TJPA - 0812126-03.2024.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 09:13
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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27/07/2025 04:08
Decorrido prazo de SOUZA COMERCIO DE SORVETE LTDA em 18/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:08
Decorrido prazo de ROBERTA DIAS DE SOUZA em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 05:45
Decorrido prazo de ROBERTA DIAS DE SOUZA em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 05:45
Decorrido prazo de SOUZA COMERCIO DE SORVETE LTDA em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 05:45
Decorrido prazo de SOUZA COMERCIO DE SORVETE LTDA em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 05:45
Decorrido prazo de ROBERTA DIAS DE SOUZA em 15/05/2025 23:59.
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07/07/2025 07:17
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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07/07/2025 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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25/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:59
Indeferida a petição inicial
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24/05/2025 16:58
Conclusos para julgamento
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24/05/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 01:00
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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20/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Processo nº 0812126-03.2024.8.14.0015.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C TUTELA proposta por SOUZA COMÉRCIO DE SORVETE LTDA em face de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. alegando em síntese que os juros aplicados no contrato estão acima da média de mercado e que sequer respeita o previsto contratualmente.
Requer em tutela que a requerida não inscreva em cadastros de proteção do crédito nem aplique qualquer penalidade de mora até o deslinde.
Contudo nos termos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 330 do CPC deve a parte indicar o valor que entende correto e efetuar o pagamento no tempo e modo contratados, sob pena de indeferimento.
Deve, portanto, emendar a inicial para readequar o pedido para consignar em juízo o valor que deverá ser pormenorizadamente descrito, sob pena de inépcia.
Castanhal/PA, 14 de abril de 2025. -
15/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:40
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2025 14:33
Conclusos para decisão
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27/03/2025 14:32
Juntada de Certidão
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16/12/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 03:52
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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11/12/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0812126-03.2024.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO CABRAL BAPTISTA - PB26609 Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO CABRAL BAPTISTA - PB26609 Nome: SOUZA COMERCIO DE SORVETE LTDA Endereço: MAJOR WILSON, 60, NOVA OLINDA, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-190 Nome: ROBERTA DIAS DE SOUZA Endereço: Rua Major Wilson, 60, Nova Olinda, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-190 Advogado(s) do reclamante: LEONARDO CABRAL BAPTISTA Nome: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
Endereço: ASSIS BRASIL, 3940, 12.
ANDAR, PASSO D'AREIA, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 91010-003 DECISÃO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Registre-se que a parte autora não demonstrou a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que se mostra imprescindível para o deferimento da gratuidade na espécie.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a incapacidade econômica e financeira de arcar com as despesas do processo, podendo apresentar comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, ou extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, cópia do cadúnico (se for de baixa renda), dentre outros.
No caso de não realizar a comprovação no prazo mencionado, deve a parte autora pagar as custas processuais correspondentes, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mais, desde já concedo a parte requerente a oportunidade de parcelamento das custas em 04 (quatro) parcelas, nos termos da Portaria Conjunta nº 3/2017 – GP/VP/CJRMB/CJCI. À Secretaria e a UNAJ para que observe o Provimento citado.
Após, autos conclusos para apreciação da justiça gratuita.
Cumpra-se.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
02/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:08
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2024 19:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 19:29
Conclusos para decisão
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29/11/2024 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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