TJPA - 0802655-91.2024.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2025 02:18
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA DOS REIS SILVA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 09:35
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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27/03/2025 19:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:20
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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08/03/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0802655-91.2024.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LUCIA DE FATIMA DOS REIS SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPEÇTIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
Na exordial o autor requer a os benefícios da justiça gratuita, mas ao ser intimado para apresentar documentação que comprove a necessidade do benefício se quedou inerte (id.132215776 e 137997001). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda está parada por inércia da parte autora, o que enseja a extinção do feito sem julgamento de mérito.
O Código de Processo Civil dispõe que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido é o posicionamento pacífico dos tribunais pátrios: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO DA AÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL EFETUADA.
SÚMULA 240 DO STJ.
INAPLICABILIDADE. 1.
Se a relação processual não se aperfeiçoou, ante a ausência de citação da parte requerida, a Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça não pode ser aplicada. 2.
Correta a sentença que extingue o feito, eis que, mesmo intimada pessoalmente para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, a parte não se manifestou nos autos, configurando, assim, o abandono da causa, nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. 3.
Recurso não provido. (Acórdão n.682985, 20120910090842APC, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/06/2013, Publicado no DJE: 13/06/2013.
Pág.: 175) III – DISPOSITIVO Ante o exposto e de tudo o mais que dos autos consta, atendendo aos princípios e demais normas orientadoras da matéria, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, e o faço de oficio, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Findo o prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os autos.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 28 de fevereiro de 2025.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
02/03/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/02/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 13:07
Juntada de Certidão
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28/12/2024 01:50
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA DOS REIS SILVA em 17/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:45
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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29/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ Autos: 0802655-91.2024.8.14.0037.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
Autor: LUCIA DE FATIMA DOS REIS SILVA.
Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO/MANDADO 1.
A parte autora postula os benefícios da justiça gratuita afirmando não deter condições financeiras para arcar com as despesas processuais. 2.
Ocorre que a alegação de hipossuficiência possui presunção relativa, cabendo ao Magistrado analisar caso a caso as informações e as provas carreadas aos autos para a aferição da veracidade das alegações das partes no processo, conforme Súmula n. 6 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, inclusive.
Nesse passo, não foi acostado aos autos acervo documental mínimo para que esta análise possa ser feita. 3.
Veja-se que a parte autora declara ser aposentada, mas não comprova sua impossibilidade de arcar com as custas, não anexando sua declaração anual de imposto de renda.
A autora não providenciou a juntada de qualquer documento indicativo da justeza quanto à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 4.
Nesse par, registro que decisões que confiram a AJG tão só em razão da Declaração de Hipossuficiência da parte por certo revelam-se mais confortáveis ao magistrado, vez que simplificam e agilizam o procedimento, sem a expectativa de retorno dos autos para reapreciação de requerimentos, mas é de se solicitar aos interessados em sua concessão que examinem a matéria sob a perspectiva do Poder Judiciário, o qual tem a missão também de conferir às partes elementos sobre os quais possam manifestar-se, não se podendo negar que o tema da concessão ou não da AJG, por suas consequências processuais, como distribuição das custas processuais e imposição de honorários advocatícios.
Daí a preocupação do Juízo no mister de solicitar às partes o carreamento aos autos de elementos minimamente suficientes a esse exame, tornando possível o contraditório também sob esse tema, tanto mais quando o requerimento de sua concessão esteja assentado tão somente na Declaração, a qual tem seu valor legal, mas não pode, no sentir deste Juízo, ser tomada de forma absoluta, impositiva. 5.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para emendar a inicial nos termos acima informados, devendo recolher as custas processuais, as quais desde já, autorizo o parcelamento em até 04 (quatro) vezes. 6.
Alternativamente, poderá reiterar o pedido, juntando a declaração de imposto de renda, bem como outro(s) comprovante(s) de renda, hipótese em que poderá ser reexaminado o pedido. 7.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para o ato, devendo a parte autora juntar o Relatório de Conta do Processo, o boleto bancário correspondente e o comprovante de pagamento (artigo 9º, §1º, da Lei Estadual n. 8.328/2015), sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente cancelamento na distribuição. 8.
Após, conclusos.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 23 de novembro de 2024.
FLÁVIO OLIVEIRA LAUANDE Juiz de Direito -
24/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2024 06:07
Determinada a emenda à inicial
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28/10/2024 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 15:27
Conclusos para decisão
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28/10/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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