demais atores processuais, autorizados, caso haja interesse e independente de requerimento, a participar do referido ato, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com adoção de modelo híbrido (presencial + online) com utilização do aplicativo Microsoft Teams (link abaixo), nos termos da Resolução nº. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Na audiência proceder-se-á à inquirição da vítima, das testemunhas arroladas pela acusação, pela defesa, e interrogatório do réu, os quais deverão receber o link/QR code para acesso à audiência na plataforma Microsoft Teams.
Intimem-se a vítima, o réu, as testemunhas, o Ministério Público e a Defesa, os quais deverão receber o link/QR code para acesso à audiência na plataforma Microsoft Teams.
Caso opte em participar virtualmente, ficam as partes cientificadas de que o fazem SOB SUA CONTA E RISCO - em relação à(s) falha(s) na conexão, acesso ao sistema ou equipamentos necessários para o ato, tais como computador, webcam, fone de ouvido e outros, sendo de inteira responsabilidade do participante (partes, advogados, testemunhas), a responsabilidade por eventuais problemas técnicos que não sejam oriundos da vara, podendo provocar a continuidade do ato sem a presença do (a) participante, bem como a responsabilização pelos custos de eventual remarcação ou suspensão da audiência.
Esclareça que na impossibilidade de participação da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte, advogado, bem como as testemunhas comparecer presencialmente ao fórum desta comarca, espaço em que poderão ser utilizar dos equipamentos de videoconferência aqui disponibilizados, devendo esta opção ser realizada pela parte até o início da audiência, e se for o caso comparecer com antecedência necessária a realização do ato nas dependências do fórum.
Caso a parte opte por participar de forma inteiramente virtual, o acesso à audiência poderá ser realizado por meio de link constante nesta decisão.
Qualquer dúvida quanto o acesso pode ser submetida por meio de do e-mail: [email protected] ou WhatsApp (91) 9 8328-2352.
Desde já, esclareça que é imprescindível que a parte realize estes contatos PREVIAMENTE, com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos, sob pena de prejudicar a realização dos feitos e ser declarada ausente.
Advirta as partes que é de sua INTEIRA RESPONSABILIDADE ENTRAR EM CONTATO COM O AUXILIAR DE AUDIÊNCIAS, E QUE SE ASSIM NÃO O FIZER OU SE NÃO COMPARECER AO FÓRUM, SERÁ CONSIDERADA AUSENTE, sendo conferida tolerância mínima de 15 minutos.
Caso a parte, testemunha, réu e advogado, não tenha internet adequada, deverá comparecer ao fórum desta Comarca, para participar do ato.
Advirta-se ainda que é de INTEIRA RESPONSABILIDADE DA PARTE que desejar participar de forma online, garantir a utilização de internet adequada, sem oscilações.
Advirta-se as partes, advogados, testemunhas e demais atores processuais a necessidade de observância das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 465 de 22/06/2022 do Conselho Nacional de Justiça, ressaltando desde que já que os participantes devem se comportar como se estivessem no espaço físico do fórum, bem como: (i) permanecerem com a câmera ligada; (ii) se encontrarem em ambientes sem ruídos externos, devendo fazer uso fones de ouvido e microfones embutido, para melhor fluência do ato; (iii) utilizarem a vestimenta adequada.
Fica vedada a participação em audiência por qualquer das partes, inclusive testemunhas, concomitantemente com a realização de outros atos não relacionados a assentada, tais como dirigir veículo, realização de refeições, atendimento presencial, uso de celular, salvo, neste caso em situação de extrema necessidade e urgência, devendo o participante fazer uso de local silencioso e adequado para o ato.
Caso haja inviabilidade técnica ou instrumental para participação do ato, ou interesse da parte de que este seja realizado presencialmente, deverá o interessado apresentar requerimento, a ser devidamente apreciado pelo Magistrado.
Esclareça-se que na forma do art. 4º da Resolução nº. 354 do CNJ, salvo requerimento de apresentação espontânea, o ofendido, a testemunha e o perito residentes fora da sede do juízo serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência.
Da mesma forma no interesse da parte que residir distante da sede do juízo, o depoimento pessoal ou interrogatório será realizado por videoconferência.
Assim, é autorizado desde já aos participantes do ato que residam foram da Comarca ou em áreas distantes de participar do ato por meio de videoconferência, ressaltando, no entanto, que se entenderem pertinente, podem comparecer presencialmente a esta unidade jurisdicional.
Caso se trate de processo no qual o denunciado se encontre custodiado, oficie-se à unidade prisional para que disponibilize espaço e acessórios ao réu para a realização da audiência, devendo informar com antecedência qualquer a este juízo qualquer dificuldade para dispor de tais itens.
Caso se aplique, oficie-se ao comando da polícia militar desta comarca sobre a designação da audiência e a oitiva dos policiais militares, salientando-se que o ato ocorrerá por videoconferência.
Intime-se as testemunhas arroladas pela acusação na denúncia.
Intime-se as testemunhas arroladas pela defesa na resposta à acusação.
Advirta-se as testemunhas que a ausência poderá ensejar a condução coercitiva, bem como aplicação de multa na forma dos artigos 218 e 219 do Código de Processo Penal, esclarecendo que o comparecimento é uma obrigação legal, havendo inclusive obrigação do empregador em autorizar que a testemunha empregado compareça ao ato.
Esta decisão servirá como mandado/ofício.
Intime-se o Ministério Público e a defesa.
Dom Eliseu-PA, data da assinatura eletrônica.
Rodrigo Almeida Tavares Juiz de Direito Substituto Link para ingressar na audiência virtual: https://l1nk.dev/x2lbJ Para maiores informações, favor entrar em contato através do e-mail [email protected] ou WhatsApp (91) 9 8328-2352 Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, nº 312, Bairro Esplanada, Dom Eliseu/PA, CEP: 68.633-000 -
28/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2024 07:16
Decorrido prazo de ANDREY BARROS DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
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05/09/2024 09:08
Conclusos para decisão
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04/09/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 12:17
Juntada de Petição de diligência
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31/08/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2024 12:16
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 11:12
Recebida a denúncia contra ANDREY BARROS DA SILVA - CPF: *89.***.*88-27 (REU)
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01/08/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 08:34
Conclusos para decisão
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01/08/2024 08:30
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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24/07/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 22:35
Juntada de Petição de denúncia
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24/05/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 06:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 08:04
Juntada de Certidão
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16/01/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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