TJPA - 0800967-09.2024.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 20:55
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 23/07/2025 23:59.
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21/07/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 09:18
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Endereço: Av. do Contôrno, 278, Caminho das Árvores Ulianópolis - PA, 68632-000 CONTATO: (91) 9 8402-8445 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0800967-09.2024.8.14.0130 [Práticas Abusivas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEULIENY DE ASSIS SILVA Nome: KEULIENY DE ASSIS SILVA Endereço: AV CAUAXI, 10, BELA VISTA, ULIANóPOLIS - PA - CEP: 68632-000 Advogado do(a) AUTOR: CAROLINA ROCHA BOTTI - PA32501-A Nome: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Endereço: Rua Catequese, 227, jardim, SANTO ANDRé - SP - CEP: 09090-401 Advogado do(a) AUTOR: CAROLINA ROCHA BOTTI - PA32501-A DECISÃO Compulsando os autos, verifico que já foram apresentadas a CONTESTAÇÃO, id 132948535, e a RÉPLICA de id 134093837.
Assim, com fundamento no princípio da cooperação, DETERMINO: 1.
INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se pelo julgamento antecipado do mérito ou especifiquem eventuais provas que ainda pretendam produzir, indicando a finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento; 2.
Deverão ainda apontar, no mesmo ato, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 3.
Quanto às questões de fato, deverão as partes indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pelo que já conste do processo, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 4.
No caso de requerimento de prova testemunhal, devem depositar o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, obedecendo-se igualmente a dicção do art. 455, do mesmo diploma legal.
Caso pretendam produzir prova pericial específica, deverão juntar quesitos e, querendo, indicar assistente técnico, indicando detalhadamente para que fim se destina, sob pena de indeferimento.
Em sendo as novas provas documentais, deverão anexá-las à resposta. 5.
Caso não sejam especificadas provas, não havendo provas a serem produzidas ou não havendo necessidade de novas provas além das constantes nos presentes autos, desde logo anuncio o julgamento antecipado do mérito; 6.
Ressalto que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, assim como os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 7.
Manifestando-se as partes, certifique-se e CONCLUSOS para sentença. 8.
INTIMEM-SE AS PARTES.
AUTORIZO, desde já, a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO das partes, caso necessário, via APLICATIVO DE WHATSAPP, adotadas as cautelas de praxe, e como medida excepcional, devendo o oficial de justiça atentar para a possibilidade de realização da citação pelo aplicativo de mensagens nos números informados, caso haja identificação inequívoca do citando e este voluntariamente aderir aos seus termos, atentando o oficial para a juntada aos autos dos comprovantes da referida comunicação.
Caso necessário e quando for o caso, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/AR/OFÍCIO/EDITAL/ALVARÁ/CARTA PRECATORIA/MANDADO DE AVERBAÇÃO/MANDADO DE RETIFICAÇÃO/MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/TERMO DE CURATELA/GUARDA, nos termos dos Provimentos nº 03/2009, alterado pelo Provimento 11/2009 ambos da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Expeça-se Carta Precatória, caso necessário.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE, expedindo-se para tanto o necessário, com as cautelas legais.
Ulianópolis/PA, datado e assinado eletronicamente. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Ulianópolis-PA -
07/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 11:17
Conclusos para decisão
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07/07/2025 11:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/02/2025 14:17
Decorrido prazo de KEULIENY DE ASSIS SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/12/2024 01:30
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 16/12/2024 23:59.
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25/12/2024 02:37
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 13/12/2024 23:59.
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25/12/2024 01:54
Decorrido prazo de KEULIENY DE ASSIS SILVA em 13/12/2024 23:59.
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19/12/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Ulianópolis Telefone: (91) 37261270 [email protected] Número do Processo: 0800967-09.2024.8.14.0130 - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Assunto: Práticas Abusivas (11811) Autor: KEULIENY DE ASSIS SILVA Réu: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
RUAN LACERDA DE BRITO Vara Única de Ulianópolis. /, 6 de dezembro de 2024 -
06/12/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 09:24
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 02:03
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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24/11/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ULIANÓPOLIS VARA ÚNICA PROCESSO Nº. 0800967-09.2024.8.14.0130 REQUERENTE: KEULIENY DE ASSIS SILVA REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A.
DECISÃO Trata-se Ação Declaratória de Inexistência de Débito, combinada com Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por KEULIENY DE ASSIS SILVA em desfavor de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., devidamente qualificados nestes autos.
Por terem sido preenchidos os requisitos legais, RECEBO a petição inicial, devendo o feito tramitar sob o rito comum previsto no Código de Processo Civil (CPC).
Considerando que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural – nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC) – e inexistindo, nos autos, elementos que denotem o contrário, DEFIRO a gratuidade da justiça.
Entretanto, advirto que tal deferimento pode ser desconstituído, de ofício, caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica da parte requerente, nos termos da Súmula nº. 6 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a qual preceitua que “[a] alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil 2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente”.
Ademais, reputando-se estar a demanda sob a égide do direito consumerista, bem como observando que, na relação jurídica então estabelecida, a parte Requerente demonstra verossímil hipossuficiência, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), devendo a parte Requerida apresentar documentos que atestem, se o caso, a existência do(s) débito(s) objeto dos autos.
Outrossim, considerando a natureza da demanda e também que os princípios fundamentais regentes do direito processual civil contemporâneo, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no Código, autorizam ao magistrado verificar a conveniência da realização da audiência conciliatória (além de poder determinar a ocorrência do ato a qualquer momento do procedimento – art. 139, V, do CPC – sem prejuízo das partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos), deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Nesse esteio, reputando-se que a parte Requerida compareceu espontaneamente aos autos do processo (ID 127653310), considero suprida a falta de citação, bem como operado o efeito interruptivo da prescrição, nos termos dos arts. 239, § 1º e 240, § 1º, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
Observando-se, por outro giro, que não ofereceu a respectiva peça de resposta à ação, devolvo o prazo de 15 (quinze) dias à parte Requerida, ficando intimada, por meio de seus(uas) respectivos(as) Advogados(as) – via Sistema Eletrônico e/ou DJE, para, querendo, apresentar contestação, ciente que a inércia acarretará a incidência do instituto da REVELIA, com a aplicação de seus efeitos atinentes ao reconhecimento tácito de veracidade quanto aos fatos alegados pela parte Requerente.
Contestada a ação e sendo arguida(s) preliminar(es), fato modificativo, extintivo ou impeditivo ao direito do(a) Requerente, e/ou juntada de documentos, abra-se vista à parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se, sendo inclusive admitida a produção de prova, nos termos do Art. 350 do CPC.
Caso não contestada a ação e/ou não requerida, até eventual despacho saneador, a produção de prova testemunhal ou pericial, certifique-se e INTIMEM-SE as partes Requerente e Requerida(s), por meio de seus(uas) respectivos(as) Advogados(as) – via Sistema Eletrônico e/ou DJE, para, nos prazos sucessivos de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir (justificando a utilidade e pertinência das mesmas, sob pena de preclusão) OU despendam seus respectivos memoriais escritos.
Caso necessário, expeça-se Carta Precatória e/ou AR.
Por fim, autorizo a citação/intimação das partes via aplicativo de mensagens WhatsApp - se possível.
SERVE o presente ato como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento Nº. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos Nº. 011/2009 e Nº. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento Nº. 003/2009 da CJCI.
Ulianópolis/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Ulianópolis -
21/11/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 20:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2024 20:05
Concedida a gratuidade da justiça a KEULIENY DE ASSIS SILVA - CPF: *10.***.*04-05 (AUTOR).
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24/09/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 17:05
Conclusos para decisão
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19/08/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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